DOM 18/07/2014
Regulamenta o Programa “Táxi Turismo” do Município de Teresina, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, Estado do Piauí, no exercício das atribuições que lhe confere o art. 71, XXV, bem como o art. 105, I, “a”, todos da Lei Orgânica do Município; tendo em vista o que consta do art. 4°, da Lei n° 4.515, de 21.02.2014, que cria o Programa Táxi Turismo no Município de Teresina, e, ainda, em atenção ao Ofício n° 241/2014 – GAB, da SEMDEC,
DECRETA:
Art. 1° Fica autorizado, aos permissionários dos serviços de táxi, cadastrados na Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito -STRANS, optarem pela categoria de “Táxi Turismo”, para atendimento profissional aos turistas passageiros.
Art. 2° Os motoristas interessados em se habilitarem aos benefícios do Programa “Táxi Turismo”, deverão realizar cadastro junto à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo – SEMDEC.
§ 1° Após a realização do cadastro de que trata o caput, deste artigo, os motoristas participarão dos Cursos de Qualidade no Atendimento ao Turista e Inglês Conversação.
§ 2° Os Cursos de que trata o § 1°, do art. 2°, deste Decreto, serão ministrados pela Fundação Wall Ferraz – FWF.
§ 3° Além da Fundação Wall Ferraz – FWF, outras Instituições de Ensino, pública ou privada, poderão oferecer os Cursos de Qualidade no Atendimento ao Turista e Inglês Conversação, desde que realizem seu credenciamento junto à SEMDEC.
§ 4° Os Cursos de Qualidade no Atendimento ao Turista e Inglês Conversação terão carga horária global de 120 (cento e vinte horas) horas.
§ 5° Os recursos financeiros utilizados com a realização dos Cursos Qualidade no Atendimento ao Turista e Inglês Conversação correrão por conta da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo – SEMDEC, bem como da Fundação Wall Ferraz – FWF, a serem definidos através de Convênio.
Art. 3° Os veículos cadastrados no Programa “Táxi Turismo” só poderão ser conduzidos por motoristas habilitados, de acordo com o art. 2°, deste Decreto.
§ 1° Em caso de não cumprimento ao que reza o caput, deste artigo, o táxi poderá perder sua habilitação no Programa “Táxi Turismo”.
§ 2° A STRANS poderá, a qualquer momento, verificar se o motorista de táxi está habilitado ao programa que regulamenta este Decreto.
Art. 4° Os motoristas habilitados ao Programa “Táxi Turismo” receberão, da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo – SEMDEC, um selo de identificação para ser afixado no pára-brisa, contendo a certificação de que o taxista está apto a fornecer informações turísticas sobre a cidade de Teresina.
Parágrafo único. As fichas dos motoristas habilitados serão encaminhadas à Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito – STRANS, para controle de trânsito.
Art. 5° Fica a cargo da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo – SEMDEC, criar os projetos para identificação dos pontos de táxi que contemplem o programa, em locais onde haja atrativos e serviços turísticos.
Art. 6° Os veículos cadastrados para o serviço de táxi turismo seguirão a mesma padronização dos táxis comuns, diferenciando-se apenas pelo selo afixado no pára-brisa.
Art. 7° Os hotéis que desejarem contratar ou credenciar os táxis para fazer o transporte de turistas, deverão fazê-lo através do Programa “Táxi Turismo”, ficando solidariamente responsáveis pela indicação de outro táxi da mesma categoria, para substituir o credenciamento ou contratado, em caso de danos de qualquer natureza causados ao turista.
§ 1° Os hotéis que optarem pela contratação ou credenciamento de táxis para fazer o transporte de turistas deverão se adequar às exigências previstas neste Decreto.
§ 2° A SEMDEC fornecerá aos hotéis a lista dos motoristas de táxi habilitados e os seus respectivos contatos, para garantir o serviço diferenciado.
Art. 8º Os permissionários que optarem pela categoria “Táxi Turismo” continuarão a seguir o disciplinamento previsto na Lei n° 4.160, de 08.09.2011, e demais normas vigentes, referentes à matéria, e poderão voltar à condição de táxi comum a qualquer tempo, desde que venham a requerer junto à SEMDEC a baixa desta regulamentação.
Art. 9º A prática de qualquer tipo de conduta contrária aos princípios éticos e morais, por parte dos permissionários e/ou do seu motorista auxiliar contra o turista, será apurada, garantindo o seu amplo direito de defesa.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), em 11 de julho de 2014.
FIRMINO DA SILVEIRA SOARES FILHO
Prefeito de Teresina
Charles Carvalho Camillo da Silveira
Secretário Municipal de Governo