MARCOS MARCELLO TRAD, Prefeito Municipal de Campo Grande, capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município,
DECRETA:
Art. 1° Fica alterado o inciso II e acrescentado o §4° ao artigo 2° do Decreto n° 14.257, de 17 de abril de 2020, que passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 2° ……………………..
…………………………………
II – as aulas presenciais em Universidades, Faculdades e Cursos Pré-vestibulares, com exceção das aulas práticas e dos estágios profissionais curriculares;
§ 4° Os estágios profissionais curriculares para cursos da área da saúde nas instituições de ensino superior e ensino técnico devem seguir regras específicas estabelecidas pelo Decreto n° 14.430, de 18 de agosto de 2020 e suas alterações.”
Art. 2° Fica alterado o § 8° e acrescidos os §§ 9° ao 13 ao artigo 3°, do Decreto n° 14.257, de 17 de abril de 2020, que passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 3° …………………………
…………………………………….
§ 8° Para a realização de eventos particulares, o responsável legal pela organização e promoção deve protocolar, para cada evento, o Termo de Compromisso e o Plano de Contenção de Riscos (biossegurança) específico, na forma deste artigo, por autodeclaração, com um prazo mínimo de 5 (cinco) dias úteis antes da data da realização do evento, o que não desobriga a apresentação do Plano do próprio estabelecimento onde acontecerá o evento.
§ 9° Para fins de aplicação do § 8°, é considerado evento particular uma atividade social, cultural, corporativa ou esportivadeterminada que gere reunião de pessoas, em uma data específica, com divulgação antecipada, como festivais, campeonatos, shows, peças teatrais, convenções, cerimônias e similares.
§ 10 A determinação do § 8° não se aplica à estabelecimentos com atividade de entretenimento devidamente autorizados, conforme alvará de localização e funcionamento respectivo, como bares e restaurantes, que devem observar as medidas de biossegurança estabelecidas no Decreto n° 14.342, de 09 de junho de 2020, e suas alterações, e na Resolução Conjunta SESAU/SEMADUR n° 05, de 17 de abril de 2020, e suas alterações.
§ 11 Ficam dispensados da determinação do § 8° os eventos realizados:
I – em casas de festas e eventos, buffets, casas de show, casas noturnas e similares, cuja realização de eventos se configure como uma atividade regular e desde que o estabelecimento já possua seu respectivo Plano de Contenção de Riscos (biossegurança), conforme artigo 1°;
II – em residência particular ou em áreas comuns de condomínios, como festas de aniversário, casamentos e similares, desde que seja limitado a 30 (trinta) pessoas, incluindo funcionários, colaboradores e convidados.
§ 12 Para os eventos realizados nos termos do § 11, deverá ser observado o estabelecido na Resolução Conjunta SESAU/SEMADUR n° 05, de 17 de abril de 2020, e as suas alterações, em especial o disposto no inciso XXII do artigo 5° desta Resolução Conjunta.
§ 13 O atendimento ao disposto no § 8° não isenta, dispensa ou substitui quaisquer Alvarás, Autorizações, Licenças e Certidões de qualquer natureza, exigidos pela legislação federal, estadual e municipal.”
Art. 3° Este Decreto entra em vigor em 28 de setembro de 2020.
CAMPO GRANDE – MS, 25 DE SETEMBRO DE 2020.
MARCOS MARCELLO TRAD
Prefeito Municipal