DOE de 05/06/2013
Regulamenta o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista a Lei n° 6.348, de 17 de dezembro de 1991,
DECRETA
Art. 1° – O imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA deverá ser recolhido nos seguintes prazos:
I – no momento da ocorrência das seguintes hipóteses:
a) registro do veículo novo ou que não tenha sido cadastrado no DETRAN/BA;
b) perda ou aquisição do direito de isenção ou de imunidade, calculando-se o imposto devido por duodécimo ou fração de mês não coberto pelo benefício;
c) transferência do veículo para outro Estado ou para outro proprietário, observado o disposto no art. 13 da Lei n° 6.348/1991;
II – tratando-se de veículos usados cadastrados no DETRAN/BA, nos prazos e na forma estabelecidos em ato do Secretário da Fazenda.
§ 1° – O contribuinte poderá efetuar o pagamento do IPVA, por meio eletrônico, na Instituição Financeira credenciada, ou através de Documento de Arrecadação Estadual – DAE, emitido mediante acesso ao endereço eletrônico http://www.sefaz.ba.gov.br.
§ 2° – Os proprietários de veículos cadastrados no DETRAN/BA poderão obter informações dos valores pagos, dos prazos e do valor a pagar nos “call centers” do DETRAN e da Secretaria da Fazenda, ou via Internet, nos endereços eletrônicos http://www.detran.ba.gov.br ou http://www.sefaz.ba.gov.br.
Art. 2º – A restituição de indébito em decorrência de perda total do veículo, por sinistro, roubo, furto ou outro motivo que descaracterize sua propriedade, seu domínio ou sua posse, será efetuada no exercício seguinte à perda, em moeda corrente, mediante requerimento do contribuinte junto às unidades de atendimento da Secretaria da Fazenda Alterado pelo Decreto 16.434/2015, com efeitos a partir de 27/11/2015.
Redação anterior:
Art. 2° – A restituição de indébito em decorrência de perda total do veículo, por sinistro, roubo, furto ou outro motivo que descaracterize sua propriedade, seu domínio ou sua posse, será efetuada em moeda corrente mediante requerimento do contribuinte junto às unidades de atendimento da Secretaria da Fazenda.
Art. 3° – Compete aos coordenadores de atendimento presencial da Secretaria da Fazenda do domicílio do requerente apreciar os pedidos de reconhecimento de imunidade ou isenção.
§ 1° – O interessado deverá dirigir requerimento acompanhado das informações e dos documentos comprobatórios das condições estabelecidas na legislação para a concessão do benefício.
§ 2° – Do indeferimento do pedido de que cuida caput deste artigo caberá recurso voluntário para a Diretoria de Tributação – DITRI.
§ 3° – O ato declaratório de reconhecimento de isenção ou imunidade, utilizado para licenciamento do veículo, obedecerá às seguintes disposições:
I – será exigido apenas uma vez e terá validade enquanto o veículo permanecer sob a propriedade de quem goze desses benefícios, atendidas as exigibilidades previstas neste regulamento;
II – quando for relativo a veículos novos, o documento fiscal de aquisição deverá, obrigatoriamente, estar em nome do beneficiário da isenção ou imunidade;
III – quando for relativo a veículos usados, estes deverão estar cadastrados no órgão estadual de trânsito em nome do beneficiário da isenção ou imunidade.
§ 4° – Fica dispensada, para o cadastramento ou licenciamento do veículo, a exigência de ato declaratório de reconhecimento de imunidade quando o proprietário do veículo for órgão da administração direta do poder público Federal, Estadual ou Municipal.
§ 5° – Aplica-se a inexigibilidade do ato declaratório de reconhecimento de isenção quando o veículo terrestre tenha potência inferior a 50 (cinquenta) cilindradas ou quando se tratar de embarcação com motor de potência inferior a 25 (vinte e cinco) HP.
§ 6° – Tratando-se de portador de deficiência física, visual, mental ou autista, a comprovação da condição de deficiência será atestada, conforme o caso, mediante apresentação de laudo de avaliação exigido na legislação do ICMS para isenção desse imposto na aquisição de veículo.
Art.4º – Para efeito da aplicação da alíquota de 1%, prevista nos §§ 2° e 3° do art. 6° da Lei n° 6.348/91, o credenciamento de empresas locadoras somente será concedido a empresa que: Alterado pelo Decreto 16.738/2016, com efeitos a partir de 21/05/2016.
Redação anterior:
Art. 4° – O credenciamento de empresas locadoras de veículos para efeito da aplicação da alíquota de 1%, previstos no § 2° do art. 6° da Lei 6.348/1991, somente será concedido a empresa que:
I – possua, no mínimo, 20 (vinte) veículos de sua propriedade para locação;
II – comprove que, no mínimo, 50 % (cinquenta por cento) de sua receita bruta decorra da atividade de locação de veículos;
III – não possuir débitos tributários, salvo se com exigibilidade suspensa.
§ 1° – Para efetivar o credenciamento, o contribuinte deverá protocolar requerimento firmado pelo representante legal da empresa, anexando os seguintes documentos:
I – comprovação de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;
II – cópia do Contrato Social;
III – comprovação de associação a entidade nacional ou regional representativa do setor de locação de veículos;
IV – cópia do Demonstrativo de Resultado de Exercício – DRE, com detalhamento das receitas, ou, no caso de contribuinte optante do Simples Nacional, da Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais – DEFIS;
V – declaração de que os novos veículos serão adquiridos diretamente do fabricante, nos termos do Convênio ICMS 51/00, sob pena de perda do benefício e sujeição ao pagamento do imposto com os acréscimos moratórios e penalidades previstas na legislação.
§ 2° – O credenciamento terá validade de 02 (dois) anos e poderá ser renovado se atendidas as mesmas condições para concessão.
§ 3° – Compete ao titular da coordenação de processos, no âmbito da região metropolitana de Salvador, e aos titulares das inspetorias fazendárias, no âmbito das regiões fiscais sul e norte, a apreciação dos pedidos concessão e renovação de credenciamento.
§ 4° – Somente serão beneficiados os veículos novos adquiridos a partir da data do credenciamento cuja aquisição ocorra diretamente da montadora por estabelecimento-locadora localizado na Bahia, nos termos do Convênio ICMS 51/00, constando o CNPJ da empresa na nota fiscal de aquisição do veículo e no registro de propriedade junto ao DETRAN/BA.
Art. 5° – Fica revogado o Regulamento do IPVA, aprovado pelo Decreto n° 902, de 30 de dezembro de 1991.
Art. 6° – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 04 de junho de 2013.
JAQUES WAGNER
Governador
Rui Costa
Secretário da Casa Civil
Luiz Alberto Bastos Petitinga
Secretário da Fazenda