(DOE de 06/11/2013)
Altera e acrescenta dispositivo ao Decreto n° 9.708, de 24 de novembro de 1999, que dispõe sobre a apuração e o pagamento do ICMS, relativamente às operações com madeiras.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1° O art. 1° do Decreto n° 9.708, de 24 de novembro de 1999, passa a vigorar com nova redação ao seu § 3° e com o acréscimo do § 4°, com o seguinte texto:
“Art. 1°-A. …………………………
……………………………………….
§ 3° Na primeira operação com lenha em que, nos termos deste artigo, não se aplica o diferimento, incluída a primeira operação com lenha destinada a depósito, a silo ou a outro estabelecimento que, sem que se qualifique como cerealista, observado o disposto no § 4° deste artigo, a utilize para secagem de grãos, o imposto devido deve ser pago à vista de cada operação pelo remetente.
§ 4° Inclui-se nas disposições do inciso IV do caput deste artigo a entrada de lenha em estabelecimento de cooperativa, para utilização no processo de secagem de grãos, por ele recebido para venda.” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 5 de novembro de 2013.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
JADER RIEFFE JULIANELLI AFONSO
Secretário de Estado de Fazenda
(*) Republicado por ter saído com incorreções no original