(DOE de 21/12/2012)
Procede à Alteração nº 8 ao Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o Convênio ICMS 38/12, Protocolos ICMS 166/12, 167/12, 179/12 e o Ajuste SINIEF 17/12,
DECRETA
Art. 1º Os dispositivos do Regulamento do ICMS, publicado pelo Decreto nº13.780, de 16 de março de 2012, a seguir indicados, passam a vigorar com as seguintes redações:
I – o inciso XXXIX do art. 264, produzindo efeitos a partir de 01/01/2013 (Conv. ICMS 38/12):
“XXXIX – nas saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental ou autista, observados os critérios e procedimentos previstos no Conv. ICMS 38/12, sendo que:
a) a comprovação da condição de deficiência será atestada, conforme o caso, mediante Laudo de Avaliação, na forma dos Anexos II, III e IV do Conv. ICMS 38/12, emitido por prestador de serviço público de saúde ou serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde (SUS);
b) a isenção será previamente reconhecida pelo titular Coordenação da Central de Atendimento ou da Coordenação de Atendimento em Postos, mediante requerimento instruído na forma estabelecida na cláusula terceira do Conv. ICMS 38/12;”;
II – o inciso XVIII do caput do art. 268, mantida a redação de suas alíneas:
“XVIII – até 31/12/13, nas operações internas com querosene de aviação (QAV) destinado a empresa de serviço de transporte aéreo de passageiros, inscrita no Cadastro de Contribuintes da Bahia, para abastecimento de aeronaves de até 120 (cento e vinte) lugares, observado o seguinte:”;
III – o § 4º do art. 268:
“§ 4º Para fins de pagamento da diferença de alíquotas relativo a operações ou prestações tributadas com redução da base de cálculo, o imposto a pagar será o valor resultante da aplicação do percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sobre a base de cálculo reduzida.”;
IV – o inciso VIII do caput do art. 270, mantida a redação de suas alíneas:
“VIII – até 30 de junho de 2013, aos fabricantes dos produtos derivados do leite indicados a seguir, o valor equivalente a 100 % (cem por cento) do imposto incidente no momento das saídas dos produtos, vedada a acumulação com o benefício do Programa de Desenvolvimento Industrial e de Integração Econômica do Estado da Bahia – DESENVOLVE;”;
V – a alínea “a” do inciso II do caput do art. 317:
“a) autuação fiscal e notificação fiscal;”;
VI – a coluna “Mercadoria – NCM” do item “3” do Anexo 1:
“Álcool não destinado ao uso automotivo transportado a granel”;
VII – a coluna “Acordo Interestadual/Estados signatários” do subitem “5.1” do Anexo 1, relativo ao Prot. ICMS 15/06 (Prot. ICMS 166/12):
“AL, AP, BA, CE, DF, MA, MT, MS, PA, PB, PE, PI, RN, SE e TO”;
VIII – a coluna “Acordo Interestadual/Estados signatários” do subitem “5.2” do Anexo 1, relativo ao Prot. ICMS 14/06 (Prots. ICMS 167/12 e 179/12):
“AL, AP, BA, CE, DF, ES, MA, MT, MS, MG, PA, PB, PE, PI, RN, SE e TO”.
Art. 2º Ficam acrescentados ao Regulamento do ICMS, publicado pelo Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012, os seguintes dispositivos:
I – os incisos XVIII e XIX ao caput do art. 27:
“XVIII – quando o microemprendedor individual adquirir mercadorias em valores que excedam no mesmo exercício a 20% (vinte por cento) do limite de receita bruta previsto na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
XIX – na hipótese de o contribuinte não apresentar a Escrituração Fiscal Digital – EFD no prazo regulamentar, apresentar em padrão diferente do previsto na legislação, ou em condições que impossibilitem a sua leitura;”;
II – o § 5º ao art. 27:
“§ 5º Tratando-se de distribuidor, transportador ou varejista de derivados de petróleo, gás natural e suas frações renováveis, álcool carburante e demais combustíveis líquidos carburantes, a inaptidão será efetivada mediante ato do Secretário da Fazenda.”;
III – o inciso III ao § 2º do art. 63:
“III – na hipótese de o destinatário registrar na NF-e o evento “Ciência da Operação” na forma prevista no inciso IV do §1º da cláusula décima quinta-A do ajuste SINIEF 07/05;”;
IV – o § 14 ao art. 89 (Ajuste SINIEF 17/12):
“§ 14 Nas entradas de mercadorias constantes em NF-e que exija o preenchimento do Grupo Detalhamento Específico de Combustíveis, conforme disposto no Manual de Orientação do Contribuinte, a manifestação do destinatário confirmando a operação descrita na NF-e será obrigatória para:
I – estabelecimentos distribuidores, a partir de 1º de março de 2013;
II – postos de combustíveis e transportadores e revendedores retalhistas, a partir de 1º de julho de 2013.”;
V – os incisos XL, XLI e XLII ao caput do art. 268:
“XL – das operações internas com cacau em pó, destinadas à fabricação de bebidas achocolatadas, de forma que a carga tributária incidente corresponda a 7 % (sete por cento);”;
XLI – nas entradas decorrentes de importação do exterior e nas operações internas com pavimentadora hidrostática – NCM 8479.1, máquina autopropulsora sobre 4 rodas – NCM 8430.5 e máquina fresadora autopropulsada, sobre rodas ou esteiras – NCM 8430.1, de forma que a carga tributária seja equivalente a 7 % (sete por cento);
XLII – das operações internas com os produtos a seguir relacionados, produzidos neste estado, realizadas pelo fabricante, de forma que a carga tributária incidente corresponda a 12% (doze por cento):
a) soluções parafínicas – NCM 2710.12.3 e 2710.19.19
b) gel – NCM 2710.19.91
c) vaselina – NCM 2712.1
d) ceras – NCM 2712.9 e 2712.2
e) emulsões – NCM 3809.92.9;”;
VI – o § 5º ao art. 404:
“§ 5º O prazo estabelecido no inciso I do § 4º deste artigo poderá ser prorrogado, uma única vez, por igual período, a critério do Diretor da DAT da região em que esteja localizado o contribuinte.”;
VII – o § 3º ao art. 409:
“§ 3º Os prazos estabelecidos no inciso I do caput deste artigo poderão ser prorrogados, uma única vez, por igual período, a critério e por ato do diretor da DAT da região do domicílio fiscal do contribuinte.”.
Art. 3º Os dispositivos do Decreto nº 6.734, de 09 de setembro de 1997, indicados a seguir, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – o inciso II-D do caput do art. 2º
“II-D – até 31 de dezembro de 2013, pela importação do exterior de insumos e embalagens promovida por contribuintes que desenvolvam a atividade de fabricação de papel, celulose e outras pastas para fabricação de papel, extensiva às atividades florestais, bem como nas respectivas prestações de serviço de transporte, para o momento das saídas dos produtos resultantes da industrialização no estabelecimento importador.”;
II – o inciso II-F do caput do art. 2º, mantida a redação de suas alíneas:
“II-F – até 31 de dezembro de 2013, nas entradas decorrentes de importação do exterior dos produtos indicados a seguir, quando importados por contribuintes industriais que tiverem obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal por este estado, para o momento da saída dos produtos resultantes da industrialização no estabelecimento importador:”;
III – o inciso XIV do caput do art. 2º:
“XIV – nas operações internas com açúcar, soro de leite e embalagem destinadas a estabelecimento de contribuinte fabricante de produtos derivados do cacau e de chocolates (CNAE-Fiscal 1093-7/01), que tiverem obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal ou financeiro concedido por este Estado, mediante Resolução do Conselho competente, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes de sua industrialização;”.
Art. 4º Ficam acrescentados ao Decreto nº 6.734, de 09 de setembro de 1997, os seguintes dispositivos:
I – o art. 1º-E, produzindo efeitos a partir de 01/08/2012:
“Art. 1º-E Nas saídas interestaduais, reais ou simbólicas, de mercadorias industrializadas em estabelecimento de terceiros, por sua conta e ordem, promovidas por contribuintes que exerçam a atividade de fabricação de hidrocarbonetos, fica concedido crédito presumido no valor equivalente a 64 % (sessenta e quatro por cento) do imposto incidente, vedada a cumulação com outro beneficio, sendo que:
I – o contribuinte deve ter obtido aprovação técnica para fruição de incentivo de dilação de prazo para pagamento do imposto;
II – a utilização do tratamento tributário está condicionada à celebração de Termo de Acordo especifico, a ser firmado com a Secretaria da Fazenda, através do titular da Diretoria de Planejamento da Fiscalização – DPF, e o interessado, determinando as condições e procedimentos aplicáveis ao caso.”;
II – os incisos XLV ao caput do art. 2º:
“XLV – nas operações internas com embalagens destinadas ao acondicionamento de peróxido de hidrogênio, produzido por estabelecimento industrial que tiver obtido, mediante Resolução do Conselho competente, aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal concedido por este Estado, para o momento da saída do peróxido de hidrogênio;”;
III – o inciso XCIX ao caput do art. 3º:
“XCIX – 1093-7/01 – fabricação de produtos derivados do cacau e de chocolates;”.
Art. 5º Fica acrescentado o § 2º ao art. 7º-B do Decreto nº 7.799, de 09 de maio de 200, com a seguinte redação, renumerando-se o seu parágrafo único para § 1º, mantida a sua redação:
“§ 2º Os remetentes de mercadorias sujeitas a substituição tributária não farão a retenção do imposto quando a mercadoria se destinar aos contribuintes detentores do regime especial de que trata este artigo, tendo em vista a atribuição dada a estes de responsabilidade pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição nas saídas internas subsequentes.”.
Art. 6º Ficam convalidados os atos relacionados ao tratamento tributário previsto no art. 5º-G do Decreto nº 6.734, de 09 de setembro de 1997, praticados de 01/07/2012 até 15/11/2012, com base na redação dada pelo Decreto nº 14.209, de 14/11/12.
Art. 7º Na coluna “MVA nas operações internas” do item 24.14, alterada pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 14.242, de 14 de dezembro de 2012, que procedeu à Alteração nº 7 ao Regulamento do ICMS, publicado pelo Decreto nº 13.780/12, onde se lê “456%”, leia-se: “45%”.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 20 de dezembro de 2012.
JAQUES WAGNER
Governador
Rui Costa
Secretário da Casa Civil
Luiz Alberto Bastos Petitinga
Secretário da Fazenda