(DOE de 31/10/2016)
Dispõe sobre as faixas de receita bruta anual a serem aplicadas para efeito de recolhimento do ICMS por microempresas e por empresas de pequeno porte, no território do Estado de Mato Grosso do Sul.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO o interesse do Estado em não se utilizar da faculdade prevista no inciso II do caput do art. 19 da Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006, para permitir que, nesse ano, um maior número de empresas se beneficie do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional),
DECRETA:
Art. 1° No âmbito do território do Estado de Mato Grosso do Sul, para efeito de recolhimento do ICMS, na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela da Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006, fica estabelecida a opção pela aplicação das faixas de receita bruta anual até o valor limite de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), para o ano-calendário de 2017.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 27 de outubro de 2016.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
MARCIO CAMPOS MONTEIRO
Secretário de Estado de Fazenda