(DOE 24/09/2013)
Disciplina os procedimentos relativos ao repasse de depósitos judiciais ao Estado da Bahia e à constituição de Fundo de Reserva com recursos oriundos de depósitos judiciais de tributos de competência estadual, de que trata a Lei Federal n° 11.429, de 26 de dezembro de 2006
O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 105 da Constituição Estadual,
DECRETA
Art. 1° – Os depósitos judiciais em dinheiro referentes a tributos e seus acessórios de competência do Estado da Bahia, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive aqueles resultantes de penhora em execuções fiscais, serão efetuados mediante a utilização de instrumento que identifique sua natureza tributária
Parágrafo único – Os depósitos de que trata o caput deste artigo que, até a data da publicação deste Decreto, tenham sido efetuados e mantidos em instituições financeiras serão imediatamente transferidos para a instituição oficial encarregada da centralização e movimentação das disponibilidades financeiras do Estado da Bahia.
Art. 2° – Fica instituído o Fundo de Reserva dos Depósitos Judiciais, a ser mantido na instituição financeira recebedora, que o remunerará segundo os critérios originalmente atribuídos aos depósitos.
§ 1°- A instituição financeira depositária referida no caput deste artigo repassará ao Estado o montante correspondente a 70% (setenta por cento) dos depósitos de natureza tributária nela realizados, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da vigência deste Decreto e, para os depósitos subsequentes, da respectiva efetivação.
§ 2° – A parcela dos depósitos não repassada integrará automaticamente o Fundo de Reserva dos Depósitos Judiciais e será mantida na instituição depositária.
§ 3° – O Fundo de Reserva ora instituído terá remuneração equivalente à taxa referencial do Sistema de Liquidação e Custódia – SELIC para títulos federais, nos termos do § 1° do art. 2° da Lei Federal n° 11.429, de 26 de dezembro de 2006.
Art. 3° – Compete à instituição financeira gestora do Fundo de Reserva manter escrituração individualizada para cada depósito efetuado na forma do art. 1° deste Decreto, discriminando:
I – o valor total atualizado do depósito;
II – o valor da parcela do depósito mantido na instituição financeira, nos termos do § 2° do art. 2° deste Decreto, acrescido da respectiva remuneração;
III – o montante do depósito transferido ao Estado nos termos do § 1° do art. 2° deste Decreto, acrescido da remuneração que lhe foi atribuída.
Art. 4° – Os recursos repassados ao Estado da Bahia, ressalvados os destinados ao Fundo de Reserva de que trata o caput do art. 2° deste Decreto, serão aplicados, exclusivamente, no pagamento:
I – de precatórios judiciais de qualquer natureza;
II – da dívida fundada do Estado da Bahia.
Parágrafo único – Havendo previsão na lei orçamentária estadual de dotação suficiente para o pagamento da totalidade das despesas referidas nos incisos I e II do caput deste artigo, exigíveis no exercício, o valor dos repasses poderá ser utilizado para a realização de despesas de capital.
Art. 5° – A habilitação do Estado ao recebimento das transferências referidas no § 1° do art. 2° deste Decreto fica condicionada à apresentação, perante o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, de termo de compromisso firmado pelo Secretário da Fazenda, que deverá prever:
I – a manutenção do Fundo de Reserva na instituição financeira responsável pelo repasse das parcelas referidas no § 1° do art. 2° deste Decreto
II – a destinação automática ao Fundo de Reserva do valor correspondente à parcela dos depósitos judiciais não repassada ao Estado, nos termos do § 2° do art. 2° deste Decreto, condição esta a ser observada a cada transferência recebida;
III – a manutenção no Fundo de Reserva de saldo jamais inferior ao maior dos seguintes valores:
a) o montante equivalente à parcela dos depósitos judiciais mantida na instituição financeira, na forma prevista no § 2° do art. 2° deste Decreto, devidamente corrigida
b) a diferença entre a soma dos 05 (cinco) maiores depósitos efetuados nos termos do art. 1° deste Decreto e a soma das parcelas desses depósitos mantidas na instituição financeira na forma do § 2° do art. 2° deste Decreto, ambas acrescidas da remuneração que lhes foi originalmente atribuída;
IV – a autorização para a movimentação do Fundo de Reserva para os fins do disposto no art. 6° deste Decreto;
V – a recomposição do Fundo de Reserva, em até 48 (quarenta e oito) horas, após comunicação do banco depositário sempre que o saldo estiver abaixo dos limites estabelecidos no inciso III deste artigo.
Parágrafo único – Se o Estado não recompuser o Fundo de Reserva até o saldo mínimo previsto no inciso III deste artigo, ficará suspenso o repasse das parcelas referentes a novos depósitos, até a devida regularização do saldo.
Art. 6° – Encerrado o processo litigioso com ganho de causa para o Estado, ser-lhe-á transferida a parcela do depósito mantida na instituição financeira nos termos do § 2° do art. 2° deste Decreto, acrescida da remuneração que lhe foi originalmente atribuída, assegurada a manutenção do saldo mínimo de que trata o inciso III do art. 5° deste Decreto.
Parágrafo único – Na hipótese prevista no caput deste artigo, os valores depositados na forma do art. 1° deste Decreto, acrescidos da remuneração incidente, serão convertidos em pagamento definitivo, total ou parcial, pelo contribuinte depositante, proporcionalmente à exigência do correspondente tributo, inclusive seus acessórios.
Art. 7° – Encerrado o processo litigioso com ganho de causa para o depositante, o valor do depósito efetuado, acrescido da remuneração que lhe foi originalmente atribuída, será, mediante ordem judicial, debitado do Fundo de Reserva de que trata o art. 2° deste Decreto e colocado à disposição do depositante pelo banco depositário, no prazo de 03 (três) dias úteis.
§ 1° – Ocorrendo insuficiência de saldo do Fundo de Reserva para o débito do montante devido nos termos do caput deste artigo, o banco depositário restituirá ao depositante o valor correspondente até o limite disponível no Fundo.
§ 2° – Na hipótese referida no parágrafo anterior, o banco depositário notificará a autoridade expedidora da ordem de liberação do depósito, informando a composição detalhada dos valores liberados, sua atualização monetária, a parcela efetivamente disponibilizada em favor do depositante e o saldo a ser pago na recomposição prevista no inciso V do art. 5° deste Decreto.
Art. 8° – O Poder Executivo editará normas procedimentais, inclusive orçamentárias, para a execução do disposto neste Decreto.
Art. 9° – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 23 de setembro de 2013.
OTTO ALENCAR
Governador em exercício
Rui Costa
Secretário da Casa Civil
Manoel Vitório da Silva Filho
Secretário da Fazenda