DOE de 23/12/2013
Altera a redação de dispositivos do Decreto n° 13.442, de 5 de junho de 2012, e do Decreto n° 13.603, de 19 de abril de 2013.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e considerando as alterações introduzidas na Lei n° 3.480, de 20 de dezembro de 2007, e na Lei n° 4.301, de 20 de dezembro de 2012, pelas Leis n° 4.423, de 25 de outubro de 2013, e n° 4.451, de 13 de dezembro de 2013,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 13.442, de 5 de junho de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 14. A TFAE é devida por estabelecimento por trimestre e fixada de acordo com a receita bruta do empreendimento, e os seus valores são equivalentes a sessenta por cento do valor devido ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) pela Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA) de que trata a Lei Federal n° 6.938, de 31 de agosto de 1981, relativamente ao mesmo período de incidência.
§ 1° Revogado.
§ 2° Revogado.
§ 3° Revogado.” (NR)
“Art. 15. A TFAE será devida no último dia útil de cada trimestre do ano civil, e o seu recolhimento será efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao respectivo trimestre, por intermédio de documento de arrecadação emitido pela União para a cobrança do valor devido ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), para a arrecadação da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA), relativamente ao mesmo período.” (NR)
Art. 2° O Decreto n° 13.603, de 19 de abril de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 6° São isentos do pagamento da TFRM:
I – o microempreendedor individual (MEI), a microempresa e a empresa de pequeno porte, assim definidos pela Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006;
II – as atividades de pesquisa, de lavra, de extração e de aproveitamento de calcário e argila.
Parágrafo único. Ficam dispensados da inscrição no cadastro de que trata o art. 14 e do cumprimento das obrigações previstas no art. 15 deste Decreto:
I – o microempreendedor individual (MEI), a microempresa e a empresa de pequeno porte a que se refere o inciso I do caput deste artigo;
II – a pessoa, natural ou jurídica, que, dentre as atividades que se enquadrem nas disposições do art. 2° desta Lei, exerça, exclusivamente, atividades que se enquadrem no inciso II do caput deste artigo.” (NR)
“Art. 8°-A. Na apuração de que trata o art. 7° deste Decreto, pode ser deduzido da TFRM o valor pago relativo à Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental Estadual (TFAE), instituída pela Lei n° 3.480, de 20 de dezembro de 2007, nos casos em que a pessoa, natural ou jurídica, seja contribuinte de ambas as taxas.
§ 1° A dedução de que trata este artigo deve ser feita mediante indicação dos valores pagos relativos à TFAE, bem como das datas em que ocorreram os respectivos pagamentos, nas declarações a que se refere o art. 8° deste Decreto, de forma que fiquem demonstrados os valores da TFRM apurados, os valores pagos da TFAE, a serem deduzidos, e os valores da TFRM a serem pagos.
§ 2° O IMASUL pode disciplinar a disposição da indicação dos valores a que se refere o § 1° nas declarações de que trata o art. 8° deste Decreto, bem como exigir outras indicações que entender necessárias aos controles pelos quais é responsável.” (NR)
“Art. 9°. …
…
§ 3° A aplicação da penalidade prevista no inciso II do caput deste artigo, mediante ação fiscal, fica condicionada ao esgotamento do prazo, em dias, em que a multa moratória diária prevista no inciso I do caput, somada, exceda o percentual de quatorze por cento do valor da taxa devida, estabelecido, como limite, para a hipótese de pagamento independentemente de ação fiscal.” (NR)
“Art. 13. …
…
Parágrafo único. …
I – com base na lista recebida do IMASUL, lavrar o ato para a formalização do lançamento do crédito tributário, observado o disposto no § 3° do art. 9°;
…” (NR)
“Seção IV
Da Inscrição no CERM Mediante Procedimentos de Ofício” (NR)
“Art. 17-A. As pessoas, naturais ou jurídicas, que, em 21 de março de 2013, já exerciam atividades sujeitas à incidência da taxa instituída pelo art. 2° da Lei n° 4.301, de 20 de dezembro de 2012, e que, na data da publicação deste Decreto, ainda não se encontram inscritas no cadastro de que trata o art. 15 deste Decreto, devem ser nele incluídas mediante procedimentos de ofício.
§ 1° A inclusão de que trata este artigo deve ser feita pelo IMASUL, com base em dados das respectivas pessoas existentes em seus arquivos.
§ 2° Havendo necessidade, o IMASUL pode, relativamente às pessoas que, nos termos deste artigo, devam ser inclusas mediante procedimento de ofício no cadastro a que se refere o caput deste artigo:
I – solicitar à Secretaria de Estado de Fazenda o fornecimento de dados que possuir em seus arquivos, relativamente à identificação dessas pessoas;
II – intimar essas pessoas a informar os dados ou a apresentar os documentos necessários à sua inclusão no cadastro.” (NR)
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde:
I – 16 de dezembro de 2013, relativamente ao disposto no inciso II do caput do art. 6° do Decreto n° 13.603, de 19 de abril de 2013;
II – 29 de outubro de 2013, relativamente aos demais dispositivos.
Art. 4° Ficam revogados os §§ 1° a 3° do art. 14 e o art. 16 e seu parágrafo único, todos do Decreto n° 13.442, de 5 de junho de 2012.
Campo Grande, 20 de dezembro de 2013.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
JADER RIEFFE JULIANELLI AFONSO
Secretário de Estado de Fazenda