DOE em 25/06/2015
Regulamenta os Procedimentos de lançamento e cobrança das taxas decorrentes da prestação de serviço público e ou exercício regular do poder de polícia em matéria ambiental, bem como define os empreendimentos e atividades consideradas de reduzido impacto ambiental e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, tendo em vista o que consta no Processo n° 137670/2015, e
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação da Lei n° 10.242, de 30 de dezembro de 2014, que instituiu os Procedimentos de lançamento e cobrança das taxas decorrentes da prestação de serviço público e ou exercício regular do poder de polícia em matéria ambiental; bem como o Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais no Estado de Mato Grosso e dá outras providências,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DA TAXA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Seção I
Disposições Gerais
Art. 1° Este decreto regulamenta os procedimentos para cobrança da Taxa de Licenciamento Ambiental-TLAMT, cujo fato gerador é a prestação de serviço público e/ou exercício regular do poder de polícia conferido à Secretaria de Estado do Meio Ambiente -SEMA, para análise do cadastro ambiental rural, análise, inspeção e vistoria para fins de outorga de direito de uso, de autorização e licenças ambientais de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental.
Seção II
Do Contribuinte
Art. 2° Contribuinte da TLAMT é a pessoa, física ou jurídica, que exerce atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, sujeitas ao licenciamento e controle ambiental elencadas no anexo deste regulamento.
Art. 3° O contribuinte da TLAMT que construir, instalar, ampliar e funcionar empreendimento e atividade considerada de impacto ambiental não significativo, delimitado nas classes 1 e 2 do Anexo IV, da Lei de n° 10.242, de 30 de dezembro de 2014, fica dispensado de requerer o licenciamento ambiental da atividade, porém, obrigatoriamente deve realizar o cadastro do empreendimento ou atividade junto à SEMA/MT, o qual será validado com o pagamento da Autorização Ambiental de Funcionamento (AAF), cujo valor se encontra no Anexo V, da Lei n° 10.242, de 30 de dezembro de 2014.
Seção III
Dos Descontos
Art. 4° O desconto de 30% (trinta por cento) previsto no art. 6°, da Lei n° 10.242, de 30 de dezembro de 2014 será concedido ao contribuinte que no momento de renovação da Licença de Operação junto ao órgão ambiental atenda ao menos um dos requisitos elencados nos incisos I a IV do referido artigo.
§1°O desconto previsto nos incisos referidos no caput não é cumulativo, não impedindo ao contribuinte em optar pelo cumprimento de uma ou mais das possibilidades previstas.
§2°Após vistoria realizada pelo setor técnico responsável pelo licenciamento,se ficar detectado que o contribuinte não atendeu adequadamente as condicionantes elencadas nos incisos supracitados, este será notificado pela Coordenadoria de Arrecadação para pagar a taxa residual devida.
Art. 5° Os descontos previstos no art. 15, da Lei n° 10.242, de 30 de dezembro de 2014, são concedidos ao contribuinte que comprovar, no momento da solicitação da Guia de Recolhimento na Coordenadoria de Arrecadação:
I – a redução da taxa de aplicação de agrotóxico de que trata os incisos de I a III do art. 15, da Lei n° 10.242, de 30 de dezembro de 2014, que será atestada pelo Ministério da Agricultura e Pecuária ou de seus órgão vinculados, que aderiu e está cumprindo satisfatoriamente o Plano de Controle de Aplicação e Metas Progressivas de Redução da Taxa de Uso de Agrotóxico;
II – a adequação a outras práticas que resultem em balanço ambiental positivo de que trata o inciso IV, do art. 15 da Lei n° 10.242, de 30 de dezembro de 2014, se fará por meio de apresentação de certificados de institutos oficiais que utilizem selos ou metrificação da qualidade ambiental.
III – a regularização da reserva legal acima do percentual mínimo exigido na Lei 12.651, de 25 de maio de 2012, de que trata oinciso V, do art. 15 da Lei n° 10.242, de 30 de dezembro de 2014 se dará por meio do Cadastro Ambiental Rural validado pela SEMA/MT, na seguinte proporção de desconto:
a) quando o imóvel rural estiver localizado no Bioma Cerrado e apresentar reserva legal com percentual de 36% a 52% em relação à área total do imóvel rural, o contribuinte fará jus ao desconto de 21%;
b) quando o imóvel rural estiver localizado no Bioma Cerrado e apresentar reserva legal com percentual de 53% a 69% em relação à área total do imóvel rural, o contribuinte fará jus ao desconto de 30%;
c) quando o imóvel rural estiver localizado no Bioma Cerrado e apresentar reserva legal com percentual de 70% a 86% em relação à área total do imóvel rural, o contribuinte fará jus ao desconto de 40%;
d) quando o imóvel rural estiver localizado no Bioma Cerrado e apresentar reserva legal com percentual de 87% a 100% em relação à área total do imóvel rural, o contribuinte fará jus ao desconto de 50%.
e) quando o imóvel rural estiver localizado no Bioma Floresta e apresentar reserva legal com percentual de 81% a 87% em relação à área total do imóvel rural, o contribuinte fará jus ao desconto de 21%;
f) quando o imóvel rural estiver localizado no Bioma Floresta e apresentar reserva legal com percentual de 88% a 95% em relação à área total do imóvel rural, o contribuinte fará jus ao desconto de 30%;
g) quando o imóvel rural estiver localizado no Bioma Floresta e apresentar reserva legal com percentual de 96% a 99% em relação à área total do imóvel rural, o contribuinte fará jus ao desconto de 40%;
h) quando o imóvel rural estiver localizado no Bioma Floresta e apresentar reserva legal com percentual de 100% em relação à área total do imóvel rural, o contribuinte fará jus ao desconto de 50%.
Art. 6° Fica assegurado o desconto de 10% do valor da Taxa de Licenciamento Ambiental-TLAMT ou da Autorização Ambiental de Funcionamento ao empreendedor que, já estando em funcionamento de sua atividade ouempreendimento, requerer o licenciamento ambiental ou o cadastro da atividade e/ou empreendimento dentro do prazo de 90 dias contados da entrada em vigor da Lei n° 10.242, de 30 de dezembro de 2014, conforme os respectivos artigos 29 e 30.
CAPÍTULO II
DAS AUTORIZAÇÕES
Art. 7° As atividades constantes no Anexo II deste Decreto são consideradas de reduzido impacto ambiental, nos termos do artigo 19, § 3° da Lei Complementar n° 038, de 21 de novembro de 1995 e serão cobradas por meio de Autorização Ambiental de Funcionamento, prevista no Anexo V, da Lei n° 10.242, de 30 de dezembro de 2014.
Art. 8° Nos processos de licenciamento ambiental referentes às atividades florestais em que se fizer necessário a análise distinta de projetos ou documentos no bojo daqueles, o lançamento para cobrança das análises será formalizado com a aplicação da fórmula constante no item 6, do Anexo III, da Lei de n° 10.242, de 30 de dezembro de 2014.
I – para os projetos ou documentos elencados nos itens abaixo aplica-se a fórmula mencionada no caput deste artigo, em sua integralidade, em decorrência da necessidade de uma análise mais pormenorizada pelo setor técnico:
a) Levantamento Circunstanciado;
b) Plano de Corte Final; e
c) Aditivo de Crédito de Reposição Florestal.
II – Para os casos elencados a seguir, não será exigida a taxa de vistoria técnica, por se tratar de uma análise simplificada:
a) Plano de Corte Seletivo;
b) Projeto de Plantio Florestal; e
c) Desvinculação de Reposição Florestal.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9° Os casos omissos e situações não previstas neste Decreto ficarão sujeitos a posteriores regulamentações pelo Poder Executivo.
Art. 10. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 25 de junho de 2015, 194° da Independência e 127° da República.
PEDRO TAQUES
Governador do Estado
PAULO CESAR ZAMAR TAQUES
Secretário Chefe da Casa Civil
ANA LUIZA ÁVILA PETERLINI DE SOUZA
Secretária de Estado de Meio Ambiente
ANEXO I
RELAÇÃO DE ATIVIDADES PASSÍVEIS DE LICENCIAMENTO
ANEXO I RELAÇÃO DE ATIVIDADES PASSÍVEIS DE LICENCIAMENTO DENOMINAÇÕES E NÍVEIS DE POLUIÇÃO E DEGRADAÇÃO AMBIENTAL |
||
CÓDIGO | DENOMINAÇÃO | Potencial Poluidor/Degradador |
1 | AGRICULTURA, PECUÁRIA E SERVIÇOS RELACIONADOS | |
1.1 | Criação de animais de grande porte | – |
1.1.1 | Bovinocultura e bubalinocultura de leite | M |
1.1.2 | Criação de bovinos e bubalinos de corte (confinados) | M |
1.1.3 | Criação de bovinos e bubalinos de corte (extensivo) | P |
1.2 | Criação de outros tipos de animais | |
1.2.1 | Caprinocultura de Leite | M |
1.2.2 | Criação de equinos, muares, ovinos, caprinos de corte (confinados) | M |
1.2.3 | Criação de equinos, muares, ovinos, caprinos de corte (extensivo) | P |
1.2.4 | Criação de animais silvestres em cativeiro | P |
1.3 | Criação de suínos | |
1.3.1 | Suinocultura – Ciclo Completo | M |
1.3.2 | Suinocultura – Crescimento e terminação | M |
1.3.3 | Suinocultura – Unidade de Produção de Leitões | M |
1.4 | Criação de aves | |
1.4.1 | Avicultura de corte e reprodução | P |
1.4.2 | Avicultura de Postura (produção de ovos) | M |
1.4.3 | Incubatório (criação de pintos de um dia) | P |
1.4.4 | Criação de animais silvestres em cativeiro | P |
1.5 | AQUICULTURA E SERVIÇOS RELACIONADOS | |
1.5.1 | Piscicultura convencional | M |
1.5.2 | Unidade de pesca esportiva tipo pesque-pague | M |
1.5.3 | Piscicultura em tanque-rede | M |
1.5.4 | Ranicultura | M |
1.6 | ATIVIDADES AGRÍCOLAS | |
1.6.1 | Horticultura (floricultura, cultivo de hortaliças, legumes e especiarias) | M |
1.6.2 | Culturas anuais, excluindo a oleicultura (algodão, milho, soja, trigo e arroz) | M |
1.6.3 | Culturas perenes e cultivos classificados no programa de manejo integrado de pragas, exceto cafeicultura e citricultura | P |
1.6.4 | Cafeicultura e citricultura | M |
1.6.5 | Cultura de cana-de-açúcar com queima | M |
1.6.6 | Cultura de cana-de-açúcar sem queima | P |
1.6.7 | Beneficiamento de sementes | P |
1.6.8 | Serviços de pulverização da lavoura | A |
1.6.9 | Pátio de descontaminação de agrotóxicos | A |
1.6.10 | Tratamento de sementes | M |
1.6.11 | Produção de sementes | M |
2 | SILVICULTURA, EXPLORAÇÃO FLORESTAL E SERVIÇOS RELACIONADOS | |
2.1.1 | Silvicultura, cultivos agroflorestais c/espécies florestais nativas diversificadas ou exóticas | M |
2.1.2 | Viveiro de produção de mudas de espécies agrícolas, florestais e ornamentais | P |
2.2 | ATIVIDADES FLORESTAIS E PROCESSAMENTO DE MADEIRA | |
2.2.1 | Manejo Florestal | P |
2.2.2 | Produção de carvão vegetal oriunda de floresta plantada | M |
2.2.3 | Produção de carvão vegetal de origem nativa/aproveitamento do rendimento lenhoso | M |
2.2.4 | Desdobramento de Madeira | P |
2.2.5 | Fabricação de Madeira laminada ou chapas de madeira aglomerada, prensada ou compensa revestida ou não revestida | P |
2.2.6 | Tratamento químico para preservação de madeira | A |
2.2.7 | Desmatamento – Limpeza de terreno para implantação de empreendimentos | M |
2.2.8 | Desmatamento – Limpeza de Terreno para Uso Alternativo do Solo | A |
3 | INDÚSTRIAS EXTRATIVAS | |
3.1 | EXTRAÇÃO DE CARVÃO MINERAL | |
3.1.1 | Extração de carvão mineral | A |
3.1.2 | Beneficiamento de carvão mineral | A |
3.2 | EXTRAÇÃO DE PETRÓLEO E SERVIÇOS RELACIONADOS | |
3.2.1 | Extração de petróleo e gás natural | A |
3.2.2 | Extração e beneficiamento de areias betuminosas | A |
3.3 | ATIVIDADES DE SERVIÇOS RELACIONADOS COM A EXTRAÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS – EXCETO A PROSPECÇÃO REALIZADA POR TERCEIROS | |
3.3.1 | Serviços relacionados com a extração de petróleo e gás – exceto a prospecção realizada por terceiros | A |
3.3.2 | Pesquisas de gás e petróleo – Linha Sísmica | A |
3.4 | EXTRAÇÃO DE MINERAIS METÁLICOS | |
3.4.1 | Extração de minério de ferro | A |
3.4.2 | Pelotização, sinterização e outros beneficiamentos de minério de ferro | A |
3.5 | EXTRAÇÃO E BENEFICIAMENTO DE MINERAIS METÁLICOS NÃO- FERROSOS | |
3.5.1 | Extração de minério de alumínio | A |
3.5.2 | Beneficiamento de minério de alumínio | A |
3.5.3 | Extração de minério de estanho | A |
3.5.4 | Beneficiamento de minério de estanho | A |
3.5.5 | Extração de minério de manganês | A |
3.5.6 | Beneficiamento de minério de manganês | A |
3.5.7 | Extração de minério de metais preciosos. | A |
3.5.8 | Metalurgia dos metais preciosos | A |
3.5.9 | Beneficiamento de minério de metais preciosos associados ou em continuação à extração. | A |
3.5.10 | Extração de minerais radioativos | A |
3.5.11 | Extração de nióbio e titânio | A |
3.5.12 | Extração de tungstênio | A |
3.5.13 | Extração de níquel | A |
3.5.14 | Extração de cobre, chumbo, zinco e de outros minerais metálicos não-ferrosos não compreendidos em outras classes | A |
3.5.15 | Beneficiamento de cobre, chumbo, zinco, níquel e de outros minerais metálicos não-ferrosos não compreendidos em outras classes | A |
3.6 | EXTRAÇÃO DE MINERAIS NÃO- METÁLICOS | |
3.6.1 | Extração de ardósia e beneficiamento associado | A |
3.6.2 | Extração de granito. | A |
3.6.3 | Extração de mármore | A |
3.6.4 | Extração de calcário/dolomita e beneficiamento associado | A |
3.6.5 | Extração de gesso e caulim | A |
3.6.6 | Beneficiamento de gesso e caulim associado à extração | A |
3.6.7 | Extração de areia, cascalho ou pedregulho e beneficiamento associado | A |
3.6.8 | Extração de argila e beneficiamento associado | A |
3.6.9 | Extração de saibro e beneficiamento associado | A |
3.6.10 | Extração e/ou britamento de pedras e de outros materiais para construção não especificados anteriormente e seu beneficiamento associado | A |
3.7 | EXTRAÇÃO DE OUTROS MINERAIS NÃO METÁLICOS | |
3.7.1 | Extração de minerais para fabricação de adubos, fertilizantes e produtos químicos | A |
3.7.2 | Refino e outros tratamentos do sal | M |
3.7.3 | Extração de gemas | A |
3.7.4 | Extração de grafita | A |
3.7.5 | Extração de quartzo e cristal de rocha | A |
3.7.6 | Extração de outros minerais não- metálicos não especificados anteriormente | A |
4 | INDÚSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO | |
4.1 | ABATE E PREPARAÇÃO DE PRODUTOS DE CARNE E DE PESCADO | |
4.1.1 | Frigorífico – Abate de bovinos e preparação de carne e subprodutos | A |
4.1.2 | Frigorífico – Abate de suínos e preparação de carne e subprodutos | A |
4.1.3 | Frigorífico – Abate de equinos e preparação de carne e subprodutos | A |
4.1.4 | Frigorífico – Abate de ovinos e caprinos e preparação de carne e subprodutos | A |
4.1.5 | Frigorífigo – Abate de bubalinos e preparação de carne e subprodutos | A |
4.1.6 | Matadouro – abate de reses e preparação de carne para terceiros | A |
4.1.7 | Abate de aves e preparação de produtos de carne | A |
4.1.8 | Abate de Ps animais e preparação de produtos de carne |
A |
4.2 | PREPARAÇÃO DE CARNE, BANHA E PRODUTOS DE SALSICHARIA NÃO ASSOCIADAS AO ABATE | |
4.2.1 | Preparação de carne, banha e produtos de salsicharia não associadas ao abate | M |
4.2.2 | Preparação de subprodutos não associado ao abate | A |
4.3 | PREPARAÇÃO E PRESERVAÇÃO DO PESCADO E FABRICAÇÃO DE CONSERVAS DE PEIXES, CRUSTÁCEOS E MOLUSCOS | |
4.3.1 | Preparação e conservação do pescado e fabricação de conservas de peixes, crustáceos e moluscos | A |
4.4 | PRODUÇÃO DE ÓLEOS E GORDURAS VEGETAIS E ANIMAIS | |
4.4.1 | Produção de óleos vegetais em bruto | A |
4.4.2 | Refino de óleos vegetais | A |
4.4.3 | Preparação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos de origem animal comestíveis | A |
4.5 | LATICÍNIOS | |
4.5.1 | Fabricação de leite em pó | M |
4.5.2 | Fabricação de produtos do laticínio | A |
4.6 | MOAGEM, FABRICAÇÃO DE PRODUTOS AMILÁCEOS E DE RAÇÕES BALANCEADAS PARA ANIMAIS | |
4.6.1 | Moagem de trigo e fabricação de derivados | M |
4.6.2 | Produção de farinha de mandioca e derivados | A |
4.6.3 | Fabricação de farinha de milho e derivados – exceto óleo | M |
4.6.4 | Fabricação de amidos e féculas de vegetais e fabricação de óleos de milho | A |
4.6.5 | Fabricação de rações balanceadas para animais | M |
4.6.6 | Beneficiamento, moagem e preparação de outros produtos de origem vegetal | M |
4.7 | FABRICAÇÃO E REFINO DE AÇUCAR | |
4.7.1 | Indústria de alcool e açúcar | A |
4.7.2 | Refino e moagem de açúcar de cana | M |
4.7.3 | Fabricação de açúcar de cereais (dextrose) e de beterraba | A |
4.8 | TORREFAÇÃO E MOAGEM DE CAFÉ | |
4.8.1 | Torrefação e moagem de café | M |
4.8.2 | Fabricação de café solúvel | A |
4.9 | FABRICAÇÃO DE OUTROS PRODUTOS ALIMENTÍCIOS | |
4.9.1 | Fabricação de vinagres | M |
4.9.2 | Fabricação de produtos do arroz | M |
4.10 | FABRICAÇÃO DE BEBIDAS | |
4.10.1 | Fabricação de malte, inclusive malte uísque | M |
4.10.2 | Fabricação de cervejas e chopes | M |
4.10.3 | Fabricação de refrigerantes | M |
4.10.4 | Fabricação de refrescos, xaropes e pós para refrescos | M |
4.10.5 | Engarrafamento e gaseificação de águas minerais | P |
4.11 | FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DO FUMO | |
4.11.1 | Fabricação de cigarros. | A |
4.11.2 | Fabricação de filtros para cigarros | M |
4.11.3 | Fabricação de cigarrilhas e charutos. | A |
4.12 | BENEFICIAMENTO DE FIBRAS TÊXTEIS NATURAIS E FABRICAÇÃO DE PRODUTOS | |
4.12.1 | Beneficiamento de algodão | M |
4.12.2 | Beneficiamento de outras fibras têxteis naturais – exceto algodão | M |
4.13 | FIAÇÃO | |
4.13.1 | Fiação de algodão | M |
4.13.2 | Fiação de fibras têxteis naturais – exceto algodão. | M |
4.13.3 | Fiação de fibras artificiais ou sintéticas | M |
4.13.4 | Fabricação de linhas e fios para costurar e bordar | M |
4.14 | TECELAGEM – INCLUSIVE FIAÇÃO E TECELAGEM | |
4.14.1 | Tecelagem de algodão | M |
4.14.2 | Tecelagem de fios de fibras têxteis naturais – exceto algodão. | M |
4.14.3 | Tecelagem de fios e filamentos contínuos artificiais ou sintéticos | M |
4.15 | ACABAMENTOS EM FIOS, TECIDOS E ARTIGOS TÊXTEIS, POR TERCEIROS | M |
4.15.1 | Alvejamento, tingimento e torção em fios, tecidos e artigos têxteis, inclusive em peças do vestuário | M |
4.16 | PREPARAÇÃO DE COUROS E FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE COURO, ARTIGOS DE VIAGEM E CALÇADOS | |
4.16.1 | Salga e outras preparações de couro | M |
4.16.2 | Curtimento e outras preparações de couro | A |
4.17 | FABRICAÇÃO DE ARTIGOS PARA VIAGEM E DE ARTEFATOS DIVERSOS DE COURO | |
4.17.1 | Fabricação de malas, bolsas, valises e outros artefatos para viagem, de qualquer material | P |
4.17.2 | Fabricação de outros artefatos de couro | P |
4.18 | FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE MADEIRA | |
4.18.1 | Fabricação de Artefatos de Madeira | M |
4.18.2 | Fabricação de Estruturas de Madeira e de Móveis | M |
4.18.3 | Fabricação de Lápis, Palitos e outros | M |
4.18.4 | Preservação e Tratamento de Madeira | M |
4.18.5 | Beneficiamento de Madeira | A |
4.19 | FABRICAÇÃO DE CELULOSE, PAPEL E PRODUTOS DE PAPEL | |
4.19.1 | Fabricação de celulose e outras pastas para a fabricação de papel | A |
4.20 | FABRICAÇÃO DE PAPEL, PAPELÃO LISO, CARTOLINA E CARTÃO | |
4.20.1 | Fabricação de papel | A |
4.20.2 | Fabricação de papelão liso, cartolina e cartão | A |
4.21 | IMPRESSÃO E SERVIÇOS CONEXOS PARA TERCEIROS | |
4.21.1 | Impressão de jornais, revistas e livros | M |
4.21.2 | Execução de outros serviços gráficos | M |
4.22 | FABRICAÇÃO DE COQUE, REFINO DE PETRÓLEO, ELABORAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS NUCLEARES E PRODUÇÃO DE ÁLCOOL | |
4.22.1 | Coquerias | A |
4.23 | FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DERIVADOS DO PETRÓLEO | |
4.23.1 | Refino de petróleo. | A |
4.23.2 | Formulação de combustíveis. | A |
4.23.3 | Rerrefino de óleos lubrificantes. | A |
4.24 | ELABORAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS NUCLEARES | |
4.24.1 | Elaboração de combustíveis nucleares | A |
4.25 | PRODUÇÃO DE BIOCOMBUSTIVEL | |
4.25.1 | Fabricação de álcool | A |
4.25.2 | Fabricação de bicombustível de óleos vegetais | M |
4.26 | FABRICAÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS | |
4.26.1 | Fabricação de cloro e álcalis | A |
4.26.2 | Fabricação de intermediários para fertilizantes | A |
4.26.3 | Fabricação de adubos e fertilizantes. | A |
4.26.4 | Fabricação de gases industriais | A |
4.26.5 | Fabricação de outros produtos inorgânicos | A |
4.27 | FABRICAÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS ORGÂNICOS | |
4.27.1 | Fabricação de produtos petroquímicos básicos | A |
4.27.2 | Fabricação de emulsão asfáltica | A |
4.27.3 | Fabricação de intermediários para resinas e fibras | A |
4.27.4 | Produção de carvão vegetal de floresta plantada | A |
4.27.5 | Produção de carvão vegetal de floresta nativa | A |
4.27.6 | Fabricação de outros produtos químicos orgânicos | A |
4.28 | FABRICAÇÃO DE RESINAS E ELASTÔMEROS | |
4.28.1 | Fabricação de resinas termoplásticas | M |
4.28.2 | Fabricação de resinas termofixas | M |
4.28.3 | Fabricação de elastômeros | M |
4.28.4 | Fabricação de produtos farmaquímicos | M |
4.28.5 | Fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano | M |
4.28.6 | Fabricação de medicamentos para uso veterinário | M |
4.28.7 | Fabricação de materiais para usos médicos, hospitalares e odontológicos | M |
4.29 | FABRICAÇÃO DE DEFENSIVOS AGRÍCOLAS | |
4.29.1 | Fabricação de inseticidas | A |
4.29.2 | Fabricação de fungicidas | A |
4.29.3 | Fabricação de herbicidas | A |
4.29.4 | Fabricação de outros defensivos agrícolas | A |
4.30 | FABRICAÇÃO DE SABÕES, DETERGENTES, PRODUTOS DE LIMPEZA E ARTIGOS DE PERFUMARIA | |
4.30.1 | Fabricação de sabões, sabonetes e detergentes sintéticos | M |
4.30.2 | Fabricação de produtos de limpeza e polimento | M |
4.30.3 | Fabricação de artigos de perfumaria e cosméticos | M |
4.31 | FABRICAÇÃO DE TINTAS, VERNIZES, ESMALTES, LACAS E PRODUTOS AFINS | |
4.31.1 | Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas | M |
4.31.2 | Fabricação de tintas de impressão | M |
4.31.3 | Fabricação de impermeabilizantes, solventes e produtos afins | A |
4.32 | FABRICAÇÃO DE PRODUTOS E PREPARADOS QUÍMICOS DIVERSOS | |
4.32.1 | Fabricação de pólvoras, explosivos e detonantes | A |
4.32.2 | Fabricação de artigos pirotécnicos | A |
4.32.3 | Fabricação de catalisadores | A |
4.32.4 | Fabricação de aditivos de uso industrial | A |
4.32.5 | Fabricação de chapas, filmes, papéis e outros materiais e produtos químicos para fotografia | A |
4.32.6 | Fabricação de discos e fitas virgens | A |
4.32.7 | Fabricação de outros produtos químicos não especificados ou não classificados | A |
4.33 | FABRICAÇÃO DE ARTIGOS DE BORRACHA | |
4.33.1 | Fabricação de pneumáticos e de câmaras-de-ar | M |
4.34 | FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE MINERAIS NÃO-METÁLICOS | |
4.34.1 | Fabricação de vidro plano e de segurança | A |
4.35 | FABRICAÇÃO DE CIMENTO | |
4.35.1 | Fabricação de cimento | A |
4.36 | FABRICAÇÃO DE PRODUTOS CERÂMICOS | |
4.36.1 | Fabricação de artefatos de cerâmica ou barro cozido para uso na construção civil – exceto azulejos e pisos | M |
4.36.2 | Fabricação de azulejos e pisos | A |
4.36.3 | Fabricação de produtos cerâmicos refratários | M |
4.36.4 | Fabricação de material sanitário de cerâmica | A |
4.36.5 | Fabricação de outros produtos cerâmicos não-refratários para usos diversos | M |
4.37 | APARELHAMENTO DE PEDRAS E FABRICAÇÃO DE CAL E DE OUTROS PRODUTOS DE MINERAIS NÃO-METÁLICOS | |
4.37.1 | Britamento de pedras (não associado à extração) | A |
4.37.2 | Aparelhamento de pedras para construção (não associado à extração) | M |
4.37.3 | Aparelhamento de placas e execução de trabalhos em mármore, granito, ardósia e outras pedras | M |
4.37.4 | Fabricação de cal virgem, cal hidratada e gesso | M |
4.37.5 | Fabricação de outros produtos de minerais não-metálicos | M |
4.38 | METALURGIA BÁSICA | |
4.38.1 | Produção de ferro-gusa. | A |
4.38.2 | Produção de ferroligas. | A |
4.39 | SIDERURGIA | |
4.39.1 | Produção de semi-acabados de aço. | A |
4.39.2 | Produção de laminados planos de aço ao carbono, revestidos ou não. | M |
4.39.3 | Produção de laminados planos de aços especiais. | M |
4.39.4 | Produção de tubos e canos sem costura. | A |
4.39.5 | Produção de outros laminados longos de aço. | A |
4.39.6 | Produção de arames de aço. | A |
4.39.7 | Produção de relaminados, trefilados e perfilados de aço – exceto arames | A |
4.40 | FABRICAÇÃO DE TUBOS – EXCETO EM SIDERÚRGICAS | |
4.40.1 | Fabricação de tubos de aço com costura | M |
4.40.2 | Fabricação de outros tubos de ferro e aço | M |
4.41 | METALURGIA DE METAIS NÃO- FERROSOS | |
4.41.1 | Metalurgia do alumínio e suas ligas | A |
4.41.2 | Produção de laminados de alumínio | A |
4.41.3 | Metalurgia do zinco | A |
4.41.4 | Produção de laminados de zinco | A |
4.41.5 | Produção de soldas e anodos para galvanoplastia | A |
4.41.6 | Metalurgia de outros metais não- ferrosos | M |
4.42 | FUNDIÇÃO | |
4.42.1 | Produção de peças fundidas de ferroa e aço | A |
4.42.2 | Fabricação de peças fundidas de metais não-ferrosos e suas ligas | A |
4.43 | FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE METAL – EXCETO MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS | |
4.43.1 | Fabricação de obras de caldeiraria pesada | M |
4.44 | FABRICAÇÃO DE TANQUES, CALDEIRAS E RESERVATÓRIOS METÁLICOS | |
4.44.1 | Fabricação de caldeiras geradoras de vapor – exceto para aquecimento central e para veículos. | M |
4.45 | FORJARIA, ESTAMPARIA, METALURGIA DO PÓ E SERVIÇOS DE TRATAMENTO DE METAIS | |
4.45.1 | Produção de forjados de aço | A |
4.45.2 | Produção de forjados de metais não- ferrosos e suas ligas | A |
4.45.3 | Produção de artefatos estampados de metal | A |
4.45.4 | Metalurgia do pó | A |
4.45.5 | Têmpera, cementação e tratamento térmico do aço, serviços de usinagem, galvanotécnica e solda | A |
4.46 | FABRICAÇÃO DE ARTIGOS DE CUTELARIA, DE SERRALHERIA E FERRAMENTAS MANUAIS | |
4.46.1 | Fabricação de artigos de cutelaria | M |
4.46.2 | Fabricação de artigos de serralheria – exceto esquadrias | M |
4.46.3 | Fabricação de ferramentas manuais | M |
4.47 | FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DIVERSOS DE METAL | |
4.47.1 | Fabricação de produtos padronizados trefilados de ferro, aço e de metais não-ferrosos | A |
4.47.2 | Fabricação de outros produtos de trefilados de ferro, aço e de metais não-ferrosos | A |
4.47.3 | Fabricação de artigos de funilaria e de artigos de metal para usos doméstico e pessoal | M |
4.47.4 | Fabricação de outros produtos elaborados de metal | M |
4.48 | FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS | |
4.48.1 | Fabricação de motores estacionários de combustão interna, turbinas e outras máquinas motrizes não elétricas, inclusive peças -exceto para aviões e veículos rodoviários | A |
4.48.2 | Fabricação de bombas e carneiros hidráulicos, inclusive peças | A |
4.48.3 | Fabricação de válvulas, torneiras e registros, inclusive peças |
A |
4.48.4 | Fabricação de compressores, inclusive peças | M |
4.48.5 | Fabricação de equipamentos de transmissão para fins industriais – inclusive rolamentos e peças | A |
4.49 | FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS DE USO GERAL | |
4.49.1 | Fabricação de fornos industriais, aparelhos e equipamentos não- elétricos para instalações térmicas, inclusive peças | A |
4.49.2 | Fabricação de estufas e fornos elétricos para fins industriais – inclusive peças | A |
4.49.3 | Fabricação de máquinas, equipamentos para transporte e elevação de cargas e pessoas – inclusive peças | M |
4.49.4 | Fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação de usos industrial e comercial – inclusive peças. | A |
4.49.5 | Fabricação de equipamentos de ar condicionado | A |
4.49.6 | Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral – inclusive peças | M |
4.50 | FABRICAÇÃO DE TRATORES E DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA AGRICULTURA, AVICULTURA E OBTENÇÃO DE PRODUTOS ANIMAIS | |
4.50.1 | Fabricação de máquinas e equipamentos para agricultura, avicultura e obtenção de produtos animais – inclusive peças | M |
4.50.2 | Fabricação de tratores agrícolas – inclusive peças | A |
4.51 | FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS- FERRAMENTA | |
4.51.1 | Fabricação de máquinas-ferramenta – inclusive peças | A |
4.52 | FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA A INDÚSTRIA DE EXTRAÇÃO MINERAL E CONSTRUÇÃO | |
4.52.1 | Fabricação de máquinas e equipamentos para prospecção e extração de petróleo – inclusive peças | A |
4.52.2 | Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso na extração mineral e construção – inclusive peças | A |
4.52.3 | Fabricação de tratores de esteira e tratores de uso na extração mineral e construção – inclusive peças | A |
4.52.4 | Fabricação de máquinas e equipamentos de terraplenagem e pavimentação | A |
4.53 | FABRICAÇÃO DE OUTRAS MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS DE USO ESPECÍFICO | |
4.53.1 | Fabricação de máquinas para a indústria metalúrgica, inclusive peças – exceto máquinas-ferramenta | A |
4.53.2 | Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias alimentar, de bebidas e fumo – inclusive peças | A |
4.53.3 | Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil – inclusive peças | A |
4.53.4 | Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias do vestuário e de couro e calçados – inclusive peças | A |
4.53.5 | Fabricação de máquinas e aparelhos para a indústria de celulose, papel e papelão e artefatos – inclusive peças | A |
4.53.6 | Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso específico – inclusive peças | M |
4.54 | FABRICAÇÃO DE ARMAS, MUNIÇÕES E EQUIPAMENTOS MILITARES | |
4.54.1 | Fabricação de armas de fogo e munições | A |
4.54.2 | Fabricação de equipamento bélico pesado | A |
4.55 | FABRICAÇÃO DE ELETRODOMÉSTICOS | |
4.55.1 | Fabricação de fogões, refrigeradores e máquinas de lavar e secar para uso doméstico – inclusive peças | A |
4.55.2 | Fabricação de outros aparelhos eletrodomésticos – inclusive peças | M |
4.56 | FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS PARA ESCRITÓRIO | |
4.56.1 | Fabricação de máquinas de escrever e calcular, copiadoras e outros equipamentos não-eletrônicos para escritório – inclusive peças | M |
4.56.2 | Fabricação de máquinas de escrever e calcular, copiadoras e outros equipamentos eletrônicos destinados à automação gerencial e comercial – inclusive peças | M |
4.57 | FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS PARA PROCESSAMENTO DE DADOS | |
4.57.1 | Fabricação de computadores | M |
4.57.2 | Fabricação de equipamentos periféricos para máquinas eletrônicas para tratamento de informações | M |
4.58 | FABRICAÇÃO DE GERADORES, TRANSFORMADORES E MOTORES ELÉTRICOS | |
4.58.1 | Fabricação de geradores de corrente contínua ou alternada, inclusive peças | M |
4.58.2 | Fabricação de transformadores, indutores, conversores, sincronizadores e semelhantes, inclusive peças | M |
4.58.3 | Fabricação de motores elétricos, inclusive peças | M |
4.59 | FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS PARA DISTRIBUIÇÃO E CONTROLE DE ENERGIA ELÉTRICA | |
4.59.1 | Fabricação de subestações, quadros de comando, reguladores de voltagem e outros aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia, inclusive peças | M |
4.59.2 | Fabricação de material elétrico para instalações em circuito de consumo | M |
4.60 | FABRICAÇÃO DE FIOS, CABOS E CONDUTORES ELÉTRICOS ISOLADOS | |
4.60.1 | Fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados | M |
4.61 | FABRICAÇÃO DE PILHAS, BATERIAS E ACUMULADORES ELÉTRICOS | |
4.61.1 | Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores elétricos – exclusive para veículos | A |
4.61.2 | Fabricação de baterias e acumuladores para veículos | A |
4.62 | FABRICAÇÃO DE LÂMPADAS E EQUIPAMENTOS DE ILUMINAÇÃO | |
4.62.1 | Fabricação de lâmpadas | M |
4.62.2 | Fabricação de luminárias e equipamentos de iluminação – exclusive para veículos | M |
4.63 | FABRICAÇÃO DE MATERIAL ELÉTRICO PARA VEÍCULOS – EXCLUSIVE BATERIAS | |
4.63.1 | Fabricação de material elétrico para veículos – exclusive baterias | A |
4.64 | FABRICAÇÃO DE ARTIGOS PARA USO ELÉTRICO, APARELHOS E EQUIPAMENTOS PARA SINALIZAÇÃO E ALARME E OUTROS APARELHOS E EQUIPAMENTOS NÃO ESPECIFICADOS | |
4.64.1 | Fabricação de eletrodos, contatos e outros artigos de carvão e grafita para uso elétrico, eletroimãs e isoladores | M |
4.64.2 | Fabricação de aparelhos e equipamentos para sinalização e alarme | M |
4.64.3 | Fabricação de outros aparelhos ou equipamentos elétricos | M |
4.65 | FABRICAÇÃO DE MATERIAL ELETRÔNICO BÁSICO | |
4.65.1 | Fabricação de material eletrônico básico | M |
4.66 | FABRICAÇÃO DE APARELHOS E EQUIPAMENTOS DE TELEFONIA E RADIOTELEFONIA E DE TRANSMISSORES DE TELEVISÃO E RÁDIO | |
4.66.1 | Fabricação de equipamentos transmissores de rádio e televisão e de equipamentos Para estações telefônicas, para radiotelefonia e radiotelegrafia, de microondas e repetidoras – inclusive peças | M |
4.66.2 | Fabricação de aparelhos telefônicos, sistemas de intercomunicação e semelhantes, inclusive peças | M |
4.67 | FABRICAÇÃO DE APARELHOS RECEPTORES DE RÁDIO E TELEVISÃO E DE REPRODUÇÃO, GRAVAÇÃO OU AMPLIFICAÇÃO DE SOM E VÍDEO | |
4.67.1 | Fabricação de aparelhos receptores de rádio e televisão e de reprodução, gravação ou amplificação de som e vídeo | M |
4.68 | FABRICAÇÃO DE APARELHOS, EQUIPAMENTOS E INSTRUMENTOS PARA USOS MÉDICO- HOSPITALARES, ODONTOLÓGICOS E LABORATÓRIOS | |
4.68.1 | Fabricação de aparelhos, equipamentos e mobiliários para instalações hospitalares, em consultórios médicos e odontológicos e para laboratórios | M |
4.68.2 | Fabricação de instrumentos e utensílios para usos médicos, cirúrgicos, | M |
4.68.3 | Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral | M |
4.69 | FABRICAÇÃO DE APARELHOS E INSTRUMENTOS DE MEDIDA, TESTE E CONTROLE – EXCLUSIVE EQUIPAMENTOS PARA CONTROLE DE PROCESSOS INDUSTRIAIS | |
4.69.1 | Fabricação de aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle – exclusive equipamentos para controle de processos industriais | M |
4.70 | FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS DE SISTEMAS ELETRÔNICOS DEDICADOS A AUTOMAÇÃO INDUSTRIAL E CONTROLE DO PROCESSO PRODUTIVO | |
4.70.1 | Fabricação de máquinas, aparelhos e equipamentos de sistemas eletrônicos dedicados a automação industrial e controle do processo produtivo | M |
4.71 | FABRICAÇÃO DE AUTOMÓVEIS, CAMIONETAS E UTILITÁRIOS – INCLUSIVE PEÇAS E ACESSÓRIOS | |
4.71.1 | Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários | A |
4.71.2 | Fabricação de chassis com motor para automóveis, camionetas e utilitários | A |
4.71.3 | Fabricação de motores para automóveis, camionetas e utilitários | A |
4.71.4 | Fabricação de caminhões e ônibus | A |
4.71.5 | Fabricação de motores para caminhões e ônibus | A |
4.71.6 | Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para caminhão | A |
4.71.7 | Fabricação de carrocerias para ônibus | A |
4.71.8 | Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para outros veículos | A |
4.71.9 | Fabricação de peças e acessórios para o sistema motor | M |
4.71.10 | Fabricação de peças e acessórios para os sistemas de marcha e transmissão | M |
4.71.11 | Fabricação de peças e acessórios para o sistema de freios | M |
4.71.12 | Fabricação de peças e acessórios para o sistema de direção e suspensão | M |
4.71.13 | Fabricação de peças e acessórios de metal para veículos automotores não classificados em outra classe | M |
4.72 | CONSTRUÇÃO E REPARAÇÃO DE EMBARCAÇÕES | |
4.72.1 | Construção e reparação de embarcações de grande porte | M |
4.72.2 | Construção e reparação de embarcações para uso comercial e para usos especiais, exclusive de grande porte | M |
4.72.3 | Construção de embarcações para esporte e lazer | M |
4.72.4 | Construção e montagem de locomotivas, vagões e outros materiais rodantes | A |
4.72.5 | Fabricação de peças e acessórios para veículos ferroviários | M |
4.73 | CONSTRUÇÃO, MONTAGEM E REPARAÇÃO DE AERONAVES | |
4.73.1 | Construção e montagem de aeronaves | M |
4.74 | FABRICAÇÃO DE OUTROS EQUIPAMENTOS DE TRANSPORTE | |
4.74.1 | Fabricação de motocicletas – inclusive peças | M |
4.74.2 | Fabricação de bicicletas e triciclos não-motorizados – inclusive peças | M |
4.74.3 | Fabricação de outros equipamentos de transporte | M |
4.75 | FABRICAÇÃO DE ARTIGOS DE MOBILIÁRIO | |
4.75.1 | Fabricação de móveis com predominância de madeira | M |
4.75.2 | Fabricação de móveis com predominância de metal | M |
4.75.3 | Fabricação de móveis de outros materiais | M |
4.75.4 | Fabricação de colchões | M |
4.76 | FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DIVERSOS | |
4.76.1 | Fabricação de instrumentos musicais, peças e acessórios | M |
4.76.2 | Fabricação de brinquedos e de outros jogos recreativos | M |
4.76.3 | Fabricação de canetas, lápis, fitas impressoras para máquinas e outros artigos para escritório | M |
4.76.4 | Fabricação de aviamentos para costura | M |
4.76.5 | Fabricação de escovas, pincéis e vassouras | M |
4.76.6 | Fabricação de fósforos de segurança | M |
5 | ATIVIDADES COMERCIAIS E DE SERVIÇOS | |
5.1 | COMÉRCIO A VAREJO DE COMBUSTÍVEIS | |
5.1.1 | Postos de revenda de combustíveis e derivados de petróleo – com lavagem e/ou sem lubrificação | M |
5.1.2 | Postos de revenda de combustíveis e derivados de petróleo – sem lavagem e com ou sem lubrificação | M |
5.2 | COMÉRCIO ATACADISTA DE COMBUSTÍVEIS | |
5.2.1 | Comércio atacadista e deposito de álcool carburante, gasolina e demais derivados de petróleo – exceto transportador retalhista (TRR) e lubrificantes-A | A |
5.2.2 | Comércio atacadista de combustíveis realizado por transportador retalhista (TRR) | A |
5.2.3 | Comércio atacadista de gás liquefeito de petróleo (GLP) | A |
5.2.4 | Comércio atacadista de combustíveis de origem vegetal – exceto álcool carburante | A |
5.2.5 | Comércio atacadista de combustíveis de origem mineral em bruto | A |
5.2.6 | Engarrafamento e comércio de gases, exceto GLP | A |
5.2.7 | PA – Posto de Abastecimento de Combustível | M |
5.2.8 | Comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo | P |
5.3 | COMÉRCIO DE PRODUTOS E SERVIÇOS DIVERSOS | |
5.3.1 | Comércio em Geral | P |
5.3.2 | Comércio e/ou armazenamento de produtos agrotóxicos, veterinários e afins | M |
5.3.3 | Prestadora de serviço na aplicação terrestre de agrotóxicos e afins | P |
5.3.4 | Serviços de lavagem, lubrificação e polimento de veículos |
M |
5.3.5 | Serviços de manutenção e reparação de automóveis | M |
5.3.6 | Serviços de manutenção e reparação de caminhões, ônibus e outros veículos pesados | M |
5.3.7 | Serviços de manutenção e reparação de motocicletas e motonetas | P |
6 | RESÍDUOS SÓLIDOS E PRODUTOS | |
6.1 | ARMAZENAMENTO E DISPOSIÇÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS | |
6.1.1 | Comércio atacadista, armazenamento e processamento de materiais recicláveis com geração de efluentes líquidos no processo | M |
6.1.2 | Comércio atacadista, armazenamento e processamento de materiais recicláveis sem geração de efluentes líquidos no processo, para empreendimentos com área útil acima de 500 m² | M |
6.1.3 | Reciclagem de embalagens de agrotóxicos. | A |
6.1.4 | Compostagem de resíduos industriais. | M |
6.1.5 | Reciclagem de pilhas, baterias e acumuladores. | A |
6.1.6 | Reciclagem de lâmpadas. | A |
6.1.7 | Reciclagem ou regeneração de outros materiais não classificados ou não especificados, exclusive produtos químicos. | M |
6.1.8 | Reciclagem ou regeneração de produtos químicos. | A |
6.1.9 | Rerrefino de óleos lubrificantes usados. | A |
6.1.10 | Aterro para resíduos perigosos – classe I, de origem industrial. | A |
6.1.11 | Aterro para resíduos não perigosos – classe II, de origem industrial. | A |
6.1.12 | Incineração de resíduos. | A |
6.1.13 | Pirólise de resíduos. | A |
6.1.14 | Co-processamento de resíduos em fornos de clínquer. | A |
6.1.15 | Compostagem de resíduos sólidos urbanos. | M |
6.1.16 | Reciclagem de resíduos sólidos urbanos. | A |
6.1.17 | Aterro sanitário de resíduos sólidos urbanos. | A |
6.1.18 | Autoclavagem de resíduos de serviços de saúde. | A |
6.1.19 | Incineração de resíduos de serviços de saúde. | A |
6.1.20 | Tratamento e disposição final de resíduos oriundos de fossas | A |
6.1.21 | Outras formas de tratamento ou de disposição de resíduos não listadas ou não classificadas. | A |
6.1.22 | Comércio atacadista e/ou armazenamento de sucatas metálicas para empreendimentos com área útil acima de 500 m² | M |
6.1.23 | Coleta e/ou transporte de resíduos sólidos urbanos domiciliares e do comércio. | M |
6.1.24 | Coleta e/ou transporte de resíduos de serviços de saúde – classe I. | A |
6.1.25 | Limpeza, coleta e transporte de resíduos por veículos “limpa-fossa” | M |
6.1.26 | Coleta e/ou transporte rodoviário de resíduos perigosos – classe I. | A |
6.1.27 | Armazenamento temporário de resíduos perigosos – classe I. | A |
6.1.28 | Coleta e/ou transporte rodoviário de resíduos não perigosos – classe II. | M |
6.1.29 | Armazenamento temporário de resíduos não perigosos – classe II. | M |
6.1.30 | Armazenamento temporário e/ou reciclagem de óleo vegetal usado. | A |
6.1.31 | Armazenamento temporário, reciclagem e/ou destinação final de resíduos de construção e demolição (RCD). | M |
6.1.32 | Estação de transferência (transbordo) de resíduos sólidos urbanos. | M |
6.1.33 | Central de triagem | M |
6.1.34 | Cemitérios. | A |
6.1.35 | Serviços de cremação de cadáveres humanos e animais. | A |
6.1.36 | Unidade de mistura e pré- condicionamento de resíduos para co- processamento em fornos de clínquer. | A |
6.1.37 | Fabricação de briquetes de biomassa | M |
6.1.38 | Centrais e postos de recolhimento de embalagens de agrotóxico e seus componentes | M |
6.1.39 | Serviço de Remediação e Monitoramento de Áreas Degradadas | A |
6.2 | CARGA E DESCARGA | |
6.2.1 | Armazéns Gerais (emissão de Warrants) | P |
6.2.2 | Depósitos em Geral | P |
7 | SANEAMENTO BÁSICO | |
7.1 | SISTEMA DE TRATAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO | |
7.1.1 | Estação de Tratamento de Água – ETA com simples desinfecção | P |
7.1.2 | Estação de Tratamento de Água – ETA Convencional | P |
7.1.3 | Sistema de Abastecimento de Água com simples desinfecção | P |
7.1.4 | Sistema de Abastecimento de Água com Tratamento Completo | M |
7.1.5 | Sistema de Esgotamento Sanitário com ETE Não Simplificada | M |
7.1.6 | Sistema de Esgotamento Sanitário com ETE Simplificada – Fossa Séptica e Valas de Infiltração – Fossa Séptica, Sumidouros, Filtro Simplificado e Filtro Anaeróbico | P |
8 | CONSTRUÇÃO CIVIL | |
8.1 | OBRAS RESIDENCIAIS | |
8.1.1 | Empreendimentos Multifamiliares – (Condomínios e Conjuntos Habitacionais) | M |
8.1.2 | Empreendimentos Unifamiliares – (Condomínios e Conjuntos Habitacionais) | M |
8.1.3 | Loteamentos para fins residenciais, comerciais, distritos industriais e zonas industriais | M |
8.1.4 | Autódromo | M |
8.1.5 | Construção de Muro de Contenção | M |
8.1.6 | Distrito e Pólo Industrial | A |
8.1.7 | Hospitais/Clínicas e Congêneres | M |
8.1.8 | Kartódromo | M |
8.1.9 | Laboratório de Análise Clínica, Biológicas, Radiológicas e Fisicico- Química | M |
8.1.10 | Penitenciárias | M |
8.1.11 | Complexo Turístico e Hoteleiro | A |
8.1.12 | Hotéis, Pousadas, Hospedarias | M |
8.1.13 | Parques Temáticos | M |
8.1.14 | Aeroportos Nacionais e Internacionais | A |
8.1.15 | Aeroportos Regionais | M |
8.1.16 | Depósitos e Terminais de Produtos Químicos e Produtos Perigosos | A |
8.1.17 | Dutos, Gasodutos, Aquedutos, Oleodutos e Minerodutos | A |
8.1.18 | Implantação de Tubovia e Transportadoras de Correia | M |
8.1.19 | Pista de Pouso | M |
8.1.20 | Portos | A |
8.1.21 | Rampas fluviais para embarque e desembarque | M |
8.1.22 | Marinas | M |
8.1.23 | Outras Obras de Engenharia Civil | A |
8.1.24 | Construções de estações e redes de telefonia e comunicação | P |
9.1 | INFRA-ESTRUTURA URBANÍSTICA/PAISAGÍSTICA | |
9.1.1 | Áreas para Re-assentamentos Humanos Urbanos | M |
9.1.2 | Projetos Urbanísticos/Paisagísticos diversos | M |
9.2 | INFRA-ESTRUTURA VIÁRIA E DE OBRAS DE ARTE | |
9.2.1 | Ferrovias – Construção e Ampliação | A |
9.2.2 | Ferrovias – Manutenção | M |
9.2.3 | Pontilhões com vão até 12,00m, pontes com vão até 25,00m | M |
9.2.4 | Pontilhões e Pontes | M |
9.2.5 | Viadutos e trincheiras | M |
9.2.6 | Rodovias – Construção e Ampliação | M |
9.2.7 | Rodovias – Manutenção | M |
9.2.8 | Rodovias- Duplicação | M |
9.2.9 | Pavimentação e drenagem superficial de vias urbanas | P |
9.2.10 | Pavimentação e drenagem subterrânea de vias urbanas | M |
9.2.11 | Canteiro de Obras | A |
9.2.12 | Obras de Artes Correntes com drenagem por galerias | M |
9.2.13 | Obras de Artes Correntes: drenos superficiais ou profundos; bueiros com vão ou diâmetro até 5,00m, inclusive, inclusive; passagens inferiores e superiores com vão até 25,00m, inclusive; muros de arrimo com altura até 3,5m, inclusive; corta-rios. | M |
9.3 | OBRAS HÍDRICAS | |
9.3.1 | Obras de Irrigação | M |
9.3.2 | Obras de Irrigação – Micro Aspersão | M |
9.3.3 | Projeto Agrícola Irrigado, público ou privado, com infraestrutura coletiva | M |
9.3.4 | Barragem de Irrigação ou de perenização para agricultura sem deslocamento de população atingida | A |
9.3.5 | Barragem de Irrigação ou de perenização para agricultura com deslocamento de população atingida | A |
9.3.6 | Projetos de assentamento para fins de reforma agrária | M |
9.3.7 | Canais de Irrigação | M |
9.3.8 | Açudes, Barragens e Diques | M |
9.3.9 | Canais de Derivação, interligação de bacias hidrográficas e implantação de sistema adutor | M |
9.3.10 | Canais para Drenagem | M |
9.3.11 | Dragagem e Derrocamento em Corpos de Água | A |
9.3.12 | Retificação de Corpos Hídricos Correntes | A |
9.3.13 | Hidrovias, abertura de canais para navegação, transposição de bacias, canalização de córregos | A |
9.4 | GERAÇÃO, TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA | |
9.4.1 | Linhas de Distribuição | M |
9.4.2 | Linhas de Transmissão acima de 138 kV | A |
9.4.3 | Linhas de Transmissão de até 138 kV | M |
9.4.4 | Parque Eólico/Usina Eólica/Central Eólica | M |
9.4.5 | Pequena Central Hidrelétrica – PCH | A |
9.4.6 | Subestação Abaixadora de Tensão/Seccionadora – acima de 138 kV | A |
9.4.7 | Subestação Abaixadora de Tensão/Seccionadora – até 138 kV | M |
9.4.8 | Unidade de Co-Geração de Energia Elétrica | M |
9.4.9 | Usina Hidrelétrica | A |
9.4.10 | Usina Termoelétrica, inclusive Móvel | A |
9.5 | SISTEMAS DE COMUNICAÇÃO | |
9.5.1 | Estação de Rádio Base para Telefonia Móvel | M |
9.5.2 | Estação Repetidora – Sistema de Telecomunicações | M |
9.5.3 | Implantação de Sistemas de Telecomunicações | M |
9.5.4 | Rede de Telefonia | M |
10 | SAÚDE E SERVIÇOS SOCIAIS | |
10.1 | ATIVIDADES DE ATENÇÃO À SAÚDE | |
10.1.1 | Atividades de atendimento hospitalar | M |
10.1.2 | Atividades de atendimento a urgências e emergências | M |
10.1.3 | Atividades dos laboratórios de anatomia patológica/citológica | M |
10.1.4 | Atividades dos laboratórios de análises clínicas | M |
10.1.5 | Serviços de raio-x, radiodiagnóstico e radioterapia | M |
10.1.6 | Serviços de quimioterapia | M |
10.1.7 | Serviços de banco de sangue | M |
10.1.8 | Outras atividades de serviços de complementação diagnóstica e terapêutica | M |
10.1.9 | Atividades de clinica odontológica (clinicas, consultórios e ambulatórios | M |
10.1.10 | Atividades de clinica médica (clinicas, consultórios e ambulatórios | M |
11 | HOTEL E POUSADAS EM ÁREA DE INTERESSE AMBIENTAL | M |
11.1.1 | RESTAURANTES E OUTROS ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO EM ÁREA DE INTERESSE AMBIENTAL | M |
12 | TRANSPORTE, ARMAZENAGEM E COMUNICAÇÕES- | |
12.1.1 | Armazenamento de produtos perigosos | A |
12.1.2 | Transporte rodoviário de produtos perigosos | A |
13 | ATIVIDADES DE BENEFICIAMENTO E ARMAZENAMENTO | |
13.1.1 | Beneficiamento primario de produtos agrícolas: limpeza, lavagem, secagem, descascamento ou classificação | M |
13.1.2 | Armazenagem de grãos ou sementes não associada a outras atividades listadas | P |
14 | ATIVIDADES IMUNIZAÇÃO, HIGIENIZAÇÃO E DE LIMPEZA EM PRÉDIOS E DOMICÍLIOS | |
14.1.1 | Atividades de imunização e controle de pragas urbanas | P |
ANEXO II
ATIVIDADES CONSIDERADAS DE REDUZIDO IMPACTO AMBIENTAL,
VALIDADAS POR MEIO DO PAGAMENTO DA AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL DE
FUNCIONAMENTO-AAF, PREVISTA NO ANEXO V, DA LEI N° 10.242, DE 30 DE DEZEMBRO DE 20104.
1. ATIVIDADES AGRÍCOLAS
1.1. horticultura (floricultura, cultivo de hortaliças, legumes e especiarias horticulturas): área útil de 0,1 hectare a 05 hectares;
1.2. culturas anuais, excluindo a olericultura:Área útil de 0 a 100 hectares;
1.3. culturas perenes e cultivos classificados no programa de manejo integrado de pragas, conforme normas do Ministério da Agricultura, exceto cafeicultura e citricultura: Área útil de 0 a 200 hectares;
1.4. cafeicultura e citricultura: Área útil de 0 a 30 hectares;
1.5. cultura de cana- de -açúcar com queima: Área útil de 0 a 50 hectares;
1.6. cultura de cana-de-açúcar sem queima: Área útil de 0 a 200 hectares;
1.7. Viveiro de produção de mudas de espécies agrícolas florestais de ornamentais: Número de mudas de 0 a 1.500.000;
2. ATIVIDADES PECUÁRIAS
2.1. avicultura de corte e reprodução:-número de cabeça de gados de 0 a 20.000;
2.2. avicultura de postura: número de cabeça de gados de 0 a 20.000;
2.3. incubatório: capacidade mensal de incubação de 0 a 1.000.000;
2.4. bovino cultura de leite, bulbalinocultura de leite e caprinocultura de leite: número de cabeças de 0 a 200;
2.5. criação de equinos, muares, ovinos, caprinos, bovinos de corte e búfalos de corte (confinados): número de cabeças de 0 a 500;
2.6. criação de ovinos, caprinos, bovinos de corte e búfalos de corte (extensivo): número de cabeça de 0 a 1.000;
2.7. aquicultura convencional e/ou unidade de pesca esportiva tipo pesque-pague: área inundada de 0 a 2 hectares;
2.8. aquicultura em tanque-rede: área de volume útil de 0 a 500 m³;
3. ATIVIDADES FLORESTAIS E PROCESSAMENTO DE MADEIRA
3.1. manejo florestal sustentável de nativas: área útil de 0,1 a 01 hectare;
3.2. silvicultura, cultivos agroflorestais com espécies florestais nativas diversificada ou com espécies florestais exóticas: área útil de 0 a 100 hectares;
3.3. produção de carvão vegetal oriunda de floresta plantada: produção nominal de 0 a 2.000 mdc/ano;
3.4. desdobramento de madeira: produção nominal de 0 a 1.000 m³/ano;
4. ATIVIDADES DE BENEFICIAMENTO E ARMAZENAMENTO
4.1. beneficiamento primário de produtos agrícolas: limpeza, lavagem, secagem, descascamento ou classificação: produção nominal de 0 a 500 t/mês;
4.2. armazenagem de grãos ou sementes não-associada a outras atividades listadas: capacidade de armazenagem de 0 a 50.000 t;
5. PROJETOS DE IRRIGAÇÃO E DE ASSENTAMENTO
5.1. projeto agropecuário irrigado, público ou privado, com infra-estrutura coletiva: área útil de 0 a 500 hectares;
5.2. canais de irrigação: extensão de 0 a 3 km;