ADRIANE BARBOSA NOGUEIRA LOPES, Prefeita Municipal em exercício de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas nos incisos VI, do art. 67 da Lei Orgânica do Município.
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 55, § 7°, 58, 59 e 113, todos da Lei Complementar n° 59, de 2/10/2003;
CONSIDERANDO os índices de custos unitários básico da Construção Civil fixado através do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – Especial (IPCA-E), divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE;
CONSIDERANDO que atualmente o IBGE apura e publica esse índice mensalmente e por unidade da federação;
CONSIDERANDO que se torna mais justo e real a atualização dos valores do preço do serviço da construção civil indicado pelo IPCA-E;
DECRETA:
Art. 1° Quando se tratar de serviço de construção civil prestado por pessoa física, cadastrada ou não no Município, ou por pessoa jurídica não cadastrada no Município, o lançamento do Imposto sobre Serviços – ISS será estimado e recolhido antecipadamente à conclusão da obra, após a aprovação do projeto de construção e anteriormente à liberação do alvará de construção.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput deste artigo serão aplicados os valores constantes da Tabela de Valores, anexo único deste Decreto.
Art. 2° Fica estipulado para o exercício de 2019, o valor do m² do ISS sobre serviço de construção, cujo valor foi obtido através da Planta Genérica de Valores (PGV), no anexo II da Lei n° 5.405, de 14/11/2014, atualizados monetariamente pelo Decreto 13.710 de 27/11/2018.
§ 1° A atualização do índice de custos unitários básicos para o serviço de Construção Civil terá como base o Índice de Preços ao Consumidor Amplo – Especial (IPCA-E), com referência ao mês de outubro a setembro divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
§ 2° Na hipótese de extinção do índice de que trata o caput deste artigo será adotado outro índice oficial que o substitua.
Art. 3° No caso de demolição é devido somente o ISS que será cobrado com base no item Cobertura – Categoria Baixo Médio da Tabela de Valores, anexo único deste Decreto.
Art. 4° O ISS devido nos casos de reforma sem acréscimo será cobrado sobre 40% (quarenta por cento) do valor definido pela Tabela de Valores, anexo único deste Decreto.
Art. 5° Para definir a categoria da edificação serão utilizados os capítulos II e V do Manual de Cadastro Técnico Municipal.
Art. 6° O recolhimento do ISS de que trata este Decreto será:
I – de uma única vez, no ato da concessão do Alvará de Construção; ou
II – de forma parcelada, de acordo com a legislação em vigor.
Parágrafo único. A concessão da Carta de Habite-se só será efetuada após a quitação do ISS.
Art. 7° Na hipótese do imposto já ter sido apurado e implantado com base da Tabela de Valores do Decreto n° 7.499 de 08/08/1997, por meio de processos administrativos em tramitação, não será aplicada a Tabela de Valores de que trata o parágrafo único do art. 1° deste Decreto.
Art. 8° Este Decreto entra em vigor da data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2019.
CAMPO GRANDE-MS, 11 DE JANEIRO DE 2019.
ADRIANE BARBOSA NOGUEIRA LOPES
Prefeita Municipal em exercício