(DOE de 30/06/2016)
Altera e acrescenta dispositivos ao Decreto n° 11.803, de 23 de fevereiro de 2005, que dispõe sobre o Regime Especial de Controle e Fiscalização relativo às operações de exportações e de saída para o fim específico de exportação, incluídas as remessas destinadas à formação de lote, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de inserir na legislação tributária estadual as alterações do Convênio ICMS 84/09, implementadas pelo Convênio ICMS 20/16, celebrado na 160ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 11.803, de 23 de fevereiro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 8° As operações de que trata o art. 1° deste Decreto devem ser acobertadas por nota fiscal adequada à operação realizada, nos termos da legislação vigente.
I – revogado;
II – revogado.
…………………………..
§ 2° Revogado.” (NR)
“Art. 9° …………………
I – revogado;
…………………………..” (NR)
“Art. 11. As notas fiscais emitidas para acobertarem as operações de saída com o fim específico de exportação, sem prejuízo dos demais requisitos exigidos pela legislação, devem conter a indicação do Código Fiscal de Operação e Prestação (CFOP) específico para a operação de remessa com o fim específico de exportação.” (NR)
“Art. 13. Em relação às operações a que se refere o art. 1°, inciso I, deste Decreto, o estabelecimento destinatário exportador, ao emitir nota fiscal com a qual a mercadoria, total ou parcialmente, será remetida para o exterior, deve informar:
I – nos campos relativos ao item da nota fiscal:
a) o CFOP específico para a operação de exportação de mercadoria adquirida com o fim específico de exportação;
b) a mesma classificação tarifária NCM/SH constante na nota fiscal emitida pelo estabelecimento remetente;
c) a mesma unidade de medida constante na nota fiscal emitida pelo estabelecimento remetente;
II – no grupo de controle de exportação, por item da nota fiscal:
a) o número do Registro de Exportação;
b) a chave de acesso da NF-e relativa às mercadorias recebidas para exportação;
c) a quantidade do item efetivamente exportado;
III – revogado.
Parágrafo único. Revogado.” (NR)
“Art. 13-A. Relativamente às operações de que trata o art. 1°, inciso I, deste Decreto, o estabelecimento destinatário, além dos procedimentos a que estiver sujeito, conforme a legislação de sua unidade federada, deve emitir o documento denominado “Memorando-Exportação”, conforme modelo constante do Anexo Único ao Convênio ICMS 84, de 25 de setembro de 2009, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:
I – a denominação: “Memorando-Exportação”;
II – o número de ordem;
III – a data da emissão;
IV – o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente;
V – o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ ou no CPF, do estabelecimento remetente da mercadoria;
VI – a chave de acesso, o número e a data da nota fiscal ou das notas fiscais de remessa com fim específico de exportação;
VII – a chave de acesso, o número e a data da nota fiscal ou das notas fiscais de exportação;
VIII – o número da Declaração de Exportação;
IX – o número do Registro de Exportação;
X – o número do Conhecimento de Embarque e a data do respectivo embarque;
XI – a classificação tarifária NCM/SH e a quantidade da mercadoria exportada;
XII – a assinatura do emitente ou do seu representante legal e a data em que ela ocorrer;
XIII – revogado;
XIV – revogado.
§ 1° Até o último dia do mês subsequente ao do embarque da mercadoria para o exterior, o estabelecimento exportador deve encaminhar ao estabelecimento remetente o “Memorando-Exportação”, que deve ser acompanhado:
I – de cópia do comprovante de exportação;
II – de cópia do registro de exportação averbado;
III – revogado;
IV – revogado.
§ 2° O Memorando-Exportação pode ser emitido em meio digital, em formato a ser definido pela unidade federada do exportador.
§ 3° Revogado.
§ 4° Revogado.
§ 5° Revogado.” (NR)
“Art. 13-C. O estabelecimento destinatário, ainda que da mesma empresa, por ocasião da operação de exportação, deve registrar no SISCOMEX, para fins de comprovação de exportação da mercadoria adquirida com o fim específico de exportação, o Registro de Exportação (RE), com as seguintes informações:
I – no quadro “Dados da Mercadoria”:
a) o código da NCM/SH da mercadoria, idêntico ao que constar na nota fiscal de remessa, com o fim específico de exportação;
b) a unidade de medida de comercialização da mercadoria, idêntica à que constar na nota fiscal de remessa, com o fim específico de exportação;
c) a resposta “NÃO” à pergunta “O exportador é o único fabricante?”;
d) no campo “Observação do Exportador”: O CNPJ ou o CPF do remetente e o número da nota fiscal ou das notas fiscais do remetente da mercadoria adquirida, com o fim específico de exportação;
II – no quadro “Unidade da Federação Produtora”:
a) a identificação do fabricante da mercadoria exportada e a da sua unidade federada, mediante informação da UF e do CNPJ/CPF do produtor;
b) a quantidade de mercadoria efetivamente exportada;
c) revogada;
d) revogada;
e) revogada;
f) revogada;
g) revogada.
§ 1° Revogado.
§ 2° Revogado:
I -revogado;
II – revogado.” (NR)
“Art. 15. ……………………..:
………………………………….
§ 9° Para fins fiscais, somente será considerada exportada a mercadoria cujo despacho de exportação esteja averbado.” (NR)
“Art. 18-B. A empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento da mesma empresa que houver adquirido mercadorias de empresa optante pelo Simples Nacional localizada neste Estado, com o fim específico de exportação para o exterior, que, no prazo de cento e oitenta dias, contados da data da emissão da nota fiscal pela vendedora, não efetivar a exportação, nos termos do § 9° do art. 15 deste Decreto, fica sujeita ao pagamento do imposto que deixou de ser pago pela empresa vendedora, acrescido dos juros de mora e da multa de mora ou punitiva, calculados na forma da legislação relativa à cobrança do imposto não pago.” (NR)
“Art. 21-E. …………………..:
I – ……………………………..:
………………………………….
c) o “Memorando-Exportação”, emitido pelo destinatário, relativo à exportação dos respectivos produtos;
………………………………….
§ 1° ……………………………:
I – ser apresentado contendo todos os seus os campos;
…………………………………..
III – conter as informações exigidas pelo art. 13-C deste Decreto, sem prejuízo da aplicação do disposto no art. 18-A, no caso de retificação após a data da averbação.
…………………………………..” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1° de junho de 2016.
Art. 3° Ficam revogados os incisos I e II do caput e o § 2° do art. 8°; o inciso I do caput do art. 9°; o inciso III do caput e o parágrafo único do art. 13; os incisos XIII e XIV do caput, os incisos III e IV do § 1° e os §§ 3°, 4° e 5° do art. 13-A e as alíneas c, d, e, f e g do inciso II do caput e os §§ 1° e 2°, incisos I e II, do art. 13-C, todos do Decreto n° 11.803, de 23 de fevereiro de 2005.
Campo Grande, 29 de junho de 2016.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
MARCIO CAMPOS MONTEIRO
Secretário de Estado de Fazenda