(DOE de 02/03/2012)
Dispõe sobre prazo especial para recolhimento do ICMS devido pelos contribuintes vinculados à campanha de promoção de vendas denominada “Liquida Salvador – 2012”.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
DECRETA:
Art. 1° Aos contribuintes varejistas regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Bahia (CAD-ICMS), localizados nos Municípios de Salvador, Dias D’Ávila, Camaçari, Lauro de Freitas e Simões Filho, que aderirem à campanha de vendas denominada “Liquida Salvador-2012”, a ser realizada no período de 01 a 11 de março de 2012, promovida pela Câmara de Dirigentes Lojistas de Salvador, fica facultado o recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações (ICMS), relativo às operações de saídas de mercadorias realizadas no mês de março de 2012, em quatro parcelas mensais, iguais e consecutivas, com datas de vencimento em 09/04/12, 09/05/12, 11/06/12 e 09/07/12.
§ 1° A Câmara de Dirigentes Lojistas de Salvador deverá encaminhar para o correio eletrônico “gestorarrecadacao@sefaz.ba.gov.br”, até o dia 16 de março de 2012, a relação dos contribuintes vinculados à campanha, em arquivo no formato “Excel”, com 02 (duas) colunas, contendo em uma a Inscrição Estadual e na outra a respectiva Razão Social.
§ 2° O disposto neste artigo não se aplica às operações sujeitas ao pagamento do ICMS pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006.
§ 3° Fica também facultado o recolhimento do ICMS decorrente de operações sujeitas ao pagamento por antecipação tributária propriamente dita, prevista no inciso II do art. 352 do RICMS, que encerre a fase de tributação, nas aquisições interestaduais de mercadorias efetuadas durante o mês de fevereiro de 2012, hipótese em que será feito em quatro parcelas mensais, iguais e consecutivas, com datas de vencimento em 26/03/12, 25/04/12, 25/05/12 e 25/06/12.
§ 4° O eventual recolhimento do imposto na forma indicada neste artigo, por contribuinte que não conste da relação prevista no § 1°, ensejará a exigência da multa e dos acréscimos legais cabíveis.
Art. 2° Não farão jus aos prazos especiais de pagamento previstos neste Decreto os contribuintes:
I – enquadrados nas seguintes atividades econômicas:
a) comércio a varejo de automóveis, camionetas, utilitários, motocicletas e motonetas novos;
b) comércio por atacado de caminhões, reboques, semi-reboques, ônibus e microônibus novos e usados;
c) comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – hipermercados e supermercados;
II – que durante a realização da campanha de vendas efetuarem operações sem a emissão do respectivo documento fiscal;
III – que não constarem da relação prevista no § 1° do art. 1° deste Decreto.
Art. 3° Os contribuintes que aderirem à campanha a que se refere este Decreto poderão emitir os respectivos documentos de arrecadação via Internet, acessando o endereço eletrônico “http://www.sefaz.ba.gov.br”.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 01 de março de 2012.
JAQUES WAGNER
Governador
RUI COSTA
Secretário da Casa Civil
CARLOS MARTINS MARQUES DE SANTANA
Secretário da Fazenda