DOE de 28/02/2014
Altera e acrescenta dispositivos ao Anexo IX – Do Parcelamento de Débitos Fiscais, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 9.203, de 18 de setembro de 1998, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe defere o art. 89, inciso VII, da Constituição do Estadual,
DECRETA:
Art. 1° O Anexo IX – Do Parcelamento de Débitos Fiscais, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 4° …
…
§ 2° …
…
II – indicar o número ou o nome do Banco, os números da Agência Bancária e da conta corrente do requerente, e conter o abono ou a confirmação da agência bancária autorizada a proceder ao débito, que poderá ocorrer de forma eletrônica.” (NR)
“Art. 6° …
…
§ 4° O descumprimento do disposto no inciso II do caput deste artigo caracteriza situação de irregularidade fiscal perante a Fazenda Pública Estadual.” (NR)
“Art. 7° O pedido de parcelamento de débito deve ser formalizado mediante a utilização do formulário denominado Pedido de Parcelamento de Débito (PPD), a ser emitido em meio magnético pela Secretaria de Estado de Fazenda, conforme modelo constante no Anexo II ao Decreto n° 11.706, de 26 de outubro de 2004.
…
§ 4° No PPD ou, se for o caso, no documento a que se refere o § 1° deste artigo, deve-se indicar o número do telefone de contato e o endereço eletrônico do respectivo signatário, para fins de cobrança amigável, se necessário, nos termos da legislação vigente.” (NR)
“Art. 10. O pedido de parcelamento efetiva-se com a apresentação, na forma e locais estabelecidos nos arts. 7° e 9°, do PPD ou, se for o caso, do documento a que se refere o § 1° do art. 7° deste Anexo.
§ 1° O deferimento do pedido de parcelamento é condicionado ao pagamento da parcela inicial e, quando exigida, da formalização da autorização a que se refere o § 2° do art. 4°, devidamente abonada ou confirmada pela agência bancária autorizada.
§ 2° O pagamento da parcela inicial e, quando exigido, o abono ou a confirmação da autorização a que se refere o § 2° do art. 4° deste Anexo, pela agência bancária autorizada, deve ser feito até cinco dias após a apresentação do pedido de parcelamento.
§ 3° Excepcionalmente, o Secretário de Estado de Fazenda e o Superintendente de Administração Tributária podem, em casos justificados, prorrogar o prazo a que se refere o § 2° deste artigo por até dez dias.
§ 4° Observado o disposto no § 3°, o descumprimento do disposto no § 2° deste artigo enseja o indeferimento do pedido de parcelamento e as providências cabíveis visando à cobrança do respectivo débito, incluindo-se, se for o caso, o encaminhamento do processo à Procuradoria-Geral do Estado, para inscrição em dívida ativa.
§ 5° Para efeito do disposto § 1° deste artigo, o valor da parcela deve corresponder à divisão do montante do débito pelo número de parcelas pretendidas, observados os limites previstos no art. 4° deste Anexo.
§ 6° Até a terceira parcela, pode ser estabelecido valor superior ao das demais parcelas, a critério da autoridade competente.
§ 7° Na hipótese de recolhimento da primeira parcela em valor inferior ao estabelecido no processo de análise do pedido de parcelamento do débito, a diferença deve ser cobrada juntamente com a parcela cujo vencimento ocorrer imediatamente após o deferimento do pedido.” (NR)
“Art. 11. …
…
I – …
a) antes da instauração do litígio fiscal, o constante no Auto de Cientificação (ACT) ou, se for o caso, o exigido no Auto de Lançamento e de Imposição de Multa;
…” (NR)
“Art. 23. …
…
IV – a sujeição da inscrição estadual do devedor à suspensão, conforme estabelecido no Anexo IV ao Regulamento do ICMS;
…
§ 2° Se, mesmo que encaminhado o processo de parcelamento à Procuradoria-Geral do Estado, mas antes de ajuizada a ação de cobrança judicial, o devedor propuser a liquidação das parcelas em atraso ou do saldo devedor do parcelamento, a Unidade responsável pela cobrança administrativa no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda poderá autorizar o seu recebimento, nas mesmas condições, quanto às reduções ou aos acréscimos, em que foi deferido o parcelamento ou o reparcelamento.
…” (NR)
“Art. 25-A. Na hipótese de débitos que se enquadrem nas disposições do art. 5° deste Anexo, o Secretário de Estado de Fazenda ou o Superintendente de Administração Tributária, analisadas as circunstâncias que motivaram a inadimplência do sujeito passivo, podem, excepcionalmente, deferir o pedido de parcelamento.” (NR)
Art. 2° O Anexo II ao Decreto n° 11.706, de 26 de outubro de 2004, referente ao formulário denominado Pedido de Parcelamento de Débito (PPD), passa a vigorar com a redação constante do Anexo deste Decreto.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Fica revogado o parágrafo único do art. 5° do Anexo IX – Do Parcelamento de Débitos Fiscais, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 9.203, de 18 de setembro de 1998.
Campo Grande, 27 de fevereiro de 2014.