DOE de 25.04.2017
Dispõe sobre a apuração e o pagamento do ICMS incidente sobre as operações de importação de gás natural, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1° Este Decreto dispõe sobre a apuração e o pagamento do ICMS incidente sobre as operações de importação de gás natural.
Art. 2° Nas operações de importação de gás natural, o ICMS deve ser apurado por período mensal.
1° Nas operações de que trata este artigo, a base de cálculo é a prevista noinciso IV do caput do art. 20 da Lei n° 1.810, de 22 de dezembro de 1997, observado o disposto no § 2° deste artigo.
2° Integra, também, a base de cálculo ICMS o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle.
3° O imposto a ser recolhido é o valor resultante da aplicação da alíquota prevista naalínea “a” do inciso III do caput do art. 41da Lei n° 1.810, de 1997, sobre a base de cálculo determinada nos termos deste artigo.
Art. 3° O ICMS incidente nas operações de importação de gás natural, apurado nos termos do art. 2° deste Decreto, deve ser recolhido até cinco dias após o desembaraço aduaneiro, observado o disposto nos §§ 1° e 2° deste artigo.
1° Até o dia doze de cada mês deve ser recolhido, a título de adiantamento, como ICMS incidente nas operações de importação cujo desembaraço aduaneiro ocorra no mês do adiantamento, o valor equivalente a até noventa por cento do ICMS relativo às operações de importação cujo desembaraço tenha ocorrido no mês anterior.
2° Excepcionalmente, em relação às importações a serem desembaraçadas no mês de maio de 2017, o adiantamento a que se refere o § 1° deste artigo deve ser feito em duas parcelas:
I – a primeira, até o dia vinte e sete de abril de 2017, no valor de até noventa por cento do valor recolhido relativamente às operações de saída ocorridas no mês de março de 2017;
II – a segunda, até o dia doze de maio de 2017, no valor de até noventa por cento do valor recolhido relativamente às operações de saída ocorridas no mês de março de 2017, excluído o valor correspondente à primeira parcela.
Art. 4° Nas operações internas com gás natural realizadas por estabelecimento importador, com redução de base de cálculo prevista na legislação, não se exige o estorno do crédito do imposto relativo à entrada do respectivo produto.
Art. 5° Na vigência deste Decreto, incluída, se for o caso, a sua prorrogação:
I – fica suspensa a eficácia do art. 2° e do parágrafo único do art. 4° do Decreto n° 10.483, de 6 de setembro de 2001;
II – não se aplica a disposição da alínea “f” do inciso I do caput do art. 262 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 9.203, de 18 de setembro de 1998, em relação às operações de importação de gás natural.
Art. 6° As disposições deste Decreto, a contar da data de sua publicação, produzem efeitos em relação às operações de importações de gás natural ocorridas no período de 1° de abril de 2017 a 31 de dezembro de 2017.
Art. 7° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 24 de abril de 2017.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
MARCIO CAMPOS MONTEIRO
Secretário de Estado de Fazenda