DOE de 16/06/2014
Altera e acrescenta dispositivos ao Subanexo XIII – Do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) e Do Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico (DACTE), ao Anexo XV – Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de inserir na legislação tributária estadual a alteração do Ajuste SINIEF 09/07, implementada pelo Ajuste SINIEF 07/14, celebrado na 153ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),
DECRETA:
Art. 1° O Subanexo XIII – Do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) e Do Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico (DACTE), ao Anexo XV – Das Obrigações Acessórias, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 2° ………………………………….
…………………………………………….
§ 2° Considera-se Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar prestações de serviço de transporte de cargas, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente, e pela Autorização de Uso concedida pela Secretaria de Estado de Fazenda.
……………………………………..” (NR)
“Art. 12-A. ………………………………
§ 1° A Administração Tributária ou o tomador do serviço podem solicitar ao transportador as impressões dos DACTE previamente dispensadas.
…………………………………….” (NR)
“Art. 17. ………………………………..
…………………………………………….
§ 7° O arquivo eletrônico da CC-e, com a respectiva informação do registro do evento, deve ser disponibilizado pelo emitente ao tomador do serviço.
§ 8° Fica vedada a utilização da Carta de Correção em papel, para sanar erros em campos específicos do CT-e.” (NR)
“Art. 22. A Secretaria de Estado de Fazenda deve disponibilizar às empresas autorizadas à emissão de CT-e a consulta eletrônica referente à situação cadastral dos contribuintes do ICMS de sua unidade, conforme padrão estabelecido no MOC.
I – revogado;
II – revogado.” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I – desde 1° de junho de 2014, relativamente ao disposto no § 1° do art. 12-A e nos §§ 7° e 8° do art. 17 do Subanexo XIII ao Anexo XV, na redação dada pelo art. 1° deste Decreto;
II – na data de sua publicação, relativamente às demais alterações.
Art. 3° Ficam revogados os incisos I e II do art. 22 do Subanexo XIII – Do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) e Do Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico (DACTE), ao Anexo XV – Das Obrigações Acessórias.
Campo Grande, 12 de junho de 2014.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
JADER RIEFFE JULIANELLI AFONSO
Secretário de Estado de Fazenda