MARCOS MARCELLO TRAD, Prefeito Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, e
CONSIDERANDO que os artigos 12 a 15 da Lei Complementar n° 02, de 15 de dezembro de 1992 determinam as formas de intimação, prescindindo de regulamentação quanto ao meio eletrônico;
CONSIDERANDO que o MUNICÍPIO deve atender com presteza as necessidades da população por melhor prestação dos serviços públicos;
CONSIDERANDO a importância de implantação da automatização do processamento das intimações, visando à otimização de procedimentos, redução de riscos e gastos;
CONSIDERANDO que toda mudança de procedimento implica readequações do modo de atuação usualmente estabelecido;
DECRETA:
Art. 1° Este Decreto considera DOMICÍLIO FISCAL ELETRÔNICO a funcionalidade específica, disponibilizada em ambiente eletrônico, como meio de comunicação entre a prefeitura e o sujeito passivo da obrigação, terceiro que vier a substituí-lo ou quem os representar perante o fisco municipal de forma a:
I – cientificá-los de quaisquer atos administrativos, quer sejam os relativos a processos físicos ou por meios eletrônicos, em ações de monitoramento ou de auditoria fiscal, entre outros;
II – encaminhar intimações, notificações ou Auto de Infrações;
III – expedir avisos em geral.
Art. 2° As comunicações mencionadas no art. 1° deste Decreto deverão ser feitas por meio eletrônico, através do ambiente próprio da NFS-e (Nota Fiscal de Serviços Eletrônica), por aplicativos de uso do município ou por e-mail, dispensado o envio por via postal ou a sua publicação no Diário Oficial.
§ 1° A comunicação será considerada pessoal para todos os efeitos legais.
§ 2° Considerar-se-á realizada a comunicação no dia em que o sujeito passivo efetuar a consulta eletrônica ao seu teor;
§ 3° A contagem do prazo se inicia no 1° (primeiro) dia útil subsequente ao da consulta da comunicação;
§ 4° Nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a comunicação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte;
§ 5° A consulta eletrônica deverá ser feita em até 10 ( dez dias corridos), contados da data do envio da comunicação, sob pena de ser considerada automaticamente realizada na data do término deste prazo;
Art. 3° Os documentos mencionados e transmitidos eletronicamente na forma deste decreto, terão garantia de autoria, autenticidade, integridade e serão considerados originais, para todos os efeitos legais, ressalvados àqueles sob alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização.
Parágrafo único. Os documentos originais digitalizados a que se refere o caput deste artigo, deverão ser preservados durante o prazo decadencial previsto na legislação tributária
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
CAMPO GRANDE-MS, 19 DE DEZEMBRO DE 2018.
MARCOS MARCELLO TRAD
Prefeito Município
PEDRO PEDROSSIAN NETO
Secretário Municipal Finanças e Planejamento