DOE de 26/11/2013
Acrescenta e altera a redação de dispositivos ao Anexo I – Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Considerando a necessidade de inserir na legislação tributária estadual as alterações dos Convênios ICMS 57/99 e 140/01, implementadas pelos Convênios ICMS 135/13 e 139/13, respectivamente, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),
DECRETA:
Art. 1° O Anexo I – Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com os seguintes acréscimos e alteração:
“Art. 32-B. …
…
XVI – Tenecteplase, nas concentrações de 40 mg e 50 mg – NCM 3004.90.99.
…” (NR)
“Art. 65. …
…
§ 1° …
…
V – o contribuinte deve:
a) divulgar no seu site, de forma permanente e atualizada, a descrição de todos os tipos de pacotes de televisão por assinatura comercializados, isoladamente ou em conjunto com outros serviços, com os correspondentes preços e condições;
b) manter à disposição do fisco, em meio magnético, as ofertas comercializadas, por período de apuração;
c) quando da comercialização conjunta, em pacotes, de serviço de televisão por assinatura e outros serviços:
1. discriminar, nas respectivas faturas e notas fiscais, os preços correspondentes a cada modalidade de serviço, de forma a demonstrar a sua independência e a sua aderência às ofertas divulgadas nos sites;
2. observar que o valor da prestação de serviço de televisão por assinatura não será superior ao preço do mesmo serviço, prestado isoladamente em iguais condições a assinantes individuais ou coletivos.
…
§ 3° O descumprimento das condições previstas nos incisos II ao V do § 1° deste artigo implica perda do benefício, a partir do mês subsequente àquele em que se verificar o inadimplemento.
…” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2014.
Campo Grande, 25 de novembro de 2013.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
JADER RIEFFE JULIANELLI AFONSO
Secretário de Estado de Fazenda