DOE de 13/11/2013
Publica a tabela contendo o valor fixado como base de cálculo do IPVA relativo ao exercício de 2014; estabelece prazos para o seu pagamento, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto nos arts. 144 a 180 da Lei n° 1.810, de 22 de dezembro de 1997,
DECRETA:
Art. 1° É publicada, juntamente com este Decreto, a tabela contendo os valores correspondentes a veículos usados, a serem tomados como base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), relativo ao exercício de 2014.
Art. 2° O IPVA relativo ao exercício de 2014, correspondente a veículos usados, pode ser pago mediante uma das seguintes formas:
I – pagamento em parcela única, com desconto de dez por cento;
II – pagamento em até três parcelas mensais e iguais.
§ 1° O pagamento em parcela única deve ser feito até o dia 31 de janeiro de 2014.
§ 2° Na hipótese do inciso II do caput deste artigo:
I – o contribuinte ou o responsável deve recolher até o dia:
a) 31 de janeiro de 2014, a primeira parcela;
b) 28 de fevereiro de 2014, a segunda parcela;
c) 31 de março de 2014, a terceira parcela;
II – o valor de cada parcela não pode ser inferior a:
a) quarenta reais, no caso de veículos de duas rodas (motocicletas);
b) setenta e cinco reais, no caso dos demais veículos.
§ 3° O atraso no pagamento de qualquer parcela implica a atualização do débito e o acréscimo de juros de mora e multa, na forma da lei.
§ 4° O desconto e o parcelamento previstos neste artigo não se aplicam aos casos de primeira tributação do veículo, ainda que o recolhimento ocorra no período correspondente aos prazos nele estabelecidos.
§ 5° Para efeito do disposto no § 4° deste artigo, considera-se primeira tributação aquela cuja incidência do IPVA ocorra na data da aquisição por consumidor ou usuário final, ou na da incorporação ao ativo permanente por empresa revendedora ou fabricante, quando se tratar de veículo novo.
Art. 3° O imposto deve ser pago:
I – nas instituições financeiras autorizadas a receber os demais tributos de competência do Estado;
II – na repartição fiscal localizada no Município onde o imposto é devido, na falta, no local das instituições referidas no inciso I;
III – por meio do documento de arrecadação estadual DAEMS 19 ou DAEMS 27, conforme o caso e nos termos da regulamentação aplicável, ou da Guia Única de Arrecadação do DETRANMS, quando expedida pelo Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul.
Art. 4° No caso de discordância quanto aos valores consignados na tabela anexa, a impugnação deve ser apresentada no prazo de vinte dias contado da data da ciência da notificação do lançamento do IPVA, nos termos do art. 3°, caput, II, e §§ 3° e 4° da Lei n° 3.476, de 20 de dezembro de 2007, utilizando-se do modelo aprovado pelo art. 3° do Decreto n° 12.655, de 20 de novembro de 2008.
Art. 5° Nenhum veículo pode ser matriculado, inscrito, registrado, averbado, assentado, licenciado, inspecionado, vistoriado, transferido ou baixado, sem a comprovação do pagamento do IPVA devido ou da prova de isenção ou imunidade (art. 167, caput, da Lei n° 1.810, de 22 de dezembro de 1997).
§ 1° O disposto neste artigo aplica-se também a qualquer outro ato que implique alteração de dado relativo à propriedade ou à posse ou ao próprio veículo (art. 167, parágrafo único, da Lei n° 1.810, de 1997).
§ 2° No caso de matrícula, inscrição, registro, alienação e transferência para outra unidade da Federação, o IPVA deve ser recolhido integralmente antes da realização do respectivo ato, não se aplicando nesta hipótese os prazos estabelecidos no art. 2° deste Decreto.
§ 3° Tratando-se de veículo cuja matrícula, inscrição ou qualquer outro procedimento contido nas hipóteses deste artigo, decorram de sua transferência para este Estado, a realização dos respectivos atos fica condicionada à comprovação do recolhimento dos débitos relativos ao IPVA, a multas e a taxas devidas à Unidade da Federação de origem.
§ 4° Na hipótese do § 3°, a falta de comprovação do recolhimento dos débitos implica a obrigatoriedade do seu recolhimento aos cofres deste Estado.
Art. 6° Para efeito da contagem do prazo previsto no art. 147 da Lei n° 1.810, de 1997, considera-se como termo inicial a data de emissão da respectiva nota fiscal, nas hipóteses em que esta deva ser emitida.
Art. 7° Para efeito do benefício previsto no art. 2°-A do Decreto n° 9.918, de 23 de maio de 2000, relativo ao exercício de 2014, o interessado deve protocolar o pedido para a obtenção da autorização específica do Superintendente de Administração Tributária, de que trata o inciso III do § 2° do referido artigo, até o dia 10 de dezembro de 2013, na Agência Fazendária ou na Unidade de Outros Tributos da Secretaria de Estado de Fazenda.
Art. 8° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 12 de novembro de 2013.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
JADER RIEFFE JULIANELLI AFONSO
Secretário de Estado de Fazenda