MARCOS MARCELLO TRAD, PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas no inciso VI, do art. 67 da Lei Orgânica do Município,
DECRETA:
Art.1° Altera o § 2° e acrescenta os §§ 3°, 4° e 5° ao art. 2° do Decreto n° 13.653, de 26 de setembro de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2° ……………………………….
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§ 2° Para fins de classificação como Grande Gerador, considera-se a soma dos resíduos sólidos soltos Classe I, Classe IIA (não inertes) e Classe IIB (inertes), de acordo com a NBR ABNT 10.004/2004, excluindo-se os resíduos de construção civil e volumosos.
§ 3° Para fins de classificação como Grande Gerador, considera-se a geração de resíduos no dia de maior geração.
§ 4° Para empreendimentos que não se enquadram como grandes geradores que tenham interesse em gerenciar os próprios resíduos sólidos, pode-se solicitar o cadastramento voluntário junto à SEMADUR, nos termos das exigências dispostas no Capítulo II.
§ 5° Para geradores estabelecidos em condomínios não residenciais ou de uso misto, será considerada a soma de todos os resíduos gerados na unidade de acondicionamento.” (NR)
Art. 2° Altera o parágrafo único do art. 9° do Decreto n° 13.653, de 26 de setembro de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9° ………………………………
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Parágrafo único. Será definido através de norma específica, por iniciativa da Agência Municipal de Regulação de Serviços Públicos – AGEREG, os valores dos serviços prestados pela Concessionária de serviço público de limpeza urbana decorrentes deste Decreto.”
(NR)
Art. 3° Altera o inciso IV e acrescenta os §§ 1° e 2° ao art. 10 do Decreto n° 13.653, de 26 de setembro de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10. ……………………………..
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IV – acondicionar e armazenar seus resíduos até sua remoção para a coleta pelas empresas prestadoras de serviços, bem como sua apresentação para coleta pública de resíduos;
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§ 1° É vedada a colocação de resíduos em sacos plásticos em vias e logradouros públicos.
§ 2° O disposto no “caput” deste artigo não se aplica aos casos em que seja utilizado contêiner nos padrões estipulados no inciso VIII do “caput” do artigo 18 deste decreto, quando impossível a entrada do veículo coletor no interior do grande gerador para a coleta realizada no período noturno, compreendido entre 18 (dezoito) e 6 (seis) horas do dia seguinte, desde que não prejudique a circulação de pedestres no passeio público.” (NR)
Art. 4° Altera o caput e o § 3° do art. 11 do Decreto n° 13.653, de 26 de setembro de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11. O Grande Gerador é corresponsável pela coleta, transporte, tratamento, destinação dos resíduos sólidos e disposição final dos rejeitos em aterro sanitário regularmente licenciado junto a órgão ambiental integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA, bem como por danos decorrentes do manejo inadequado dos resíduos ou rejeitos realizados pelas empresas prestadoras de serviço;
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§ 3° O tratamento e a destinação final dos resíduos sólidos provenientes da atividade de abatedouros, frigoríficos, desossas e de casas de comercialização de carnes (açougues, mercados e supermercados), tais como ossos, gorduras, aparas de carne, partes de animais condenadas pela inspeção sanitária e vísceras não-comestíveis, deverá se dar por empresas prestadoras de serviços licenciada pelo órgão ambiental competente, sendo vedado a disposição final desses resíduos em aterro sanitário.” (NR)
Art. 5° Acrescenta o parágrafo único ao art. 12 do Decreto n° 13.653, de 26 de setembro de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12. …………………………..
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Parágrafo único. Entende-se por prestadoras de serviços as empresas responsáveis pela coleta e transporte dos resíduos Classe I, Classe II-A e Classe II-B.”
(NR)
Art. 6° Altera o inciso VII e acrescenta o inciso VIII e IX ao art. 13 do Decreto n° 13.653, de 26 de setembro de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13. …………………………….
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VII – Licença ambiental de operação, expedida por órgão ambiental competente, relativa as instalações de apoio à atividade de coleta e transporte de resíduos no Município de Campo Grande;
VIII – Declaração, em papel timbrado da empresa, devidamente assinada por seu representante legal, de que firmou contrato com a empresa prestadora dos serviços de tratamento e destinação final dos resíduos da Classe I, Classe II-A e Classe II-B pela NBR 10.004, da ABNT, explicitando as características e quantidades contratadas, juntamente com cópia do auto de licença ambiental, emitido pelo órgão competente, do estabelecimento do qual fará uso para tratamento e destinação final dos resíduos sólidos;
IX – As obrigações contidas no inciso VII deste artigo também se aplicam aos casos em que haja relação de compra e venda do resíduo.” (NR)
Art. 7° Altera o caput, o §1° e inclui os §§ 8° e 9° ao art. 16 do Decreto Municipal n° 13.653, de 26 de setembro de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16. Somente será permitido o cadastramento de empresas prestadoras de serviços que disponha de garagem ou pátio de estacionamento, não sendo permitida a permanência de veículos em vias e logradouros público.
§ 1° Para a coleta de rejeitos, os veículos deverão ser do tipo coletor compactador, contendo dispositivo mecânico ou hidráulico que possibilite a distribuição e compressão dos resíduos no interior da carroceria e sua posterior descarga, conforme especificações da NBR 12.980/1993 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), dotado de sistema coletor de chorume e sinalização traseira tipo giroflex, ou do tipo “roll-on/roll-off”.
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§ 8° Para a coleta de resíduos orgânicos, os veículos deverão conter dispositivo que não permita o vazamento ou o derramamento do resíduo durante o transporte, bem como oferecer proteção contra intempéries aos resíduos;
§ 9° A SEMADUR, quando provocada, poderá deliberar quanto a possibilidade da execução das atividades de coleta e transporte de resíduos por veículos não especificados nesse Decreto, observadas as normativas técnicas e demais dispositivos legais.” (NR)
Art. 8° Acrescenta o inciso X ao art. 18 do Decreto n° 13.653, de 26 de setembro de 2018, com a seguinte redação:
“Art. 18. …………………………..
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X – fornecer ao Poder Público, até o 5° (quinto) dia útil de cada mês, por meio eletrônico, quantidades de resíduos encaminhadas aos destinos finais, especificando por tipo, frequências, horários de entrega e demais informações consideradas necessárias.” (NR)
Art. 9° Esse decreto entra em vigor na data de sua publicação.
CAMPO GRANDE-MS, 13 DE MARÇO DE 2020.
MARCOS MARCELLO TRAD
Prefeito Municipal