MARCOS MARCELLO TRAD, Prefeito Municipal de Campo Grande, capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município,
DECRETA:
Art. 1° Ficam alterados o caput e o § 1°, revogado o § 2° e acrescido § 3° ao artigo 1°, do Decreto n° 14.342, de 09 de junho de 2020, que passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 1° Ficam autorizadas as apresentações musicais e as manifestações artísticas, limitado à apresentação de no máximo 4 (quatro) músicos/artistas, em Regime Especial de Prevenção à COVID-19, no município de Campo Grande, em estrita observância às regras estabelecidas pelo presente Decreto.
§ 1° A permissão deste Decreto aplica-se aos estabelecimentos denominados bares, restaurantes e às demais atividades dispensadas da apresentação de Plano de Contenção de Riscos (Bissegurança) na forma do Decreto n° 14.257, de 17 de abril de 2020, e suas alterações.
§ 2° REVOGADO.
§ 3° Os estabelecimentos que possuírem alvará que contemple cumulativamente outras atividades além das elencadas no § 1° ficam obrigados a apresentar o Plano de Contenção de Riscos (Bissegurança) na forma do Decreto n° 14.257, de 17 de abril de 2020, e suas alterações.”
Art. 2° Ficam revogados os incisos I a VII, bem como o parágrafo único e seus incisos I a IV, do artigo 2°, do Decreto n° 14.342, de 09 de junho de 2020.
Art. 3° O caput do artigo 2°, do Decreto n° 14.342, de 09 de junho de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2° Os estabelecimentos devem obedecer às regras de biossegurança estabelecidas na Resolução Conjunta SESAU/SEMADUR n° 5, de 17 de abril de 2020, e suas alterações, em especial o disposto no inciso XII do artigo 5° desta Resolução Conjunta, como medida de contenção da propagação da COVID-19.”
Art. 3° Este Decreto entra em vigor a partir de 28 de setembro de 2020.
CAMPO GRANDE – MS, 25 DE SETEMBRO DE 2020.
MARCOS MARCELLO TRAD
Prefeito Municipal