O PREFEITO MUNICIPAL DE NITERÓI, no uso de suas atribuições e
CONSIDERANDO a classificação pela Organização Mundial de Saúde, no dia 11 de março de 2020, como pandemia do Coronavírus COVID-19);
CONSIDERANDO a publicação da Lei Federal n° 13.979/2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (COVID-19) responsável pelo surto de 2019;
CONSIDERANDO o Decreto n° 7.616, de 17 de novembro de 2010, que dispõe sobre a declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional – ESPIN;
CONSIDERANDO o Decreto n° 13.506/2020, que dispõe sobre a declaração de emergência de saúde pública decorrente da pandemia do Coronavírus (COVID-19) no Município de Niterói;
CONSIDERANDO, porém, que conforme o aludido ofício os indicadores demonstram que após as medidas de isolamento adotadas até aqui, com grande adesão da população, os índices de Niterói demonstram que há possibilidade para implantação do Plano de Transição Gradual para o Novo Normal, mantida a observação constante nos indicadores, de modo a se adequar até mesmo eventual agravamento das medidas de restrição, em caso de piora dos indicativos;
CONSIDERANDO necessidade de manutenção das medidas restritivas para evitar a disseminação do Coronavírus, consoante recomendação da OMS para as autoridades de saúde; e
CONSIDERANDO a necessidade de se dar publicidade aos protocolos sanitários para realização de atividades e utilização de certos espaços públicos e privados; e
CONSIDERANDO o Ofício FMS/FGA n° 1323/2020, que estabelece o protocolo para retomada das atividades de música ao vivo em bares e restaurantes.
DECRETA:
Art. 1° Fica autorizado o retorno das atividades presenciais das escolas que oferecem cursos profissionalizantes, das autoescolas e dos cursos de idiomas a partir do dia 10 de outubro de 2020, em Operação Presencial Restrita, com teto de 50% de ocupação, de acordo com o protocolo estampado no Anexo I do Decreto n° 13.767/2020.
Art. 2° Fica ampliada a autorização de funcionamento das academias também para domingo e feriados das 7h às 14h, de acordo com o protocolo estampado no Anexo III do Decreto n° 13.702/2020.
Art. 3° Fica autorizado o funcionamento de bares e restaurantes nas sextas, sábados e véspera de feriado até às 02 horas, a partir do dia 10 de outubro de 2020, de acordo com o protocolo estampado no Anexo I do Decreto n° 13.675/2020.
Parágrafo único. Os bares e restaurantes devem respeitar o distanciamento de 1,5 metro entre as mesas.
Art. 4° Fica autorizada a realização de música ao vivo nos bares e restaurantes a partir do dia 15 de outubro de 2020, conforme protocolo presente no Anexo Único deste Decreto.
Art. 5° Fica autorizada a reabertura das praças, exceto as áreas das quadras poliesportivas, a partir do dia 20 de outubro de 2020, de acordo com as medidas obrigatórias estampadas no Decreto n° 13.604/2020.
Art. 6° A desobediência aos comandos previstos neste Decreto sujeitará ao infrator à aplicação das seguintes penas, sem prejuízo às demais sanções civis e administrativas: advertência, apreensão, inutilização e/ou interdição, suspensão de venda e/ou de fabricação, cancelamento do registro, interdição parcial ou total, cancelamento de autorização para funcionamento, cancelamento do alvará de licenciamento, proibição de propaganda e/ou multa, conforme previsão da Lei n° 2.564/2008 – Código Sanitário Municipal.
Art. 7° As medidas previstas no presente Decreto poderão ser prorrogadas, de acordo com a evolução da pandemia e das orientações das autoridades de saúde, podendo inclusive ser revistas, a qualquer momento, as autorizações para funcionamento de estabelecimentos e realização de atividade, caso haja piora dos indicadores atinentes à pandemia em Niterói.
Art. 8° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE NITERÓI, EM 09 DE OUTUBRO DE 2020.
RODRIGO NEVES
Prefeito
ANEXO ÚNICO
PROTOCOLO DE RETOMADA DA ATIVIDADE DE MÚSICA AO VIVO NOS BARES E RESTAURANTES
O Plano de Transição para o Novo Normal (Decreto n°13.604/2020, Decreto 13.643/2020) tem-se orientações sobre a retomada de atividades a partir de readequações e essencialidade aos diferentes setores da sociedade. Tais medidas, levam em consideração a avaliação de risco que pondera: intensidade de contato, número de contatos e o potencial de modificação, e de adaptação da atividade para reduzir os riscos de transmissibilidades.
As medidas de prevenção são adotadas no esforço coletivo da diminuição dos riscos de transmissibilidade, na manutenção do cenário epidemiológico e na garantia de um processo de transição gradual das atividades. Tais medidas são fundamentais para a contenção da pandemia, até que consigamos passar para a fase III do plano de enfrentamento que será a imunização em massa de toda a população.
O monitoramento do cenário epidemiológico a partir dos indicadores do Plano de Transição, além da ordenação e experiência de implementação do Decreto 13.675 de 14 de julho de 2020, que dispõe sobre o protocolo para reabertura de bares, restaurantes, nos permite criar condições, possibilita a retomada segura com os protocolos específicos das atividades de Música ao Vivo nestes ambientes.
Deste modo, a partir da presente data fica permitido a realização das atividades de música ao vivo para espaços autorizado que tenha o CNAI já liberado pelos decretos do Plano de Transição do Novo Normal, seguindo protocolo específico, que não deve em nenhuma hipótese estar em conflito com os demais protocolos do espaço em que será realizada. Tem-se como orientações específicas:
I – DAS MEDIDAS DE PREVENÇÃO OBRIGATÓRIAS GERAIS
As orientações gerais de prevenção e diminuição de risco de contágio, considerando estudos científicos, tem como ponto de atenção a transmissão de pessoa para pessoa, por meio de gotículas do nariz ou da boca que se espalham quando uma pessoa com covid-19 tosse, espirra ou fala. Além disso, consideram que as gotículas também podem pousar em objetos e superfícies ao redor da pessoa – como mesas, instrumentos musicais, microfones, celulares e etc. Portanto, a partir vale relembrar as medidas prevenção obrigatórias, em especial para as atividades econômicas – estabelecimentos comerciais e prestação de serviços. Como orientações gerais temos 13.604/2020 que indicam as medidas sanitárias permanentes – de cumprimento obrigatório, em todo o território municipal, pertinentes às atividades de música ao vivo temos:
– o uso obrigatório de máscara de proteção facial que se estiver em recinto coletivo. (As máscaras só podem ser retiradas pelos músicos e cantores, exclusivamente nos momentos de hidratação e canto).
– das medidas obrigatórias de higienização de instrumentos e equipamentos que forem compartilhados;
– Triagem: na presença de quaisquer sintomas em músico e ou Staff – com temperatura acima de 37,2° e/ou mostrar sintomas de gripe resfriado orienta-se a busca de ajuda médica. O profissional que testar positivos de COVID-19 ou com sintomas de síndrome gripal deve seguir a orientação de isolamento domiciliar de 14 dias a contar do início dos sintomas;
– O distanciamento interpessoal obrigatório no decreto é de 1,5 metros em espaços fechados e espaços abertos.
II – Da organização do ambiente e disposição dos mobiliários e instrumentos:
- Para a disposição da banda em palco e/ou espaços reservado específico orienta-se distância mínima de 2,0 metros do público. (A orientação específica de distanciamento para ambientes internos e externos se justifica por necessidade da retirada de máscara por cantores).
- Para organização dos músicos no espaço destinado à banda orienta-se distanciamento mínimo de 1,5 metros entre os instrumentos. (A orientação específica de distanciamento para ambientes internos e externos se justifica por necessidade da retirada da máscara pelo cantor, bem como a organização e movimentação ordenada dos músicos, dado que os instrumentos são de uso individual).
III – Das medidas de proteção individual para profissionais:
- Deve-se evitar o compartilhamento de instrumentos e equipamentos durante apresentação.
- Os instrumentos e equipamentos que forem compartilhados devem ser higienizados com álcool 70% ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, a após a cada uso. Vale ressaltar, que especial atenção a microfones instrumentos de sopro.
- Deve-se ter máxima atenção, mesmo durante a atividade, com da desinfecção das mãos por álcool 70% e a lavagem com água e sabão durante o período de permanência.
- Evitar o apoio de instrumentos, outros objetos e principalmente de garrafas e copos no chão, ou outra superfície que não estiver higienizada.
IV – Da orientação do estabelecimento/profissionais ao público:
- É vedada a abertura e/ou espaço específico para pista de dança.
- É permitido que o público dance apenas no local em que está consumindo, evitando a ocupação dos corredores ou a circulação em outras mesas, fica de responsabilidade do estabelecimento a orientação dos clientes durante a atividade.
- É obrigatória a orientação dos clientes quanto as medidas de prevenção obrigatória.