DOM de 30/04/2015
“Dispõe sobre o Reajuste de Tarifa para as corridas dos Serviços de Transportes individual de Passageiros com Uso de Motocicletas de Aluguel – Mototàxi no Perímetro Urbano de Porto Velho e dás outras Providencias”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando da atribuição que lhe é conferida no inciso IV do art. 87 e com base no disposto nos incisos III, X, XIV, XXI, XXXVII, do art. 7°, ambos da Lei Orgânica do Município de Porto Velho.
CONSIDERANDO, o disposto no Decreto n° 11.553 de 14 de janeiro de 2010, Capítulo XII “DA REMUNERAÇÃO DO SERVIÇO” Artigos 62; 63; 64; 65; e todos seus incisos e parágrafos.
CONSIDERANDO, a necessidade de fixar valores para o serviço de transporte de mototaxistas no Município de Porto Velho, calculado conforme planilha apresentada pelo Sindicato dos Profissionais Mototaxistas e Motofretes do Município de Porto Velho/RO, analisada pela SEMTRAN, a qual é composta por itens como: gastos com pneu, gasolina, óleo, seguro de vida, impostos, câmara de ar, touca descartável, capacete e viseira;
CONSIDERANDO, que a tarifa é o fator gerador da receita viabilizada pelas corridas efetivadas pelo profissional do sistema de mototáxi. Sob a qual, adquire capacidade para cobrir as despesas geradas na produção da receita e realização do lucro;
CONSIDERANDO, que a tarifa do sistema de mototáxi obteve seu último reajuste através do Decreto n° 12.253 de 13 de julho de 2011.
DECRETA:
Art. 1° O valor dos serviços de transportes individual de passageiros em veículo de aluguel – Moto táxi no Município de Porto Velho variará conforme a data e os horários de utilização do serviço da seguinte forma:
I – Bandeira 1: para utilização regular e contínua de segunda a sexta-feira no período das 6h ás 20h:
Com o valor de RS 3,00 (três reais) a saída e de R$ 0,80 (oitenta centavos) por Km rodado.
II – Bandeira 2: para utilização nos dias úteis, no período noturno, das 20h às 6h e, aos sábados, domingos e feriados, em tempo integral.
Com o valor de R$ 3,00 (três reais) a saída e de R$ rodado.
III – Hora Parada: R$ 15,00 (quinze reais).
Art. 2° Os serviços com hora marcada sofrerão um acréscimo de 50% além do registrado e conferido pela tabela
Art. 3° Os serviços fora do perímetro urbano deverão ser convencionados entre condutor e passageiro, evitando-se assim desentendimentos.
Art. 4° Os reajustes tarifários serão realizados pelo Executivo Municipal, em período mínimo de um ano, ou quando se fizer necessário, tendo como critério a variação do custo do quilômetro rodado desde a fixação ou último reajuste, o que será verificado através de cálculos e parecer técnico da SEMTRAN.
Art. 5° A tabela de tarifas aprovada por este decreto será obrigatoriamente fixada na parte traseira do colete do autorizado e seu auxiliar, sob pena de multa estabelecida no art. 49. inciso XIX do Decreto n.° 11 553/2010. Tabela de Tarifa – Anexo Único deste Decreto.
Art. 6° É de responsabilidade dos rnototaxistas fornecer recibo ao usuário, sempre que solicitado.
Art. 7° Este Decreto entra em vigor em 01 de Maio de 2015.
Art. 8° Revogam-se as disposições em contrário
MAURO NAZIF RASUL
Prefeito
MIRTON MORAES DE SOUZA
Procurador Geral do Município
CARLOS GUTTEMBERG DE OLIVEIRA PEREIRA
Secretário Municipal de Transportes e Trânsito
ANEXO ÚNICO
TABELA DE TARIFA DE MOTOTÁXI
KM | BANDEIRA I | BANDEIRA II |
1 | 3,80 | 4,00 |
2 | 4,60 | 5,00 |
3 | 5,40 | 6,00 |
4 | 6,20 | 7,00 |
5 | 7,00 | 8,00 |
6 | 7,80 | 9,00 |
7 | 8,60 | 10,00 |
8 | 9,40 | 11,00 |
9 | 10,20 | 12,00 |
10 | 11,00 | 13,00 |
11 | 11,80 | 14,00 |
12 | 12,60 | 15,00 |
13 | 13,40 | 16,00 |
14 | 14,20 | 17,00 |
15 | 15,00 | 18,00 |
16 | 15,80 | 19,00 |
17 | 16,60 | 20,00 |
18 | 17,40 | 21,00 |
19 | 18,20 | 22,00 |
20 | 19,00 | 23,00 |
21 | 19,80 | 24,00 |
22 | 20,60 | 25,00 |
23 | 21,41 | 26,00 |
24 | 22,20 | 27,00 |
25 | 23,00 | 28,00 |
26 | 23,80 | 29,00 |
27 | 24,60 | 30,00 |
28 | 25,40 | 31,00 |
29 | 26,20 | 32,00 |
30 | 27,00 | 33,00 |