DOE de 26/04/2017
Acrescenta dispositivos ao Subanexo XIV – Da Escrituração Fiscal Digital (EFD), ao Anexo XV – Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 86 da Lei n° 1.810, de 22 de dezembro de 1997, na redação da Lei n° 4.625, de 24 de dezembro de 2014,
DECRETA:
Art. 1° O Subanexo XIV – Da Escrituração Fiscal Digital (EFD), ao Anexo XV – Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS (aprovado pelo Decreto n° 9.203, de 18 de setembro de 1998), passa a vigorar com os seguintes acréscimos:
“Seção V
Da Notificação Prévia à Inscrição na Dívida Ativa de Débito de ICMS declarado pelo Próprio Sujeito Passivo” (NR)
“Art. 14-A. Após o vencimento regulamentar, sem que ocorra o seu pagamento ou qualquer outra forma de sua extinção ou, ainda, a suspensão de sua exigibilidade, o débito do imposto correspondente ao saldo devedor declarado na EFD deve ser encaminhado para a inscrição na Dívida Ativa, mediante notificação prévia do sujeito passivo, nos termos deste artigo.
I – a partir do dia quinze do mês subsequente ao do vencimento regulamentar do imposto, com prazo de vinte dias para que o sujeito passivo realize o pagamento do débito, e com informação de que, não ocorrendo o pagamento, o débito será encaminhamento para a inscrição na Dívida Ativa;
II – por meio eletrônico, na forma prevista no art. 19-B da Lei n° 2.315, de 25 de outubro de 2001, nos casos em que a inscrição do sujeito passivo no Cadastro de Contribuintes do Estado esteja ativa ou suspensa;
III – por meio de publicação, no Diário Oficial do Estado, de edital de notificação, nos demais casos;
IV – pela Unidade de Cobrança e Controle de Créditos Tributários (UCOBC).
I – o nome e a inscrição do sujeito passivo;
II – o mês a que se refere o débito pendente de pagamento;
III – a informação de que, caso continue pendente de pagamento após o vencimento do prazo a que se refere o inciso I do § 1° deste artigo, o débito será encaminhado para a inscrição na Dívida Ativa.
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3°Observado o disposto no § 2° deste artigo, cada edital de notificação pode contemplar mais de um sujeito passivo.
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4°Na hipótese do inciso III do § 1° deste artigo, considera-se feita a notificação cinco dias após a publicação do edital.
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5°Na hipótese deste artigo, se a EFD for apresentada fora do prazo regulamentar, a notificação, como procedimento prévio ao encaminhamento para inscrição na Dívida Ativa, deve ser feita a partir do dia:
I – primeiro do mês subsequente ao de sua entrega, no caso em que esta ocorra entre o dia primeiro e o dia quinze do mês, inclusive;
I – quinze do mês subsequente ao de sua entrega, no caso em que esta ocorra entre o dia dezesseis e o último dia do mês, inclusive.
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6°No caso em que houver retificação válida da EFD, nos termos do art. 14 deste Subanexo, o débito a ser encaminhado para a inscrição na Dívida Ativa é o resultante da retificação.
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7°A notificação a que se refere este artigo:
I – não afasta a incidência das regras relativas à atualização monetária e aos juros de mora;
II – constitui, para efeito de aplicação do disposto no art. 119 da Lei n° 1.810, de 22 de dezembro de 1997, ação do Fisco visando à exigência do crédito tributário.
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8°O disposto neste artigo aplica-se, também, no caso de débito de ICMS declarado pelo sujeito passivo por outros meios.” (NR)
“Art. 14-B. A partir do primeiro dia seguinte ao do vencimento do prazo constante da notificação a que se refere o art. 14-A deste Subanexo, não tendo ocorrido o pagamento, o débito pode ser encaminhado para a inscrição na Dívida Ativa.
Parágrafo Único. O encaminhamento do débito para a inscrição na Dívida Ativa deve ser feito mediante a disponibilização à Procuradoria-Geral do Estado, por meio do Portal ICMS Transparente, dos dados necessários a esse procedimento, com informação de que, não obstante a notificação a que se refere o art. 14-A deste Subanexo, o sujeito passivo permanece inadimplente em relação ao respectivo débito.” (NR)
Art. 2° No caso de Guia de Informação e Apuração do ICMS e de Escrituração Fiscal Digital apresentadas antes da publicação deste Decreto, com saldo devedor do imposto, não tendo havido a transcrição do débito, mediante a utilização do Termo de Débito, o sujeito passivo, no caso de inadimplência, deve ser notificado na forma disposta no art. 14-A do Subanexo XIV – Da Escrituração Fiscal Digital (EFD) do Anexo XV – Das Obrigações Acessórias, do Regulamento do ICMS, como procedimento prévio ao encaminhamento para a inscrição na Dívida Ativa, na forma do art. 14-B do referido Subanexo.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Revogam-se:
I – os arts. 14 a 18 do Subanexo IV – Da Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA) e do Termo e Transcrição de Débitos (TTD), do Anexo XV – Das Obrigações Acessórias, do Regulamento do ICMS;
II – os arts. 86 e 87 do Regulamento do ICMS.
Campo Grande, 24 de abril de 2017.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
MARCIO CAMPOS MONTEIRO
Secretário de Estado de Fazenda