MARCOS MARCELLO TRAD, Prefeito Municipal de Campo Grande, capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município,
DECRETA:
Art. 1° Fica acrescido o §3° do artigo 1° do Decreto n° 14.307, de 15 de maio de 2020, com a seguinte redação:
“Art. 1° ……………………
§ 1° …………………………
§ 2° Revogado pelo Decreto Municipal n° 14.456, de 14 de setembro de 2020.
§ 3° Caso autorizada a utilização dos salões de festas, quiosques, churrasqueiras e similares dos condomínios, na forma do caput deste artigo, para realização de eventos acima de 30 (trinta) pessoas, o condomínio deve apresentar Plano de Contenção de Riscos (biossegurança) e Termo de Compromisso, observando-se as disposições do Decreto n° 14.257, de 17 de abril de 2020, alterado pelo Decreto n° 14.456, de 14 de setembro de 2020, e demais alterações.
§ 4° O Plano de Contenção de Riscos (biossegurança) e o Termo de Compromisso deverão ser entregues por condomínio e devem se referir apenas à utilização de áreas comuns.
§ 5° Eventos realizados nas unidades imobiliárias ou nas áreas comuns, mas com menos de 30 (trinta) pessoas, serão considerados eventos sociais domiciliares e sua realização deverá seguir o estabelecido na Resolução Conjunta SESAU/SEMADUR n° 05, de 17 de abril de 2020, e as suas alterações, em especial o disposto no inciso XXII do artigo 5° desta Resolução Conjunta.”
Art. 2° Fica alterado o inciso III do artigo 3° do Decreto n° 14.307, de 15 de maio de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3° …………………….
…………………………………
III – vedar o uso das áreas comuns por visitantes, com exceção das áreas destinadas ao acesso às unidades e no caso de permissão da utilização dos salões de festas, quiosques, churrasqueiras e similares, conforme § 3° do artigo 1°.”
Art. 3° Este Decreto entra em vigor em 28 de setembro de 2020.
CAMPO GRANDE – MS, 25 DE SETEMBRO DE 2020.
MARCOS MARCELLO TRAD
Prefeito Municipal