REGULAMENTA a Lei nº 7.614, de 29 de dezembro de 1997, que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços – ISS.
CELSO AUGUSTO DANIEL, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o que consta dos autos do Processo Administrativo nº 1843/98-9,
DECRETA:
Artigo 1 – O Imposto Sobre Serviços – ISS, instituído pela Lei Municipal nº 7.614, de 29 de dezembro de 1997, fica regulamentado nos termos deste Decreto, denominado Regulamento do Imposto Sobre Serviços – RISS.
CAPITULO I
DOS LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS
SEÇÃO I
DOS LIVROS FISCAIS
Artigo 2 – Os prestadores de serviços, ainda que imunes, isentos ou, por qualquer outra forma, exonerados do imposto, ficam obrigados a manter e a escriturar, em cada um de seus estabelecimentos, conforme a natureza dos mesmos, os seguintes livros fiscais:
I – Registro de Notas Fiscais Fatura de Serviços (Modelo 53);
II – Registro de Movimento de Ingressos em Diversões Públicas (Modelo 54);
III – Registro de Prestação de Serviços (Modelo 51), para as Notas Fiscais de Serviços Série “A” e Série “C”.
SEÇÃO II
DA ESCRITURAÇÃO DOS LIVROS FISCAIS
Artigo 3 – Os livros fiscais de que trata o artigo anterior devem conter os seguintes requisitos:
I – A escrituração do livro de Registro de Notas Fiscais Fatura de Serviços – Modelo 53 será feita nos quadros e colunas próprias, Nota Fiscal por Nota Fiscal, em ordem cronológica de emissão e pelo valor total, na seguinte forma:
– Quadro “Mês de Incidência /Ano”:
Indicação do mês e ano em que ocorreu a emissão das Notas Fiscais de Serviços.
– Quadro “Código de Serviços”:
Indicação do código correspondente ao serviço prestado, quando houver.
– Coluna sob título “Nota Fiscal de Serviços emitida”
– Colunas sob o título “Operações com ISS devido ao Município de Santo André”, com os seguintes destaques:
a) Coluna “Valor Total da Nota Fiscal de Serviços”:
Indicação do valor total da Nota Fiscal de Serviços emitida, sem quaisquer deduções.
b) Coluna “Base de Cálculo”:
Indicação dos valores tributáveis pelo Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza.
c) Coluna “Alíquota”:
Indicação da alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza aplicável sobre a base de cálculo.
d) Coluna “Imposto Devido”:
Indicação do montante do imposto devido.
e) Coluna “Informações Complementares”:
Indicação do nome do tomador do serviço e do município de prestação do serviço.
– Linha “Nota do Mês (ou a Transportar)”:
Indicação do somatório dos valores constantes das colunas respectivas.
– Quadro “Resumo do Mês por Alíquota”, com os seguintes destaques:
a) Indicação do valor total das Notas Fiscais de Serviços relativas a operações tributadas, emitidas no mês de incidência, sujeitas a mesma alíquota.
b) Coluna “Alíquota”:
Indicação da alíquota aplicável à respectiva base de cálculo.
c) Coluna “Imposto Devido”:
Indicação do valor total do imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza devido, por alíquota.
d) Linha “Total”:
Destina-se à totalização dos valores constantes da coluna “Imposto Devido”.
-Quadro “Recolhimentos Relativos ao Mês de Incidência”:
Destina-se ao registro da data de recolhimento, valor recolhido e órgão arrecadador, constantes de cada documento de arrecadação utilizado para o recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza devido no mês de incidência; e a linha “Total” destina-se ao somatório dos campos “Valor Recolhido” no mês de incidência.
-Quadro “Observações”:
Período da efetiva ocorrência da prestação de serviços e demais observações.
II – A escrituração do livro Registro de Movimento Diário de Ingressos em Diversões Públicas – Modelo 54 será efetuada observando-se para cada folha composta de 2 (duas) vias, o movimento diário de ingressos de dois valores distintos, chancelados ou consumidos, na seguinte forma:
-Quadro “Mês de Incidência/ Ano”:
Indicação do mês e ano a que correspondem os dados escriturados.
-Quadro “Código de Serviço”:
Indicação do código correspondente ao serviço prestado, quando houver.
-Coluna sob o título “Dia”:
Indicação do dia a que correspondem os dados a serem escriturados.
-Colunas sob o título “Ingressos Chancelados”:
a) Colunas “Numeração”:
Indicação dos números inicial e final dos ingressos chancelados.
b) Colunas “Quantidade Chancelada” e “Número de Guia”:
Indicação da quantidade de ingressos chancelados e do número da respectiva Guia para Recolhimento por antecipação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza devido.
– Coluna sob o título “Ingressos Consumidos”:
a) Colunas “numeração”:
Indicação dos números inicial e final dos ingressos consumidos a cada dia.
b) Coluna “Quantidade Consumida”:
Indicação da quantidade de ingressos consumidos a cada dia.
c) Coluna “Quantidade Ajuste”:
Será escriturada exclusivamente pelos estabelecimentos de divertimentos públicos que se utilizam de máquinas registradoras e destina-se à indicação de quantidade de cupons ou tíquetes inutilizados, para fins de controle, revisão ou conserto das máquinas.
-Coluna sob o título “Saldos”:
Destina-se ao registro da diferença entre o número de ingressos chancelados e o número de ingressos efetivamente consumidos.
-Linha sob o título “Totais”:
Indicação do somatório dos valores constantes das colunas respectivas.
-Linhas sob o título “Ocorrências”:
Destinam-se ao registro dos números de cupons ou tíquetes inutilizados e os motivos correspondentes.
III – A escrituração do livro Registro de Notas Fiscais de Serviços Prestados – Modelo 51 será efetuada nos quadros e colunas próprias, segundo a data de emissão das Notas Fiscais de Serviços, pelos totais diários das operações sujeitas a mesma alíquota, sendo permitido o registro conjunto dos documentos de numeração seguida, emitidas em talões da mesma série, na seguinte forma:
-Quadro “Mês de Incidência/ Ano”:
Indicação do mês e ano em que ocorreu a emissão das Notas Fiscais de Serviços.
-Quadro “Código de Serviços”:
Indicação do código correspondente ao serviço prestado, quando houver.
-Colunas sob o título “Nota Fiscal de Serviços”:
Indicação do dia da emissão, série e número inicial e final das notas fiscais de serviços emitidas.
-Colunas sob o título “Série A”:
Destinam-se exclusivamente à escrituração do valor de Notas Fiscais de Serviços Séries ” A “, relativas a operações tributadas pelo Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza:
a) coluna “Base de Cálculo”:
Indicação do valor sobre o qual incide Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza.
b) coluna “Alíquota”:
Indicação da alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza aplicada sobre a base de cálculo referida na letra ” a ” supra.
c) coluna “Imposto Devido”:
Indicação do montante do imposto devido.
-Coluna ” Série C “:
Destina-se à escrituração do valor de Notas Fiscais de Serviços Série “C”, relativas às operações não tributadas ou isentas do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza.
-Coluna “Observações”:
Período da efetiva ocorrência da prestação de serviços e demais observações.
-Linha “Total do Mês ou a Transportar”:
Indicação do somatório dos valores constantes das colunas respectivas.
-Quadro “Resumo do Mês por Alíquota”:
a) coluna “Base de Cálculo”:
Indicação do valor total das Notas Fiscais de Serviços relativas a operações tributadas emitidas no mês de incidência, sujeitas a mesma alíquota.
b) coluna “Alíquota”:
Indicação das alíquotas aplicáveis às respectivas bases de cálculo.
c) coluna “Imposto Devido”:
Indicação do valor total do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza devido, por alíquota.
d) linha “Total”:
Destina-se à totalização dos valores constantes da coluna “Imposto Devido”.
-Quadro “Recolhimentos Relativos ao Mês de Incidência”:
Destina-se ao registro da data de recolhimento; valor recolhido e órgão arrecadador, constantes de cada documento de arrecadação utilizado para o recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza devido no mês de incidência; a linha “Total” destina-se ao somatório dos campos “Valor Recolhido” no mês de incidência.
Artigo 4 – Os livros fiscais deverão ser escriturados ou impressos à tinta, em ordem cronológica, devendo os lançamentos das Faturas, Notas Fiscais ou outros documentos serem efetuados dentro de 08 (oito) dias da respectiva emissão.
Artigo 5 – No caso de serviços de construção civil, a escrituração do Livro de Registro de Notas Fiscais Fatura de Serviços deverá ser feita de forma a identificar com precisão cada obra a que corresponda, demonstrando-se, em colunas próprias, o valor do material produzido pelo prestador fora do local de prestação de serviços e efetivamente empregado na obra.
Artigo 6 – Os livros fiscais impressos deverão ter folhas numeradas tipograficamente em ordem crescente e só poderão ser utilizados depois de devidamente autenticados por agente do Departamento de Tributos.
§ 1º – A autenticação será aposta em seguida ao termo de abertura lavrado e assinado pelo prestador de serviço ou seu representante.
§ 2º – Salvo a hipótese do início de atividade, os livros novos somente serão visados mediante a apresentação do livro anterior a ser encerrado.
§ 3º – O prazo para autenticação do livro na repartição competente, no caso de início de atividades, é de 08 (oito) dias, contados da emissão do primeiro documento fiscal.
§ 4º – Os livros a serem encerrados serão exibidos à repartição fiscal dentro de 08 (oito) dias após o seu término, devidamente lavrado o termo de encerramento, assinado pelo prestador de serviço ou seu representante.
Artigo 7 – Os livros fiscais emitidos por processamento de dados deverão ser encadernados por ano calendário e apresentados, para visto na repartição municipal competente, até o dia 31 de janeiro do exercício seguinte, sendo obrigatória, antes de sua adoção, a comunicação da opção por esta modalidade de escrituração à repartição fiscal.
Parágrafo único – Em havendo, o livro impresso anterior deverá ser devidamente encerrado pela repartição fiscal, concomitantemente à comunicação de que trata o caput.
Artigo 8 – Os livros fiscais deverão ser escriturados de forma clara, sem emendas, rasuras ou entrelinhas, reportando-se fielmente aos dados constantes dos documentos fiscais correspondentes às operações sujeitas ao imposto.
Parágrafo único – Sempre que a escrituração referir-se a estornos, a ocorrência deverá ser assinalada com tinta vermelha.
Artigo 9 – A denúncia expontânea do extravio ou perda de livros fiscais, por parte do sujeito passivo, ilide a aplicação de penalidades, nos casos expressamente previstos em lei, obrigando-o, entretanto, a apresentar à repartição competente, na mesma data, a recomposição da escrita em novo livro.
Artigo 10 – O sucessor, a qualquer título, de empresa ou fundo de empresa, fica responsável pela guarda, conservação e exibição ao Fisco dos livros fiscais de uso do sucedido.
§ 1º – O sucedido continuará responsável, nos termos da lei, pela escrituração já encerrada anteriormente àquela que estiver em uso ao tempo da sucessão.
§ 2º – A repartição fiscal poderá autorizar a substituição dos livros antigos, a pedido do sucessor.
Artigo 11 – Sem prévia autorização do Fisco, os livros fiscais não poderão ser retirados do estabelecimento salvo:
I – nos casos expressamente previstos na legislação;
II – para serem levados à repartição fiscal;
III – se permanecerem sob a guarda de escritório ou profissional contabilista que, para esse fim, estiver expressamente indicado no documento de inscrição ou DAME, hipótese em que a exibição, quando exigida, será efetuada em local determinado pelo Fisco.
SEÇÃO III
DAS NOTAS FISCAIS DE SERVIÇOS
Artigo 12 – Por ocasião da prestação de serviços deverá o prestador de serviços emitir Nota Fiscal de Serviços, que obedecerá aos seguintes modelos:
I – Nota Fiscal de Serviços – Série “A” (tributados);
II – Nota Fiscal Simplificada de Serviços – Série “A”;
III – Nota Fiscal de Serviços Isentos ou Não Tributados – Série “C”;
IV – Nota Fiscal Fatura de Serviços – Série “A”.
§ 1º – Desde que previamente autorizado pelo órgão público competente, o contribuinte poderá adotar Notas Fiscais de Serviços conjugadas com as de emissão obrigatória para a documentação de operações sujeitas a outros tributos e contribuições, de competência do Estado ou da União, sem prejuízo da observância dos requisitos exigidos no presente Decreto.
§ 2º – A critério do Departamento de Tributos, poderá ser autorizada ou exigida, mediante regime especial, a utilização de cupons fiscais ou outros documentos, em complementação ou substituição às Notas Fiscais, observando-se os requisitos estabelecidos no ato administrativo que assim decidir.
SUBSEÇÃO I
NOTA FISCAL DE SERVIÇOS – SÉRIE “A”
Artigo 13 – A Nota Fiscal de Serviços – Série “A” será emitida quando o serviço for prestado a consumidor final, e deverá conter as seguintes indicações:
I – denominação Nota Fiscal de Serviços;
II – Série “A”, número de ordem e número da via;
III – nome, endereço e inscrição no Cadastro Mobiliário do Contribuinte – CMC do emitente;
IV – inscrição, em havendo no Cadastro Geral dos Contribuintes do Ministério da Fazenda – CGC;
V – nome e endereço do destinatário;
VI – natureza da operação – prestação de serviços de …………………….;
VII – data da emissão;
VIII – quantidade, discriminação dos serviços prestados, preço unitário e total;
IX – identificação do transportador;
X – nome do estabelecimento gráfico, endereço, inscrição, quantidade, numeração e data.
Parágrafo único – As indicações dos incisos I a IV e X serão impressas tipograficamente.
SUBSEÇÃO II
NOTA FISCAL SIMPLIFICADA DE SERVIÇOS – SÉRIE “A”
Artigo 14 – A Nota Fiscal Simplificada de Serviços – Série “A” deverá conter, no mínimo, as seguintes indicações:
I – denominação Nota Fiscal Simplificada de Serviços Série “A” e número de ordem;
II – natureza da operação;
III – data da emissão, dia, mês e ano;
IV – nome, endereço, e número da inscrição no Cadastro Mobiliário do Contribuinte – CMC do emitente;
V – preço total do serviço;
VI – nome do estabelecimento gráfico, endereço, número de inscrição, quantidade, numeração e data.
§ 1º – as indicações constantes dos incisos I, IV e VI serão impressas tipograficamente.
§ 2º – as Notas Fiscais Simplificadas terão dimensão 10 X 12 centímetros, e serão emitidas em no mínimo 02 (duas) vias, destinando-se a primeira ao recebedor do serviço e a segunda fixa ao bloco.
§ 3º – O Fisco poderá, a seu critério e a qualquer tempo, cassar a autorização de uso da Nota Fiscal Simplificada de Serviços.
SUBSEÇÃO III
NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ISENTOS OU NÃO TRIBUTADOS – SÉRIE “C”
Artigo 15 – A Nota Fiscal de Serviços Isentos ou Não Tributados – Série “C”, será emitida quando o serviço prestado compreender operação isenta ou não tributada e deverá conter as seguintes indicações:
I – denominação Nota Fiscal de Serviços – Isentos ou Não Tributados;
II – Série “C”, número de ordem e número de via;
III – nome, endereço e inscrição no Cadastro Mobiliário do Contribuinte – CMC do emitente;
IV – inscrição, em havendo, no Cadastro Geral dos Contribuintes do Ministério da Fazenda – CGC;
V – nome e endereço do destinatário;
VI – natureza da operação – prestação do serviço de ………………………;
VII – números do artigo e da lei que declara a isenção ou a não tributação da operação;
VIII – data da emissão;
IX – quantidade, discriminação do serviço, preço unitário e total;
X – identificação do transportador;
XI – nome do estabelecimento gráfico, endereço, inscrição, quantidade, numeração e data.
Parágrafo único – As indicações constantes do inciso I a IV e XI serão impressas tipograficamente.
SUBSEÇÃO IV
NOTAS FISCAIS FATURA DE SERVIÇOS – SÉRIE “A”
Artigo 16 – A Nota Fiscal Fatura de Serviços – Série “A” deverá conter as seguintes indicações:
I – denominação Nota Fiscal Fatura de Serviços Série “A”;
II – nome, endereço e inscrição no Cadastro Mobiliário do Contribuinte – CMC do emitente;
III – inscrição, em havendo, no Cadastro Geral dos Contribuintes do Ministério da Fazenda – CGC;
IV – número de ordem e número da via;
V – vencimento e importância;
VI – nome e endereço do destinatário;
VII – natureza da operação – prestação de serviço de ………………………..;
VIII – data da emissão;
IX – quantidade, discriminação do serviço, preço unitário e total.
X – nome do estabelecimento gráfico, endereço, inscrição, quantidade, numeração e data.
Parágrafo único – As indicações constantes dos incisos I a IV e X serão impressas tipograficamente.
SEÇÃO IV
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS APLICÁVEIS
A JOGOS E DIVERSÕES PÚBLICAS
Artigo 17 – A base de cálculo do imposto incidente sobre jogos e diversões públicas é o preço do ingresso, entrada, admissão ou participação, cobrado do usuário, seja através de emissão de bilhetes de ingresso, ou entrada, inclusive fichas ou formas assemelhadas, cartões de posse de mesa, convites, cartões de contradança, tabelas ou cartelas, taxas de consumação ou “couvert”, seja por qualquer outro sistema.
Artigo 18 – Nos serviços de diversões públicas consistentes no fornecimento de música ao vivo, mecânica, “shows” ou espetáculos do gênero, prestados em estabelecimentos tais como boates, “night clubs”, cabarés, discotecas, danceterias, “dancings”, cafés-concerto, e outros da espécie, bem assim, nos rinques de patinação, considera-se parte integrante do preço do ingresso ou participação, ainda que cobrado em separado, o valor da cessão de aparelhos ou equipamentos aos usuários.
Artigo 19 – Os estabelecimentos de diversão, onde não for exigido o pagamento prévio pela mera admissão ou ingresso à casa, emitirão Notas Fiscais de Serviços Série “A”, segundo as normas deste Decreto, nelas incluindo o valor da cessão de aparelhos ou equipamentos aos usuários.
Parágrafo único – Poderão, a critério do Fisco, serem dispensados da emissão da Nota Fiscal os estabelecimentos em que a atividade preponderante não seja a de diversões públicas.
Artigo 20 – Os empresários, proprietários, arrendatários, cessionários ou quem quer que seja responsável, individual ou coletivamente, por qualquer casa de divertimento público, acessível mediante pagamento, são obrigados a dar bilhetes de ingresso ou entrada individual ou coletiva aos usuários, sem exceção.
Parágrafo Único – Os bilhetes só terão valor quando chancelados, em via única, pela repartição competente.
Artigo 21 – Os bilhetes, ingressos, entradas e tabelas para anotações de partidas, emitidos pelos prestadores de serviços de diversões públicas, são considerados documentos fiscais, para os efeitos da legislação do imposto, inclusive os decorrentes das disposições sobre infrações e penalidades.
Parágrafo único – A emissão dos documentos fiscais referidos neste artigo sem a prévia chancela, quando obrigatória, eqüivale à não emissão de documentos fiscais, para os efeitos de aplicação de penalidades, sem prejuízo das demais prescrições pertinentes ao recolhimento do imposto, previstas na legislação tributária.
Artigo 22 – Cumpre ao sujeito passivo providenciar a chancela prévia dos ingressos, apresentando-os juntamente com o recolhimento do imposto respectivo à repartição competente.
Parágrafo único – O recolhimento do imposto, quando da chancela dos ingressos, poderá, a exclusivo critério do Fisco, ser substituído pela caução de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor estimado para o período em que haverá de ocorrer a prestação dos serviços de diversões públicas.
Artigo 23 – Ocorrendo alteração do preço do ingresso à diversão, deverá ser providenciada a chancela de outros bilhetes, consignando o novo preço, devendo os bilhetes impressos com o preço anterior, inclusive os não chancelados, ser devolvidos à repartição competente, para inutilização.
Artigo 24 – Os bilhetes de diversões públicas serão confeccionados contendo os dados mínimos estabelecidos neste Decreto, tendo cor diferente para cada classe de preço.
§ 1º – O Fisco pode exigir, para o depósito dos bilhetes, a adoção de urna especial, lacrada pela repartição competente, e que só por agente público autorizado será aberta.
§ 2º – A numeração dos bilhetes, por classe, será em ordem crescente, de 001 até 999.999, enfeixados em blocos, na forma estabelecida pela Secretaria das Finanças.
Artigo 25 – Sem prejuízo de outras indicações julgadas indispensáveis pelo sujeito passivo, devem obrigatoriamente constar do bilhete os seguintes dados:
I – denominação ” Bilhete de Diversão Pública”;
II – número de ordem do bilhete;
III – evento a que se destina e indicação da localidade a ser ocupada;
IV – preço respectivo;
V – nome ou razão social do promovente e respectivo endereço, números de inscrição no Cadastro Mobiliário do Contribuinte – CMC e no Cadastro Geral dos Contribuintes do Ministério da Fazenda – CGC ou Cadastro de Pessoas Físicas – CPF;
VI – as datas a que se referem;
VII – nome, endereço, números de inscrição no Cadastro Mobiliário do Contribuinte – CMC e no Cadastro Geral dos Contribuintes do Ministério da Fazenda – CGC ou Cadastro de Pessoas Físicas – CPF do estabelecimento impressor, a quantidade impressa, a data da impressão, o número de ordem do primeiro e do último bilhete impresso, e o número da autorização para impressão de documentos fiscais do imposto.
§ 1º – Exceto as indicações do preço e da data do evento, que podem ser apostas por carimbo, as demais serão impressas tipograficamente.
§ 2º – Havendo mais de um promovente, o bilhete pode indicar apenas um deles, desde que, no formulário de chancela, sejam discriminados os dados de todos os demais.
§ 3º – Os bilhetes deverão ser enfeixados em blocos de no mínimo 50 (cinquenta) e no máximo 100 (cem) unidades.
§ 4º – O bilhete será dividido em três partes de no mínimo 60 X 60 milímetros cada parte, contendo cada uma os dados requeridos neste artigo, devendo uma delas permanecer fixa ao bloco, para exibição à fiscalização, e outra destinada à urna especial, acaso exigida.
Artigo 26 – Os estabelecimentos gráficos somente poderão confeccionar bilhetes e outros documentos de emissão obrigatória pelos prestadores de serviços de diversões públicas, mediante prévia autorização do órgão competente da Secretaria das Finanças.
Parágrafo único – O disposto neste artigo aplica-se, também, aos contribuintes que confeccionarem seus próprios bilhetes.
Artigo 27 – Quando no preço do ingresso estiver incluído, total ou parcialmente, o valor da cessão de aparelhos ou equipamentos aos usuários, o bilhete conterá perfeita discriminação dos itens por ele cobertos.
Parágrafo único – No caso desses valores serem cobrados em separado, será emitida, ainda, a Nota Fiscal de Serviços Série “A”.
Artigo 28 – Os bilhetes serão escriturados, diariamente, no Livro de Registro de Movimento Diário de Ingressos em Diversões Públicas (Modelo 54).
§ 1º – O livro de escrituração referido neste artigo deve ser conservado na bilheteria, ou em lugar acessível do estabelecimento, de forma a poder ser exibido, a qualquer hora, aos agentes da fiscalização.
§ 2º – Ficam dispensados da escrituração do livro mencionado neste artigo os promoventes de espetáculos eventuais ou esporádicos.
Artigo 29 – Em relação aos contribuintes que prestem serviços de forma eventual ou esporádica, em período determinado e sem habitualidade, em estabelecimento próprio ou de terceiro, provisório ou não, como exposições, bailes, shows, festivais, recitais, competições esportivas, exibições e espetáculos diversos, a apuração do imposto será feita:
I – provisoriamente pelo Fisco, mediante estimativa do faturamento pela venda de ingressos ou da quantidade de lugares no local de evento, pelo período considerado, e recolhida pelo contribuinte antes da prestação do serviço.
II – pelo contribuinte, quanto à diferença entre o estimado nos termos do inciso anterior e o valor real apurado, e recolhida pelo contribuinte até o segundo dia útil subsequente ao do término do evento ou atividade.
Artigo 30 – Em substituição ao bilhete de ingresso, poderá ser autorizado regime especial, para:
I – utilização de bilhetes de modelo especial;
II – emissão de cupom de máquina registradora;
III – utilização de meios magnéticos.
Artigo 31 – Os jogos de boliche, “taxi-dancings”, bilhares, bochas, tiro ao alvo, autorama, vitrolas automáticas, jogos eletrônicos, brinquedos e outros assemelhados, em que não haja cobrança de preço pelo ingresso, mas pela participação do usuário, terão seus valores estimados pela Secretaria de Finanças.
SEÇÃO V
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS DOCUMENTOS FISCAIS
Artigo 32 – A confecção de documentos fiscais, por conta dos contribuintes, dependerá sempre de prévia e expressa autorização do setor responsável pela administração do tributo, a ser requerida em impresso próprio, que deverá conter os seguintes elementos, todos de preenchimento obrigatório:
I – nome e endereço do contribuinte;
II – atividade exercida;
III – inscrição no Cadastro Mobiliário do Contribuinte – CMC;
IV – inscrição no Cadastro Geral dos Contribuintes do Ministério da Fazenda – CGC, em havendo, ou do Cadastro de Pessoas Físicas – CPF;
V – qualificação do estabelecimento gráfico encarregado da confecção dos documentos;
VI – espécie, série, numeração e quantidade dos documentos a serem confeccionados;
VII – assinatura do contribuinte e seu número de RG;
VIII – assinatura do responsável e carimbo do estabelecimento gráfico;
IX – outros dados de interesse da Administração.
Parágrafo único – Para fins da autorização descrita acima deverão ser apresentados à repartição competente, juntamente com o requerimento, os seguintes documentos:
a) DO CONTRIBUINTE – cópia da inscrição no Cadastro Mobiliário do Contribuinte – CMC ou última alteração cadastral, autorização anterior e RG do signatário;
b) DO ESTABELECIMENTO GRÁFICO – cópia da inscrição no cadastro fiscal do município em que for domiciliado, inscrição no CGC, DECA e RG do responsável.
Artigo 33 – Os documentos fiscais deverão ser emitidos de acordo com as disposições deste regulamento e serão extraídos por decalque a carbono ou em papel carbonado, devendo ser preenchidos à máquina, processamento de dados ou manuscrito à tinta, com os dizeres e indicações facilmente legíveis em todas as vias.
§ 1º – São considerados inidôneos os documentos fiscais que contiverem indicações inexatas, emendas ou rasuras que lhes prejudiquem a clareza.
§ 2º – Outras indicações, além das expressamente exigidas, poderão fazer-se constar nos documentos fiscais, observado o disposto no parágrafo anterior.
Artigo 34 – As diversas vias dos documentos fiscais não se substituirão em suas respectivas funções.
Artigo 35 – Os documentos fiscais serão numerados, por espécie, em ordem crescente de 001 a 999.999, e enfeixados em blocos uniformes de 50 (cinquenta).
§ 1º – Atingindo o número limite, a numeração deverá ser recomeçada, precedida da letra A, e assim sucessivamente, com a junção de nova letra na ordem alfabética.
§ 2º – Os documentos fiscais serão emitidos por rigorosa ordem de numeração, sendo que nenhum documento será utilizado sem que esteja simultaneamente em uso, ou já tenham sido usados, os de numeração inferior.
§ 3º – Cada estabelecimento, seja matriz, filial, sucursal, agência ou qualquer outro, terá talonário próprio, salvo os casos devidamente autorizados através de regime especial.
§ 4º – Os prestadores de serviços que realizarem simultaneamente operações tributadas e não sujeitas ao imposto, deverão manter talonário específico para cada espécie de operação.
§ 5º – Nos estabelecimentos onde o serviço de contabilidade for mecanizado ou informatizado, poderão ser usados jogos soltos ou formulário contínuo de documentos, devendo as terceiras vias serem arquivadas em ordem numérica.
§ 6º – É facultado o uso de mais de uma série de cada espécie de documento fiscal, desde que se distingam umas das outras por letras maiúsculas, em ordem alfabética e impressas em seguida ao número do documento, podendo o Fisco, a qualquer tempo e notificado o prestador de serviço, restringir a quantidade das séries em uso.
§ 7º – A escrituração dos documentos deverá, no caso do parágrafo anterior, ser efetuada separando-se as séries em uso, de modo a tornar clara sua verificação.
Artigo 36 – Todos os modelos de notas fiscais serão de tamanho não inferior a 16 X 22 centímetros, em qualquer sentido, possuindo no mínimo 03 (três) vias, sendo a primeira e a segunda vias destinadas ao cliente e a terceira fixa ao talonário, para exibição ao Fisco.
Parágrafo único – O disposto no presente artigo não se aplica às Notas Simplificadas de Serviços.
Artigo 37 – Além da aplicação das penalidades legais, fica o contribuinte obrigado a, até o último dia útil do mês imediatamente seguinte ao da ocorrência, comunicar o extravio ou perda de documentos fiscais à repartição fiscal, bem como, em igual prazo, a dar publicidade do fato, mediante publicação, por três vezes, em intervalos não inferiores a 01 (um) dia, em jornal de grande circulação no Município.
Artigo 38 – Quando a prestação de serviços for beneficiada por não incidência, isenção ou qualquer outro incentivo ou benefício de natureza fiscal, essa circunstância será mencionada no documento fiscal, indicando-se o dispositivo pertinente da legislação.
Artigo 39 – Quando o documento fiscal for cancelado, conservar-se-ão no talonário, no formulário contínuo ou nos jogos soltos todas as vias, com declaração dos motivos e referência, se for o caso, ao novo documento emitido.
Artigo 40 – Ocorrendo sucessão a qualquer título, o novo titular do estabelecimento assumirá a responsabilidade pela guarda, conservação e exibição ao Fisco dos documentos fiscais.
Artigo 41 – Na emissão de notas fiscais quando da execução de serviços de construção civil e congêneres, deverá constar o nome e endereço do proprietário da obra e o local da mesma.
Artigo 42 – No caso de pagamento do imposto incidente sobre os serviços de construção civil em decorrência de responsabilidade solidária, qualquer abatimento no valor fixado em pauta expedida pela Secretaria de Finanças somente será permitido mediante exibição dos seguintes documentos:
I – primeiras vias das Notas Fiscais de Serviços Série “A” emitidas para a obra em questão;
II – guias de recolhimento do imposto devido.
Artigo 43 – Em caso de alteração de dados cadastrais, tais como mudança de endereço, titularidade do estabelecimento, denominação ou razão social, é lícito ao contribuinte apor, em cada uma das vias do documento fiscal, carimbo que identifique tais ocorrências, desde que o faça de forma a permitir pronta leitura dos dados consignados.
Artigo 44 – A Secretaria de Finanças, mediante ato administrativo, poderá exigir, restringir ou, ainda, vedar a utilização de notas ou modelos de notas fiscais, por parte de determinadas categorias ou grupos de contribuintes, ou, ainda, setores de atividade econômica.
Artigo 45 – São considerados documentos fiscais, para fins de aplicação da legislação tributária, quaisquer elementos onde possa-se verificar a ocorrência de fato tributário ou aferir-se o montante do crédito correspondente.
CAPÍTULO II
DO CADASTRO DE CONTRIBUINTES
Artigo 46 – No ato de sua inscrição no Cadastro Mobiliário do Contribuinte – CMC, o contribuinte deverá apresentar:
I – formulário próprio, devidamente preenchido e subscrito pelo contribuinte ou responsável, conforme modelo estabelecido pela Secretaria de Finanças;
II – comprovantes de identidade (RG e CPF original ou cópia autenticada) e de residência;
III – cópia e original do cartão de inscrição no Cadastro Geral dos Contribuintes do Ministério da Fazenda – CGC, no caso de pessoas jurídicas;
IV – cópia e original do ato de constituição ou alteração da empresa, devidamente registrado;
V – cópia e original do certificado de registro no órgão de classe, no caso de inscrição de autônomo exercente de profissão regulamentada;
VI – outros documentos que se fizerem necessários, à critério da autoridade administrativa, em razão das particularidades da atividade econômica a ser exercida, ou a fim de verificar a exatidão ou veracidade dos dados consignados pelo declarante.
Artigo 47 – Cumpre ao contribuinte comunicar à repartição fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ocorrência, a transferência, a qualquer título, da empresa ou fundo de comércio, bem como qualquer outra alteração nos dados anteriormente declarados.
Artigo 48 – Os requerimentos para o cancelamento de inscrição somente serão processados após comprovada a quitação dos débitos pendentes até a data do efetivo encerramento das atividades.
§ 1º – Tratando-se de débito parcelado, deverá o requerimento ser instruído com comprovantes de pagamento das parcelas vencidas.
§ 2º – Os requerimentos de cancelamento de inscrição das pessoas jurídicas somente serão aceitos quando instruídos com comprovantes de baixa junto à Secretaria da Receita Federal e, sendo caso, da Secretaria Estadual da Fazenda ou, ainda, distrato social devidamente registrado.
§ 3º – Havendo dúvida quanto à data do encerramento, prevalecerá a data em que tenha sido o pedido de cancelamento protocolizado na repartição própria.
Artigo 49 – A falta de inscrição cadastral implica na proibição do contribuinte faltoso em participar de licitações públicas, ficando ainda vedada a sua contratação perante os entes da Administração.
Parágrafo único – O disposto no presente artigo aplica-se aos casos em que tenha sido a inscrição suspensa ou cassada, por determinação da autoridade administrativa.
Artigo 50 – Os dados cadastrais são de exclusiva responsabilidade do declarante e a inscrição não implicará em reconhecimento da existência legal da pessoa inscrita.
CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO RELATIVO ÀS IMUNIDADES E ISENÇÕES
Artigo 51 – A imunidade não exclui as entidades referidas no artigo 4º da Lei nº 7.614, de 29 de dezembro de 1997 à condição de responsáveis pelo imposto que lhes caiba reter na fonte e não as dispensa da prática de atos assecuratórios do cumprimento das obrigações tributárias por terceiros.
Artigo 52 – O reconhecimento administrativo das hipóteses de imunidades e isenções previstas na Lei nº 7.614, de 29 de dezembro de 1997, deverá ser requerido junto à repartição competente do Departamento de Tributos, que poderá, a qualquer tempo, inclusive quando de sua protocolização, solicitar:
I – balanço contábil do ativo e passivo e demonstração analítica das contas de receita e despesa;
II – demonstração detalhada e analítica da origem e aplicação dos recursos;
III – demonstração detalhada e analítica das contas de investimentos, financeiros ou não, referentes ao período verificado.
IV – estatutos sociais ou qualquer outro instrumento formal ou contratual que determine a formação e a estrutura jurídica da entidade, nos termos da legislação vigente.
Parágrafo único – Poderá o Fisco exigir que o contribuinte apresente outros documentos, sempre que necessários para a efetiva comprovação dos fatos alegados, inclusive os que se refiram às operações financeiras e de capital, para fins de análise da aplicação dos recursos.
Artigo 53 – O reconhecimento da imunidade e da isenção dispensa sua revalidação anual, sendo que os pedidos indeferidos somente poderão ser reapresentados desde que sanados os motivos determinantes do indeferimento.
Artigo 54 – Se, após o reconhecimento da imunidade e da isenção, ocorrer alteração nas informações prestadas pelo contribuinte que possam descaracterizar o benefício, o interessado deverá comunicar o fato imediatamente à repartição fiscal e passar a recolher o imposto devido, aplicando-se as disposições do artigo seguinte.
Artigo 55 – Quando a imunidade, isenção ou qualquer outro benefício fiscal depender de requisito específico a ser preenchido, e não sendo este satisfeito, o imposto será considerado devido a partir do momento em que tenha ocorrido a operação ou prestação.
§ 1º – O recolhimento do imposto, conforme previsto no caput , far-se-á com correção monetária, multa e demais acréscimos legais, que serão devidos a partir do vencimento do prazo em que o imposto deveria ter sido recolhido, caso a prestação de serviços não fosse efetuada com o benefício fiscal, observadas, quanto ao termo inicial de incidência, as respectivas normas reguladoras.
§ 2º – A imunidade a isenção e os benefícios fiscais de qualquer natureza não dispensam o contribuinte do cumprimento de obrigações acessórias.
CAPÍTULO IV
DO REGIME DE ESTIMATIVA
Artigo 56 – O contribuinte será notificado do seu enquadramento no regime de estimativa e da parcela a recolher mensalmente.
Artigo 57 – Notificado, fica o contribuinte obrigado, em relação a cada estabelecimento enquadrado no regime de estimativa:
I – a recolher mensalmente as parcelas do imposto estimado;
II – em relação às prestações de serviços que realizar:
a) a emitir os documentos fiscais previstos neste regulamento;
b) a escriturar os livros fiscais de que trata este regulamento.
Artigo 58 – O contribuinte, em relação a cada estabelecimento enquadrado no regime de estimativa, fará, em 31 de dezembro de cada ano, a apuração do imposto conforme disposto no artigo 29 da Lei nº 7.614, de 29 de dezembro de 1997.
Parágrafo único – A apuração do imposto de que trata o caput deverá ser demonstrada em Declaração de Apuração de Movimento Econômico – DAME.
Artigo 59 – A diferença de imposto verificada entre o valor recolhido e o apurado pelo Fisco será:
I – se favorável ao Fisco, recolhida sem os acréscimos legais, até 30 de janeiro do ano subsequente, independentemente de qualquer iniciativa fiscal;
II – se favorável ao contribuinte, convertida em quantidade de UFIR pelo seu valor no primeiro dia do mês de janeiro do ano subsequente ao da apuração e compensada em recolhimentos no ano da conversão ou, ainda, restituída mediante requerimento.
Artigo 60 – Ocorrendo a cessação da atividade de prestação de serviços, o excesso de estimativa, se devido, será restituído mediante requerimento do interessado.
Artigo 61 – O aproveitamento da diferença e a restituição ou compensação de estimativa, não impedirá a elaboração de levantamento fiscal nem a sua revisão.
Artigo 62 – O Fisco poderá, a qualquer tempo e a seu critério:
I – promover o enquadramento de qualquer contribuinte no regime de estimativa;
II – rever os valores estimados e reajustar as parcelas mensais subsequentes à revisão, mesmo no curso do período considerado;
III – promover o desenquadramento de qualquer estabelecimento do regime de estimativa.
CAPÍTULO V
DAS DECLARAÇÕES FISCAIS
SEÇÃO I
DECLARAÇÃO DE APURAÇÃO DE MOVIMENTO ECONÔMICO –
DAME
Artigo 63 – Sem prejuízo de outras declarações e informes que poderão ser exigidos pelo Fisco, os contribuintes do imposto com lançamento por homologação ficam obrigados a apresentar, no decorrer de cada exercício, ressalvados os casos expressamente previstos em norma complementar, Declaração de Apuração de Movimento Econômico, relativa ao exercício anterior, de conformidade com formulário, prazos e condições estabelecidos pela Secretaria das Finanças.
§ 1º – Os contribuintes que possuírem mais de um estabelecimento devem apresentar a declaração de dados, relativa a cada um deles, em separado, independentemente de regime especial.
§ 2º – O contribuinte obriga-se a comprovar os dados constantes da declaração, a juízo da autoridade fiscal.
§ 3º – Se o contribuinte não fizer a comprovação no prazo fixado, ou a fizer de modo incorreto ou insatisfatório, as importâncias e informações constantes da declaração serão desconsideradas pela autoridade fiscal, que poderá arbitrá-las com base nos elementos que possuir.
SEÇÃO II
DECLARAÇÃO MENSAL DE SERVIÇOS –
DMS
Artigo 64 – Às instituições financeiras e assemelhadas cabe apresentar uma Declaração Mensal de Serviços – DMS, por agência ou dependência inscrita no Cadastro Mobiliário do Contribuinte – CMC, de conformidade com formulário, prazos e condições estabelecidos pela Secretaria de Finanças.
Artigo 65 – O disposto no artigo anterior aplica-se às pessoas jurídicas públicas e privadas, que tenham como atividade coleta, intermediação, aplicação ou administração de recursos financeiros ou valores mobiliários próprios ou de terceiros, tais como: bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, sociedades de crédito, financiamento e investimento, corretoras de câmbio e valores mobiliários, sociedades de crédito imobiliário, associações de poupança e distribuidoras de títulos e valores mobiliários.
CAPÍTULO VI
DA CONSULTA EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA
Artigo 66 – A consulta em matéria tributária será realizada mediante procedimento administrativo, devendo dela constar:
I – a qualificação do consulente:
a) nome ou razão social, endereço e telefone;
b) o local destinado ao recebimento de correspondência, com o código de endereçamento postal, para eventual encaminhamento de resposta;
c) os números da inscrição no Cadastro Mobiliário do Contribuinte – CMC e do Cadastro Geral dos Contribuintes do Ministério da Fazenda – CGC;
II – a matéria de fato e de direito objeto de consulta, na seguinte forma:
a) exposição completa e exata da hipótese consultada, com a citação dos correspondentes dispositivos da legislação e a data do fato imponível da obrigação principal ou acessória , se já ocorrido;
b) informação sobre a certeza ou possibilidade de ocorrência de novos fatos tributários idênticos aos da matéria consultada;
c) indicação, de modo sucinto e claro, da dúvida a ser dirimida.
III – declaração quanto à existência ou não de procedimento fiscal contra o consulente.
§ 1º – O consulente poderá, a seu critério, expor a interpretação por ele dada aos dispositivos da legislação tributária aplicáveis à matéria consultada e anexar pareceres e julgados.
§ 2º – Cada consulta deverá referir-se a uma só matéria.
§ 3º – A consulta poderá ser formulada pelo sujeito passivo, por si próprio ou através de seu representante legal ou, ainda, por procurador habilitado nos autos.
Artigo 67 – No ato do requerimento junto a repartição fiscal, deverá o consulente juntar os seguintes documentos:
a) Contrato Social e alterações;
b) Inscrição no Cadastro Mobiliário do Contribuinte – CMC;
c) RG e CPF do signatário;
d) Cópias de Notas Fiscais e contratos de serviços referentes ao assunto consultado;
e) Outros documentos referentes ao assunto consultado.
Artigo 68 – A consulta deverá ser respondida pelo Diretor do Departamento de Tributos dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data de entrada no protocolo.
Parágrafo único – As diligências, saneamento, informações complementares e pedido de parecer à Secretaria de Assuntos Jurídicos, suspenderão o prazo de que trata o caput deste artigo, até o seu atendimento.
CAPÍTULO VII
DO PAGAMENTO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS
Artigo 69 – Quando a lei não estipular prazo diverso, os créditos tributários decorrentes da legislação do imposto sobre serviços serão pagos nos prazos consignados em notificação de lançamento, auto de infração ou documento de arrecadação emitido de ofício.
Artigo 70 – A multa imposta pelo descumprimento de obrigação tributária acessória poderá ser, por despacho fundamentado do Diretor do Departamento de Tributos, reduzida ou exonerada, nos seguintes casos:
I – quando o agente for reconhecidamente pobre, mediante declaração por ele firmada, sob as penas da lei;
II – quando acometido de enfermidade que, ao tempo da infração, lhe impedia ou reduzia a compreensão do caráter ilícito de sua conduta, mediante apresentação de laudo médico emitido por órgão da rede pública de saúde.
§ 1º – São requisitos específicos para a concessão:
a) não ser o agente reincidente na mesma ou em outra infração à legislação do imposto sobre serviços;
b) não houver sido imposta em razão de concurso de pessoas, dolo, fraude ou simulação.
§ 2º – A decisão será precedida de procedimento administrativo, cujo pedido será instruído com toda a documentação hábil à comprovação do alegado, sendo facultado à autoridade solicitar outros documentos, informações ou declarações que entender necessários.
§ 3º – Nas hipóteses dos incisos I e II, não sendo caso de exoneração integral, a multa será reduzida na proporção da capacidade financeira do infrator, o que será objeto de avaliação por agente especialmente designado para esse fim.
§ 4º – A decisão concessiva de redução ou exoneração da multa será submetida à apreciação da Junta de Recursos Fiscais, através de recurso de ofício, nos casos expressamente previstos na legislação própria.
CAPÍTULO VIII
DOS REGIMES ESPECIAIS
Artigo 71 – Com o objetivo de facilitar ou compelir ao cumprimento das obrigações decorrentes deste Decreto, poderá ser determinado ou permitido ao contribuinte do imposto, a critério do Fisco, a adoção de regime especial para o pagamento dos créditos tributários ou para a emissão de documentos fiscais.
§ 1º – O despacho que conceder ou determinar o regime especial estabelecerá as normas especiais a serem observadas pelo contribuinte, inclusive o prazo para a sua adoção.
§ 2º – Os pedidos de regime especial serão decididos pelo Gerente da unidade que administra o imposto ou agente por ele designado, sem prejuízo do controle por parte das autoridades superiores.
Artigo 72 – Do pedido de concessão de regime especial de interesse do contribuinte deverá constar:
I – a qualificação completa do contribuinte;
II – o motivo e a fundamentação do pedido;
III – outros elementos de informação obrigatória.
Parágrafo único – O pedido será instruído com:
a) modelos relativos ao sistema ou documentos que se pretende adotar;
b) outros documentos ou ilustrações considerados pertinentes pelo requerente, que prestará, sempre que solicitadas, informações complementares.
Artigo 73 – O pedido de regime especial será apreciado pelo Fisco, que dará ao interessado ciência do despacho.
Artigo 74 – O regime especial poderá ser alterado ou cassado a qualquer tempo, a critério do Fisco.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 75 – O presente Decreto será integrado por normas complementares expedidas pela Secretaria de Finanças
Artigo 76 – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de santo André, 23 de abril de 1998.
* – Este texto não substitui o original publicado em 25/04/1998 –
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