(DOE de 01/11/2016)
Institui o Subanexo XX – Da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (DANFE-NFC-e), ao Anexo XV – Das Obrigações Acessórias, Regulamento do ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1° Institui-se o Subanexo XX – Da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (DANFE-NFC-e), ao Anexo XV – Das Obrigações Acessórias, Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 9.203, de 18 de setembro de 1998, que fica publicado juntamente com este Decreto.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 31 de outubro de 2016.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
MARCIO CAMPOS MONTEIRO
Secretário de Estado de Fazenda
ANEXO XV
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
SUBANEXO XX
DA NOTA FISCAL DE CONSUMIDOR ELETRÔNICA (NFC-e) E O DOCUMENTO AUXILIAR DA NOTA FISCAL DE CONSUMIDOR ELETRÔNICA (DANFE-NFC-e)
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1° Este Subanexo dispõe sobre a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) e o Documento Auxiliar da NFC-e (DANFE-NFC-e), previstos no Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, alterado pelo Ajuste SINIEF 22/13, de 6 de dezembro de 2013, bem como no Decreto Estadual n° 14.508, de 29 de junho de 2016, estabelecendo os procedimentos relativos à sua utilização.
CAPÍTULO II
DA NOTA FISCAL DE CONSUMIDOR ELETRÔNICA (NFC-e)
Art. 2° A Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), modelo 65, é o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, utilizada pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), somente em operações comerciais de venda de mercadoria, realizadas em território sul-mato-grossense, de forma presencial ou com entrega em domicílio, destinadas a consumidor final, em substituição:
I – à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;
II – ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).
§ 1° A validade jurídica da NFC-e é garantida pela assinatura digital do emitente e pela Autorização de Uso, concedida pela Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ).
§ 2° É vedado o uso da NFC-e pelos estabelecimentos revendedores varejistas de combustíveis automotivos (posto revendedor de combustível).
§ 3° A Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, pode ser utilizada em substituição à NFC-e:
I – em operações com pessoa jurídica não contribuinte;
II – em operações realizadas por estabelecimentos industriais ou atacadistas a consumidores finais;
III – em prestações de serviço de conserto ou de reparo, com fornecimento de peças, em que haja emissão de NF-e para registro da entrada e da saída do respectivo bem do estabelecimento prestador do serviço, tais como as realizadas por oficinas de conserto de veículos, eletrônicos e de eletrodomésticos.
§ 4° É vedada a emissão, por contribuinte credenciado à emissão de NFC-e:
I – de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;
II – a partir de 1° de setembro de 2018 ou até o esgotamento da memória fiscal, o que ocorrer primeiro, de Cupom Fiscal por meio de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) que não atenda aos requisitos do Convênio ICMS 09/09, de 3 de abril de 2009.
§ 5° É vedada a apropriação do crédito fiscal de ICMS relativo às aquisições de mercadorias com base em NFC-e.
§ 6° É de preenchimento obrigatório na NFC-e a informação das formas de pagamento da transação comercial acobertada pelo documento fiscal eletrônico, sendo permitido o uso de equipamento POS (Point of Sale) ou TEF (Transferência Eletrônica de Fundos) nas operações de vendas realizadas por cartão de crédito ou de débito.
§ 7° A NFC-e não substitui o Cupom Fiscal, quando emitido para registrar o transporte de passageiros.
§ 8° É facultado o uso de ECF cessado para impressão do Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (DANFE-NFC-e), nos termos do art. 11 deste Subanexo.
CAPÍTULO III
DO CREDENCIAMENTO PARA EMISSÃO DA NFC-e
Art. 3° Para emissão da NFC-e, o contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes deste Estado deve solicitar, previamente, seu credenciamento à SEFAZ, em serviço disponibilizado em “Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica”, na página inicial do site na internet www.sefaz.ms.gov.br.
§ 1° O credenciamento a que se refere o caput deste artigo pode ser:
I – voluntário, quando solicitado pelo contribuinte;
II – de ofício, quando efetuado pela Administração Tributária.
§ 2° O credenciamento deve ser feito em duas etapas, sendo:
I – a primeira, em ambiente de homologação da SEFAZ, em caráter provisório, para realização de testes de aplicação do respectivo sistema, sem efeitos fiscais;
II – a segunda, em ambiente de produção, em caráter definitivo, para a emissão da NFC-e.
§ 3° São condições necessárias para o credenciamento:
I – na primeira etapa:
a) estar cadastrado no ICMS Transparente;
b) possuir Certificado Digital no padrão ICP-Brasil tipos A1 ou A3, contendo o CNPJ de um dos estabelecimentos da empresa;
c) estar inscrito no Cadastro de Contribuinte do Estado, sem qualquer irregularidade cadastral;
d) estar enquadrado no Código de Atividade Econômica (CAE) de comércio varejista, exceto no CAE 51101 (posto revendedor de combustível);
e) desenvolver ou adquirir um software emissor de NFC-e;
II – na segunda etapa, ter realizado, em ambiente de homologação da SEFAZ, testes de aplicação do respectivo sistema.
§ 4° O credenciamento efetiva-se com a realização de todos os testes, sendo liberado automaticamente o ambiente de produção.
CAPÍTULO IV
DO CÓDIGO DE SEGURANÇA DO CONTRIBUINTE (CSC)
Art. 4° O Código de Segurança do Contribuinte (CSC) é um código de segurança alfanumérico, de conhecimento apenas da SEFAZ e do contribuinte, utilizado para garantir a autoria e a autenticidade do Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (DANFE-NFC-e) impresso, nos termos do art. 11 deste Subanexo, e necessário para que o contribuinte obtenha a autorização de uso de NFC-e pela SEFAZ.
§ 1° A SEFAZ fornecerá o CSC mediante solicitação do contribuinte em serviço disponibilizado em “Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica”, na página inicial do site da SEFAZ em www.sefaz.ms.gov.br.
§ 2° O contribuinte pode obter até 2 CSC válidos por ambiente (homologação e produção), que poderão ser utilizados por todos os seus estabelecimentos no Estado.
§ 3° O contribuinte pode solicitar, revogar e consultar o CSC de seu CNPJ-base em serviço disponibilizado em “Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica”, na página inicial do site da SEFAZ em www.sefaz.ms.gov.br.
§ 4° A utilização do CSC pelo contribuinte deve obedecer às disposições do Manual de Orientação do Contribuinte (MOC).
CAPÍTULO V
DA EMISSÃO DA NFC-e
Art. 5° A NFC-e deve ser emitida com base em leiaute estabelecido no MOC, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, observadas as seguintes formalidades:
I – o arquivo digital da NFC-e deve ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);
II – a numeração da NFC-e deve ser sequencial de 000.000.001 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;
III – a NFC-e deve conter um código numérico, gerado pelo emitente, que compõe a chave de acesso de identificação da NFC-e, juntamente com o CNPJ do emitente, número e a série da NFC-e;
IV – a NFC-e deve ser assinada pelo emitente com assinatura digital de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasi)l, a fim de garantir a autoria do documento digital;
V – as mercadorias na NFC-e devem ser identificadas com o correspondente código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM);
VI – os campos cEAN e cEANTrib da NFC-e devem ser preenchidos, quando o produto comercializado possuir código de barras com GTIN (Numeração Global de Item Comercial);
VII – o destinatário deve ser identificado por meio do CNPJ ou do CPF ou, tratando-se de estrangeiro, documento de identificação admitido na legislação civil, nas seguintes situações:
a) nas operações com valor igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais);
b) nas operações com valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), quando solicitado pelo adquirente;
c) nas entregas em domicílio, hipótese em que deve constar a informação do respectivo endereço;
VIII – as séries da NFC-e devem ser designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, observando-se o seguinte:
a) a utilização de série única deve ser representada pelo número zero;
b) é vedada a utilização de subséries;
c) para efeitos da composição da chave de acesso, a que se refere o inciso III deste artigo, na hipótese de a NFC-e não possuir série, o campo correspondente deve ser preenchido com zeros.
Parágrafo único. É vedada a emissão da NFC-e nas operações com valor igual ou superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), sendo obrigatória a emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55.
Art. 6° O arquivo digital da NFC-e só pode ser utilizado como documento fiscal, após:
I – ser transmitido eletronicamente à SEFAZ, nos termos do art. 7° deste Subanexo;
II – ter seu uso autorizado por meio de concessão de Autorização de Uso da NFC-e, nos termos do inciso I do art. 9° deste Subanexo.
§ 1° Ainda que formalmente regular, não será considerado documento fiscal idôneo a NFC-e que tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.
§ 2° Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1° deste artigo atingem, também, o respectivo DANFE-NFC-e impresso nos termos do art. 11 deste Subanexo, que nessa hipótese passa, também, a ser considerado documento fiscal inidôneo.
Art. 7° A transmissão do arquivo digital da NFC-e deve ser efetuada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou de criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.
Parágrafo único. A transmissão referida no caput implica solicitação de concessão de Autorização de Uso da NFC-e.
CAPÍTULO VI
DA AUTORIZAÇÃO DE USO DA NFC-e
Art. 8° Compete à SEFAZ a concessão da Autorização de Uso da NFC-e.
§ 1° Previamente à concessão da Autorização de Uso da NFC-e, a SEFAZ analisará, no mínimo, os seguintes elementos:
I – a regularidade fiscal do emitente;
II – o credenciamento do emitente, para emissão de NFC-e;
III – a autoria da assinatura do arquivo digital da NFC-e;
IV – a integridade do arquivo digital da NFC-e;
V – a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC;
VI – a numeração do documento.
§ 2° A concessão da Autorização de Uso:
I – resulta da aplicação de regras formais especificadas no MOC, sem implicar a convalidação das informações tributárias contidas na NFC-e;
II – identifica, de forma única, pelo prazo previsto no art. 105 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 9.203, de 18 de setembro de 1998, uma NFC-e por meio do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização.
Art. 9° A SEFAZ deve cientificar o emitente, do resultado da análise referida no § 1° do art. 8° deste Subanexo, que pode consistir na:
I – concessão da Autorização de Uso da NFC-e;
II – denegação da Autorização de Uso da NFC-e, em virtude de irregularidade fiscal do emitente;
III – rejeição do arquivo da NFC-e, em virtude de:
a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;
b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;
c) remetente não credenciado para emissão da NFC-e;
d) duplicidade de número da NFC-e;
e) falha na leitura do número da NFC-e;
f) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da NFC-e.
§ 1° Após a concessão da Autorização de Uso da NFC-e, a NFC-e não pode ser alterada, sendo vedada a emissão de carta de correção, em papel ou de forma eletrônica, para sanar erros da NFC-e;
§ 2° Em caso de rejeição do arquivo digital, este não será arquivado na Administração Tributária para consulta, sendo permitido ao interessado nova transmissão do arquivo da NFC-e nas hipóteses das alíneas “a”, “b” e “e” do inciso III do caput deste artigo.
§ 3° Em caso de denegação da Autorização de Uso da NFC-e, o arquivo digital transmitido deve ficar arquivado na SEFAZ para consulta, nos termos do art. 17 deste Subanexo, identificado como “Denegada a Autorização de Uso”.
§ 4° No caso do disposto no § 3° deste artigo, não será possível sanar a irregularidade e solicitar nova Autorização de Uso da NFC-e que contenha a mesma numeração.
§ 5° A cientificação de que trata o caput deste artigo deve ser efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número da NFC-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela SEFAZ e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da SEFAZ ou por outro mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 6° Nos casos dos incisos II ou III do caput deste artigo, o protocolo de que trata o § 5° deste artigo deve conter informações que justifiquem de forma clara e precisa o motivo pelo qual a Autorização de Uso não foi concedida.
§ 7° Quando solicitado no momento da ocorrência da operação, o emitente da NFC-e deve encaminhar ou disponibilizar download do arquivo da NFC-e e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso ao adquirente.
§ 8° Para os efeitos do inciso II do caput deste artigo, considera-se irregular a situação do contribuinte, emitente do documento fiscal, que esteja baixado ou cancelado no Cadastro de Contribuintes do Estado.
Art. 10. O emitente deve manter a NFC-e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo previsto no art. 105 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 9.203, de 18 de setembro de 1998, mesmo que fora da empresa, devendo ser disponibilizado para a SEFAZ quando solicitado.
CAPÍTULO VII
DO DOCUMENTO AUXILIAR DA NFC-e (DANFE-NFC-e)
Art. 11. O Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (DANFE-NFC-e) deve ser impresso conforme “Manual de Especificações Técnicas do DANFE-NFC-e e QR Code”, para representar as operações acobertadas por NFC-e ou para facilitar a consulta prevista no art. 17 deste Subanexo.
§ 1° O DANFE-NFC-e só pode ser utilizado para representar as operações acobertadas por NFC-e após a concessão da Autorização de Uso da NFC-e, de que trata o inciso I do art. 9° deste Subanexo, ou na hipótese prevista no art. 13 deste Subanexo.
§ 2° O DANFE-NFC-e deve:
I – ser impresso em papel com largura mínima de 58 mm e altura mínima suficiente para conter todas as seções especificadas no “Manual de Especificações Técnicas do DANFE-NFC-e e QR Code”, com tecnologia que garanta sua legibilidade pelo prazo mínimo de seis meses;
II – conter um código bidimensional com mecanismo de autenticação digital que possibilite a identificação da autoria do DANFE-NFC-e conforme padrões técnicos estabelecidos no “Manual de Especificações Técnicas do DANFE-NFC-e e QR Code”;
III – conter a impressão do número do protocolo de concessão da Autorização de Uso, conforme definido no “Manual de Especificações Técnicas do DANFENFC-e e QR Code”, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 13 deste Subanexo.
§ 3° Se o adquirente concordar, o DANFE-NFC-e pode:
I – ter sua impressão substituída pelo envio em formato eletrônico ou pelo envio da chave de acesso do documento fiscal a qual ele se refere;
II – ser impresso de forma resumida, sem identificação detalhada das mercadorias adquiridas, conforme especificado no “Manual de Especificações Técnicas do DANFE-NFC-e e QR Code”.
CAPÍTULO VIII
DO CÓDIGO DE REPOSTA RÁPIDA (QR Code)
Art. 12. O Código de Resposta Rápida ou Quick Response Code (QR Code) é um código bidimensional que deve ser impresso no DANFE-NFC-e com a finalidade de facilitar a consulta dos dados da NFC-e mediante leitura por aplicativo leitor de QR Code instalado em smartphones ou tablets.
Parágrafo único. A utilização do QR Code pelo contribuinte deve obedecer às disposições do “Manual de Especificações Técnicas do DANFE-NFC-e e QR Code”.
CAPÍTULO IX
DA EMISSÃO DE NFC-e EM CONTINGÊNCIA
Art. 13. Somente quando não for possível, em decorrência de problemas técnicos de comunicação ou de processamento de informações, obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NFC-e, em tempo real, o contribuinte deve operar em contingência, mediante a adoção de uma das seguintes alternativas:
I – efetuar geração prévia da NFC-e em contingência e autorização posterior (modalidade “Contingência Off-line”);
II – emitir CF-e-ECF (Cupom Fiscal Eletrônico emitido por ECF do Convênio ICMS 09/09).
§ 1° A “Contingência Off-line”, a que se refere o inciso I do caput deste artigo, compreende a emissão da NFC-e, a impressão do DANFE-NFC-e e a posterior transmissão para a SEFAZ do arquivo da NFC-e para a obtenção da correspondente Autorização de Uso, devendo observar o seguinte:
I – deve ser indicado no DANFE-NFC-e, na área de mensagem fiscal, o texto “EMITIDA EM CONTINGÊNCIA”, hipótese em que não será impresso o protocolo de Autorização de Uso da NFC-e;
II – o arquivo gerado em situação de “Contingência Off-line” e o DANFENFC-e impresso nessa situação devem conter as seguintes informações:
a) o motivo da entrada em contingência;
b) a data e a hora com minutos e os segundos do seu início;
III – a transmissão do arquivo da NFC-e deve ser efetuada pelo contribuinte em até 24 (vinte e quatro) horas da data e da hora da emissão do referido documento;
IV – se a NFC-e transmitida nos termos do inciso III do § 1° deste artigo vier a ser rejeitada pela SEFAZ, o emitente deve:
a) gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade, desde que não se altere:
1. as variáveis que determinam o valor do imposto;
2. a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário;
3. a data de emissão;
b) solicitar Autorização de Uso da NFC-e;
c) imprimir o DANFE-NFC-e correspondente à NFC-e, autorizada, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DANFE-NFC-e original;
V – considera-se emitida a NFC-e em “Contingência Off-line” no momento da impressão do respectivo DANFE-NFC-e, condicionada à obtenção da respectiva Autorização de Uso da NFC-e.
§ 2° É vedada:
I – a reutilização, em contingência, de número de NFC-e transmitida com tipo de emissão “Normal”;
II – a inutilização de numeração de NFC-e emitida em contingência.
§ 3° Uma via do DANFE-NFC-e emitido em contingência nos termos do inciso I do caput deste artigo deve permanecer à disposição do Fisco no estabelecimento até que tenha sido transmitida e autorizada a respectiva NFC-e.
Art. 14. Em relação às NFC-e que foram transmitidas antes da contingência e ficaram pendentes de retorno, o emitente deve, após a cessação das falhas:
I – solicitar o cancelamento, nos termos do art. 15 deste Subanexo, das NFC-e que retornaram com Autorização de Uso e cujas operações não se efetivaram ou foram acobertadas por NFC-e emitidas em contingência;
II – solicitar a inutilização, nos termos do art. 16 deste Subanexo, da numeração das NFC-e que não foram autorizadas nem denegadas.
CAPÍTULO X
DO CANCELAMENTO DA NFC-e
Art. 15. O emitente pode solicitar o cancelamento da NFC-e, desde que não tenha ocorrido a saída da mercadoria, em prazo não superior a 24 (vinte e quatro) horas, contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso da NFC-e, de que trata o inciso I do art. 9° deste Subanexo.
§ 1° O cancelamento de que trata o caput deste artigo será efetuado por meio do registro de evento correspondente.
§ 2° O Pedido de Cancelamento de NFC-e deve:
I – atender ao leiaute estabelecido no MOC;
II – ser assinado pelo emitente com assinatura digital de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 3° A transmissão do Pedido de Cancelamento de NFC-e deve ser efetivada pela Internet, por meio de protocolo de segurança ou de criptografia, podendo ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.
§ 4° A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de NFC-e deve ser feita mediante o protocolo de que trata o § 3° deste artigo disponibilizado ao emitente, pela Internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número da NFC-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela SEFAZ e o número do protocolo, podendo ser autenticado por meio de assinatura digital gerada com certificação digital da SEFAZ ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
CAPÍTULO XI
DA INUTILIZAÇÃO DE NÚMEROS DE NFC-e NÃO UTILIZADOS
Art. 16. O contribuinte deve solicitar, mediante Pedido de Inutilização de Número da NFC-e, até o décimo dia do mês subsequente, a inutilização de números de NFC-e não utilizados, na eventualidade de quebra de sequência da numeração da NFC-e.
§ 1° O Pedido de Inutilização de Número da NFC-e deve ser assinado pelo emitente com assinatura digital de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 2° A transmissão do Pedido de Inutilização de Número da NFC-e deve ser efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou de criptografia.
§ 3° A cientificação do resultado do Pedido de Inutilização de Número da NFC-e deve ser feita por meio do protocolo de que trata o § 2° deste artigo, disponibilizado ao emitente pela Internet, contendo, conforme o caso, os números das NFC-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela SEFAZ e o número do protocolo, podendo este ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da SEFAZ ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
CAPÍTULO XII
DA CONSULTA À NFC-E
Art. 17. Após a concessão de Autorização de Uso da NFC-e de que trata o inciso I do art. 9° deste artigo, a SEFAZ deve disponibilizar consulta relativa à NFC-e.
§ 1° A consulta à NFC-e deve ser disponibilizada em “Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica”, na página inicial do site da SEFAZ www.sefaz.ms.gov.br, pelo prazo mínimo de cento e oitenta dias, mediante a informação da chave de acesso ou da via leitura do QR Code.
§ 2° Após o prazo previsto no § 1° deste artigo, a consulta à NFC-e pode ser substituída pela prestação de informações parciais que identifiquem a NFC-e, quais sejam, número, data de emissão, valor e sua situação, CNPJ do emitente e do destinatário quando esta informação constar do documento eletrônico, que ficarão disponíveis pelo prazo previsto no art. 105 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 9.203, de 18 de setembro de 1998.
CAPÍTULO XIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. As NFC-e canceladas, denegadas e os números inutilizados não devem ser escriturados. Art. 19. Aplicam-se à NFC-e, no que couber, as normas do Convênio SINIEF S/N, de 15 de dezembro de 1970, bem como as relativas à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2; ao Cupom Fiscal emitido por ECF e à Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55.