(DOE BA 26/04/2013)
Altera o Regulamento do Programa Estadual de Incentivo ao Patrocínio Cultural – FAZCULTURA, aprovado pelo Decreto n° 12.901, de 13 de maio de 2011
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nas Leis n° 7.015, de 09 de dezembro de 1996, e n° 12.365, de 30 de novembro de 2011,
DECRETA
Art. 1° – Os dispositivos abaixo indicados do Regulamento do Programa Estadual de Incentivo ao Patrocínio Cultural – FAZCULTURA, aprovado pelo Decreto n° 12.901, de 13 de maio de 2011, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 2° – ……………………………………………………………………………………
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V – proponente: pessoa física ou jurídica, com atuação na área cultural, domiciliada no Estado da Bahia, diretamente responsável pelo projeto cultural a ser beneficiado pelo programa;
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IX – Ficha de Habilitação de Patrocinador: formulário preenchido pelo patrocinador, em meio físico ou eletrônico, com vistas à sua habilitação perante a Secretaria da Fazenda – SEFAZ;
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XVI – análise técnica: análise da viabilidade técnico-financeira do projeto, realizada por peritos da administração direta e indireta da SECULT, por comissões designadas especializadas, especialistas de notório saber de outros órgãos e entidades da Administração Estadual, ou por pareceristas externos selecionados pela SECULT ou indicados pela Comissão Gerenciadora;
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“Art. 4° – As inscrições de projetos ou atividades culturais para incentivo através do FAZCULTURA realizar-se-ão, preferencialmente, através de apresentação de propostas em meio eletrônico, conforme calendário divulgado pela Secretaria de Cultura ou definido em ato convocatório específico, mediante preenchimento de roteiros pré-definidos, devendo a Comissão Gerenciadora deliberar sobre a apresentação e juntada de documentos necessários a cada etapa da análise.
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§ 2° – Havendo representação por procurador, serão exigidas fotocópias autenticadas do seu documento de identificação e do Cadastro de Pessoa Física, além da documentação do proponente.”
“Art. 5° – ……………………………………………………………………………………
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III – para projetos que apresentarem manifestação formal de interesse de patrocínio, encaminhar as propostas para análise da viabilidade técnico-financeira, realizada nos termos do art. 2°, inciso XVI, e emissão de parecer técnico, em até 30 (trinta) dias, a partir da entrega da documentação necessária estabelecida pela Comissão Gerenciadora com base na definição das áreas relacionadas no Anexo Único deste Regulamento
“Art. 6° – Finalizada a análise da viabilidade técnico-financeira, a Secretaria Executiva providenciará a apreciação da proposta pela Comissão Gerenciadora do FAZCULTURA.
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“Art. 7° – ………………………………………………………………………………………………..
I – ………………………………………………………………………………………………
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b) cumprida a diligência pelo proponente, encaminhar a proposta para análise e decisão final da Comissão Gerenciadora.
II – ……………………………………………………………………………………………..
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b) solicitar envio da documentação de identificação da pessoa física ou constituição da pessoa jurídica, do respectivo representante legal e de procuradores, conforme legislação aplicável;
c) solicitar, ao proponente, no caso de pessoa jurídica, prova de regularidade para com as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, com a Seguridade Social – INSS, e o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, conforme legislação aplicável;
d) solicitar, ao proponente, no caso de pessoa física, prova de regularidade para com as Fazendas Públicas Federal e Estadual;
e) conferir a documentação apresentada e, se regular, providenciar a publicação do resumo da Resolução no Diário Oficial do Estado;”
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“Art. 8° – Acolhido o projeto,após a publicação do resumo da Resolução no Diário Oficial do Estado, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:
I – envio da Ficha de Habilitação do Patrocinador, pelo patrocinador, antes do término previsto para o projeto;
II – apresentação, pelo proponente, do comprovante de conta corrente específica e exclusiva, para movimentação dos recursos recebidos, caso apontada regularidade fiscal e capacidade de financiamento do patrocinador.
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§ 4° – Só serão reconhecidos como recursos transferidos pelo patrocinador, os depósitos com identificação, efetivamente creditados em conta corrente exclusiva e específica para a movimentação dos recursos recebidos, em nome do proponente, não sendo reconhecida qualquer outra forma de repasse para os efeitos previstos no inciso II do § 2° do artigo 10 deste Regulamento, devendo a conta corrente estar zerada na data de realização do primeiro depósito.
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“Art. 10 – A Secretaria da Fazenda emitirá, em até 15 (quinze) dias, parecer conclusivo sobre a Ficha de Habilitação do Patrocinador.
§ 1° – Com base no parecer da SEFAZ sobre a habilitação do patrocinador, a SECULT deverá:
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II – se apontada regularidade fiscal e capacidade de financiamento do patrocinador, nos termos da alínea “c” do inciso I do art. 20, comunicar ao proponente para que este providencie o preenchimento do Termo de Compromisso de Patrocínio, devidamente assinado e acompanhado de comprovante do depósito em conta corrente exclusiva e específica;
§ 2° – Após recebimento do Termo de Compromisso de Patrocínio e do comprovante do depósito em conta corrente específica, a SECULT deverá:
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“Art. 14 – Os projetos ou atividades diligenciados sem resposta, bem como os não aprovados e cancelados, ficarão à disposição do proponente após a publicação no Diário Oficial do Estado da Resolução da Comissão Gerenciadora, até o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, sendo, após esse período, eliminados dos arquivos físicos ou magnéticos da Secretaria de Cultura.”
Art. 2° – O Regulamento do Programa Estadual de Incentivo ao Patrocínio Cultural – FAZCULTURA, aprovado pelo Decreto n° 12.901, de 13 de maio de 2011, passa a vigorar acrescido do seguinte dispositivo:
“Art. 14 — ……………………………………………………………………………………
§ 1° – As propostas serão automaticamente classificadas como “não inscritas” quando não atenderem ao cumprimento dos prazos das diligências solicitadas para análise prévia.”
Art. 3° – Fica revogado o parágrafo 4° do art. 4° do Regulamento do Programa Estadual de Incentivo ao Patrocínio Cultural – FAZCULTURA, aprovado pelo Decreto n° 12.901, de 13 de maio de 2011,.
Art. 4° – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 25 de abril de 2013
JAQUES WAGNER
Governador
Rui Costa
Secretário da Casa Civil
Luiz Alberto Bastos Petitinga
Secretário da Fazenda
Rômulo de Souza Cravo
Secretário de Cultura em exercício