MARCOS MARCELLO TRAD, PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE, CAPITAL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso VI, do art. 67, da Lei Orgânica do Município,
DECRETA:
Art. 1° O presente Decreto estabelece a atualização de normas, critérios e procedimentos para a instalação de Estação de Rádio Base (ERB) e equipamentos afins de transmissão para telecomunicações, conforme diretrizes contidas na Lei Federal n° 13.116, de 20 de abril de 2015, Lei Estadual n° 4.672, de 20 de maio de 2015 e Lei Municipal n° 74, de 06 de setembro de 2005 e suas alterações – que dispõe sobre o Ordenamento do Uso e da Ocupação do Solo no Município de Campo Grande – MS.
Art. 2° Para efeito deste decreto, são adotadas as seguintes definições:
I – Estação de Rádio Base (ERB): conjunto de equipamentos, aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à realização de comunicação, incluindo seus acessórios e periféricos, que emitem radiofrequências, possibilitando a prestação dos serviços de telecomunicações;
II – Estação de Rádio Base Convencional (ERBCV): são ERB’s que se utilizam de infraestrutura de suporte com altura superior a 20m (vinte metros);
III – Estação de Rádio Base de Pequeno Porte (ERBPP): ERB’s que possuem dimensões físicas reduzidas, sem a necessidade de obra de construção civil, instaladas em empenas de edificações, caixas d’água, torres de iluminação, fachadas, postes simples contendo os equipamentos em seu interior, entre outros, que se utilizam de infraestrutura de suporte com altura inferior a 20m (vinte metros);
IV – Estação de Rádio Base Small Cell (ERBSC): ERB’s de pequenas dimensões físicas, de alcance reduzido, não necessitando de infraestrutura para instalação (apenas pequenos braços para suporte do equipamento), podendo se utilizar de estruturas urbanas existentes, tais como fachadas de prédios, postes de rede de distribuição de energia, de iluminação, entre outros;
V – Infraestrutura de suporte: meios físicos utilizados para dar suporte a redes de telecomunicações, entre os quais postes, torres, mastros, armários, estruturas de superfície e estruturas suspensas;
VI – Poste de Energia, de Iluminação Pública ou decorativa: de concreto ou aço, destinadas a sustentar as linhas de distribuição de energia elétrica e iluminação pública, que poderá suportar as ERB’s;
VII – Prestadora: pessoa jurídica que detém, concessão, permissão ou autorização, para exploração de serviço de telecomunicações.
Art. 3° A Agência Municipal de Meio Ambiente e Planejamento Urbano (PLANURB), mediante requerimento do empreendedor, expedirá a Guia de Diretrizes Urbanísticas (GDU), como etapa prévia a aprovação do projeto e ao licenciamento para instalação de Estação de Rádio Base e equipamentos afins de transmissão de telecomunicações no Município de Campo Grande.
Parágrafo único. O requerimento para expedição de GDU de que trata o caput deste artigo deverá conter os seguintes documentos:
I – certidão de matrícula atualizada, quando couber;
II – projeto de implantação das infraestruturas e seus equipamentos, em escala compatível, acompanhado de memorial descritivo, contendo todas as informações técnicas necessárias;
III – planta do levantamento planialtimétrico na escala 1:2.000, atualizada, georreferenciada, adotando-se o Datum SIRGAS 2000* sistema de projeção UTM em metros, tendo como referência a Rede de Referência Cadastral Municipal (RRCM), contendo curvas de nível de 1 (um) em 1 (um) metro e as divisas da área, localização dos cursos d´água, áreas alagadiças, vegetação, construções existentes, bens e monumentos tombados pelo patrimônio municipal, estadual ou federal, e áreas de domínio público, quando houver no entorno, quando couber;
IV – planta de situação com indicação do arruamento contíguo a todo o perímetro da área, na escala 1:10.000, quando couber;
V – Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT);
VI – autorização do proprietário do imóvel, quando couber;
VII – requerimento devidamente preenchido e assinado pelo representante legal da empresa de infraestrutura;
VIII – comprovante de recolhimento de custas de análise e expedição de diretrizes urbanísticas, expedido pela PLANURB.
Art. 4° A autorização para os procedimentos de instalação de ERB´s e de infraestrutura de suporte para equipamentos de telecomunicações será expedida pelo órgão municipal competente, em conformidade com as disposições deste decreto.
Art. 5° A instalação de torres, postes ou mastros e demais infraestruturas de suporte e redes de telecomunicações, com altura superior a 20m (vinte metros), será autorizada desde que as referidas estruturas estejam a pelo menos 100m (cem metros) de distância umas das outras.
Parágrafo único. A distância referida no caput deste artigo será medida a partir do centro geométrico das respectivas estruturas de sustentação.
Art. 6° Acaso a distância referida no caput do artigo anterior seja inferior a 100m (cem metros), o empreendedor deverá solicitar a Agência Nacional de Telecomunicações o compartilhamento da estrutura existente.
Art. 7° Para a instalação de ERB´s e equipamentos afins de transmissão de telecomunicações, o empreendedor deverá obter:
I – autorização do Comando Áereo Regional (COMAER) quando a instalação for de ERBCV ou ERBPP e equipamentos afins;
II – permissão de uso do poder público, cujo procedimento deverá ser materializado com a estrita observância do ordenamento jurídico vigente e quando se tratar de área particular, a devida autorização do proprietário conforme exigido no inciso VI, do art. 3°.
Art. 8° Fica a Administração Municipal autorizada a emitir a permissão de uso, para instalação de ERB´s e de infraestrutura de suporte para equipamentos de telecomumicações em bens públicos com base nas diretrizes emitidas, por meio de processos administrativos próprios em que deverão ser definidas as formas pelas quais dar-se-ão a permissão.
§ 1° A permissão de uso não gera direito à instalação da ERB’s ou da infraestrutura de suporte, o que só se constituirá após a obtenção a sua autorização.
§ 2° A GDU só poderá ser expedida, no caso de permissão de uso de área pública, após a sua devida formalização.
Art. 9° Todos os equipamentos que compõem as ERB’s receberão tratamento acústico e antivibratório para que, no receptor, o nível de ruído não ultrapasse os limites máximos permitidos para a zona de uso onde se encontra instalada, de acordo com a legislação pertinente.
Art. 10. São parâmetros urbanísticos para a instalação de infraestrutura do tipo ERBCV’s e futura instalação dos equipamentos que compõem estas estações:
I – altura máxima conforme zona de proteção de aeródromo, estabelecida pelo Departamento de Controle do Espaço Aéreo (DECEA);
II – distância mínima de 100m (cem metros), em relação a outra estrutura semelhante medida do eixo das estruturas;
III – recuo frontal de, no mínimo, 5m (cinco metros) medidos da base da estrutura;
IV – recuo frontal mínimo de 5m (cinco metros) para gabinetes e demais equipamentos;
V – para recuos laterais e fundos em relação as cercas de proteção – H/10, medidos da base da estrutura, com no mínimo 2m (dois metros) -, onde H é a altura total da estrutura em metros;
VI – deverá ser instalada cerca de proteção das estruturas, a uma distância mínima de 3m (três metros), em relação às demais edificações existentes no lote;
VII – os gabinetes e demais equipamentos deverão obedecer um recuo mínimo de 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) em relação a cerca de proteção.
Art. 11. São parâmetros urbanísticos para a instalação de infraestrutura do tipo ERBPP’s:
I – altura máxima de 20m (vinte metros), bem como obediência aos parâmetros previstos para a zona de proteção de aeródromo, estabelecida pelo Departamento de Controle do Espaço Aéreo (DECEA);
II – distância mínima de 50m (cinquenta metros) em relação a outra estrutura da mesma natureza ou, a uma ERBCV´s, medida do eixo das estruturas;
III – recuo frontal de, no mínimo, 5m (cinco metros), medidos da base da estrutura;
IV – recuos laterais e fundo de, no mínimo 2m (dois metros), medidos a partir da cerca de proteção;
V – deverá ser instalada cerca de proteção das estruturas, a uma distância mínima de 3m (três metros) em relação às demais edificações existentes no lote podendo, mediante justificativa técnica devidamente acatada, ser dispensada pelo órgão municipal competente;
VI – quando instaladas em áreas públicas, poderão estar mimetizadas com o ambiente; deverão obedecer ao alinhamento das estruturas existentes no local e precisarão possuir expressa autorização do poder público municipal, bem como comprovar a quitação da contrapartida devida.
Art. 12. As ERBSC’s poderão ser instaladas em logradouros públicos, preferencialmente, em postes da rede de distribuição de energia elétrica, postes de iluminação pública, postes de iluminação decorativa em parques e praças, semáforos, com a expressa autorização dos órgãos competentes, atendendo aos seguintes critérios:
I – os suportes deverão ser projetados de acordo com as características da estrutura onde serão fixados, para reduzir os impactos visuais e garantir a eficiência do equipamento;
II – deverão ser obedecidas as exigências da concessionária de energia local, que trata do compartilhamento de infraestrutura da rede de distribuição de energia elétrica;
III – para as ERBSC’s não há distância mínima exigida entre as estruturas.
Art. 13. É admitida a instalação de ERB’s e de infraestruturas de suporte no topo e nas fachadas de edificações, desde que atendidas as regras de licenciamento constantes neste Decreto e, garantidas as condições de segurança para as pessoas no interior da edificação, no seu entorno e aquelas que acessarem o topo do edifício, conforme o disposto nas normas técnicas e legais aplicáveis.
Art. 14. A implantação de ERB’s e de infraestruturas de suporte deve conter sinalização, identificando o responsável e as recomendações de segurança destinada ao público, respeitada a legislação específica.
§ 1° As placas deverão estar em local de fácil visibilidade contendo:
I – nome da prestadora responsável pela implantação da estação;
II – contato telefônico ou endereço eletrônico da prestadora;
III – número da licença ou do alvará para implantação da infraestrutura ou estação;
IV – contato telefônico ou endereço eletrônico do órgão licenciador/ fiscalizador.
§ 2° A soma das áreas das placas não poderá exceder a 1m² (um metro quadrado) e nenhuma dimensão poderá exceder 0,50m (zero vírgula cinquenta metro).
§ 3° Para os equipamentos que ofereçam risco à população, deverá ser adotada proteção que os circunde, devendo ser harmonizadas com a paisagem ou o local onde forem instalados, obedecendo ao disposto nas normas técnicas e legais aplicáveis.
Art. 15. Após a instalação da infraestrutura de suporte, a prestadora deverá requerer ao órgão municipal competente a expedição de Certificado de Conclusão de Obra.
Art. 16. Fica vedada a instalação de Estações de Rádio Base Convencional (ERBCV), ERB’s de pequeno porte (ERBPP) e equipamentos afins de transmissão de telecomunicações, nas seguintes situações:
I – numa distância de 50m (cinquenta metros) das áreas de preservação permanente, de interesse ambiental, ecológica ou paisagística, reservas biológicas e/ou ecológicas, medido do eixo de suporte da antena de transmissão, até o limite mais próximo da área;
II – no entorno de 50m (cinquenta metros) de bens tombados e de interesse para preservação histórico-cultural, medido do eixo de suporte da antena de transmissão, até o limite mais próximo do bem.
Parágrafo único. É permitida a instalação de ERBSC’s, bem como antenas para o acesso à Internet, rede sem fio ou via satélite e serviço telefônico para as situações citadas nos incisos I e II deste artigo, com anuência do órgão competente, obedecidos os critérios estabelecidos no art. 10, deste Decreto.
Art. 17. Fica instituída, conforme o art. 24 da Lei Federal n° 13.116, de 20 de abril de 2015, a Comissão Municipal de Estações de Rádio Base cuja finalidade é contribuir, de forma consultiva, para a implementação das diretrizes estabelecidas neste Decreto.
§ 1° A comissão de que trata o caput deste artigo terá natureza consultiva e será composta por representantes da administração pública municipal, da sociedade civil e das prestadoras de serviços de telecomunicações, contendo a seguinte composição, conforme a seguir:
I – 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente da Agência Municipal de Meio Ambiente e Planejamento Urbano (PLANURB); que coordenará a comissão;
II – 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente da Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Gestão Urbana (SEMADUR);
III – 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente da Agência Municipal de Tecnologia da Informação e Inovação (AGETEC);
IV – (dois) representantes titulares e 2 (dois) suplentes do Conselho Municipal da Cidade (CMDU), representando a sociedade civil;
V – 2 (dois) representantes titulares e 2 (dois) suplentes das prestadoras de serviços de telecomunicações.
§ 2° Os membros da comissão serão nomeados por ato do Chefe do Executivo Municipal.
Art. 18. O descumprimento das disposições contidas neste Decreto acarretará na aplicação das sanções previstas nas penalidades estabelecidas na Lei de Ordenamento do Uso e da Ocupação do Solo.
Art. 19. Fica o Órgão Municipal competente autorizado a editar normas complementares à fiel execução deste Decreto.
Art. 20. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto n° 11.457, de 25 de fevereiro de 2011.
CAMPO GRANDE – MS, 15 DE MAIO DE 2020.
MARCOS MARCELLO TRAD
Prefeito Municipal