“Regulamenta o Banco de Dados Ambientais e estabelece requisitos, conceitos, critérios, diretrizes e procedimentos administrativos referentes ao licenciamento ambiental, a serem cumpridos no âmbito da Subsecretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMA.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando da atribuição que lhe é conferida no inciso XVI do artigo 87, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho, e
CONSIDERANDO o Art. 41 da Lei Complementar 138/2001 que estabelece que a SEMA manterá um Banco de Dados Ambientais, com as informações relativas ao meio ambiente no município de Porto Velho, contendo o resultado de estudos, pesquisas, ações de fiscalização, estudos de impacto ambiental, autorizações e licenciamentos, monitoramentos e inspeções;
CONSIDERANDO o Art. 52 da Lei Complementar 138/2001 que estabelece a Autorização Ambiental Municipal como ato administrativo pelo qual o órgão ambiental do município, através de procedimento técnico-administrativo, permite a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental ou causar significativa alteração no entorno imediato, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso;
CONSIDERANDO o § 2° do Art. 53 da Lei Complementar 138/2001 que estabelece a necessidade de regulamentação por decreto do Anexo I da LC 138/2001 que versará sobre os empreendimentos e atividades sujeitas à autorização ambiental;
CONSIDERANDO o Art. 69 da Lei Complementar 138/2001 que estabelece ao poder executivo a criação de um regulamento que institua prazos para requerimento e publicação, os procedimentos e os prazos de análise das licenças emitidas, bem como a relação de atividades sujeitas ao licenciamento;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar 591 de 23 de dezembro de 2015 e a da Lei Complementar 140 de 08 de dezembro de 2011;
CONSIDERANDO as diretrizes do Parcelamento, uso e ocupação do solo do Município de Porto Velho aprovado através da Lei Complementar n° 097 de 29 de Dezembro de 1999 e alterações;
CONSIDERANDO as demais normas e critérios estabelecidos para fins de licenciamento ambiental;
CONSIDERANDO a necessidade de formalizar, esclarecer e dar transparência as exigências administrativas quanto à documentação necessária aos processos administrativos, quanto à qualificação do interessado e a caracterização das atividades e empreendimentos a serem analisados com fins de autorização ou licenciamento ambiental.
DECRETA:
Art. 1° Estabelecer requisitos, conceitos, critérios, diretrizes e procedimentos administrativos a serem adotados na formalização, instrução e análise de processos administrativos cujos pleitos versem sobre qualquer tipo de autorizações ou licenças ambientais a serem cumpridos no âmbito do órgão gestor municipal do Meio Ambiente.
Art. 2° Adotar o Sistema On Line de Licenciamento Ambiental, localizado no portal da SEMA endereço (sema.portovelho.ro.gov.br) com formulários e documentos Padrões pertinentes às solicitações de:
I – Certidão de Viabilidade Ambiental;
II – Licença Ambiental por Declaração;
III – Licença Ambiental Simplificada;
IV – Licença Ambiental Prévia;
V – Licença Ambiental de Instalação;
VI – Licença Ambiental de Operação;
VII – Renovação de Licença Ambiental; e
VIII – Emissão de Segunda Via de Licenças Ambientais.
Art. 3° Para efeito deste Decreto, considera-se:
I – Meio ambiente: O conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;
II – Poluição: a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população, crie condições adversas às atividades sociais e econômicas, afetem desfavoravelmente a biota, afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente ou lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;
III – Poluidor: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável direta ou indiretamente por atividade causadora de degradação ambiental;
IV – Recursos ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora;
V – Fonte de poluição: qualquer atividade, sistema, processo, operação, maquinários, equipamentos ou dispositivos, móvel ou imóvel previstos nesta resolução, que alterem ou possam vir a alterar o Meio Ambiente;
VI – Licenciamento ambiental: procedimento administrativo pelo qual a SEMA verificando a satisfação das condições legais e técnicas, licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetivas ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam vir a causar degradação e/ou modificação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso;
VII – Estudos ambientais: todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de um empreendimento, atividade ou obra, apresentado como subsídio para a análise da licença ou autorização requerida, tais como: estudo de impacto ambiental/relatório de impacto ambiental- EIA/RIMA, relatório ambiental preliminar- RAP, projeto básico ambiental- PBA, plano de controle ambiental – PCA, plano de recuperação de área degradada – PRAD, plano de gerenciamento de resíduos sólidos – PGRS, análise de risco-AR, projeto de controle de poluição ambiental – PCPA, avaliação ambiental integrada ou estratégica – AAI ou AAE e outros;
VIII – Licença ambiental: ato administrativo pelo qual o SEMA estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação e/ou modificação ambiental;
IX – Autorização ambiental ou florestal: ato administrativo discricionário pelo qual a SEMA estabelece condições, restrições e medidas de controle ambiental ou florestal de empreendimentos ou atividades específicas, com prazo de validade estabelecido de acordo com a natureza do empreendimento ou atividade, passível de prorrogação, a critério da SEMA;
X – Atividade industrial: conjunto das operações manuais ou mecânicas de processos físicos, químicos ou biológicos, por meio dos quais o homem transforma matérias-primas em utilidades apropriadas às suas necessidades;
XI – Termo de compromisso: instrumento pelo qual o causador de infração administrativa ambiental compromete-se a adotar medidas específicas determinadas pelo órgão ambiental de forma a reparar e fazer cessar os danos causados ao meio ambiente;
XII – Termo de ajustamento de conduta: instrumento que tem por finalidade estabelecer obrigações do compromissário, em decorrência de sua responsabilidade civil, de forma a ajustar a sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.
XIII – Processo Único: refere-se a processo que dá início ao licenciamento de determinada obra ou empreendimento no município e que recepcionará todos os procedimentos de licenciamento, renovação até a conclusão com a emissão da autorização ou licença requerida.
XIV – Processo Sequencial: refere-se a processo cuja abertura dará continuidade ao licenciamento solicitado no processo único, devendo este ter a mesma numeração do processo único seguido do identificador numérico sequencial da solicitação, para fins de juntada ao processo único.
XV – Requerente: pessoa física ou jurídica – por meio de seu representante legal – que formalizou o pedido de autorização ou licença ambiental.
XVI – Taxas ambientais: instrumento de arrecadação decorrentes da necessidade de atendimento das solicitações de licenciamento, procedimentos de análise e vistorias inerentes ao acompanhamento processual;
XVII – Assinatura eletrônica- É a forma de identificação inequívoca do signatário, que poderá ser baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora ou mediante cadastro de usuário com senha pessoal e intransferível através de matricula ou CPF que será utilizada para firmar documento eletrônico ou digital.
DAS AUTORIZAÇÕES E LICENÇAS AMBIENTAIS DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
Art. 4° O Sistema On Line de Licenciamento Ambiental é o ambiente virtual que possui as informações, ferramentas, procedimentos e tramites necessários para a obtenção das licenças e autorizações ambientais de competência da SEMA.
§ 1° O período de implantação do Sistema On Line de Licenciamento Ambiental será de 01 (um) ano, a partir da publicação deste Decreto, sendo que a SEMA poderá receber documentos físicos neste período.
§ 2° Fica autorizado o recebimento de processos em meio físico junto ao Protocolo da SEMA até 45 (quarenta e cinco) dias após a publicação deste Decreto, devendo o empreendedor obrigatoriamente utilizar o Sistema On Line para entrada de novos processos de licenciamento.
§ 3° – Os processos que se encontram em meio físico deverão ser tramitados e concluídos devendo, após a emissão da Licença Ambiental Requerida, serem cadastrados junto ao Sistema On Line para acompanhamento e Monitoramento Ambiental.
§ 4° As renovações do Licenciamento Ambiental deverão ser protocoladas diretamente no Sistema On Line, devendo a SEMA realizar o cadastramento do empreendimento e proceder com a análise junto ao Sistema On Line para renovação da Licença Ambiental requerida, verificando os quesitos dos projetos em Meio Físico.
Art. 5° A SEMA no exercício de sua competência de controle ambiental instituídas pela Lei Complementar N° 138, de 28 de dezembro de 2001 e Lei complementar 591 de 23 de dezembro de 2015 expedirá os seguintes atos administrativos:
I – Certidão de Viabilidade Ambiental (CVA): concedida para os empreendimentos cujo licenciamento ambiental não compete ao órgão ambiental municipal, bem como de empreendimentos não passiveis de licenciamento ambiental, conforme os critérios estabelecidos em portaria específica;
II – Licença Ambiental por Declaração (LAD): procedimento administrativo para o licenciamento de atividades ou empreendimentos considerados pequeno porte mínimo e pequeno com potencial poluidor baixo;
III – Licença Ambiental Simplificada (LAS): procedimento administrativo simplificado de licenciamento ambiental para o licenciamento de atividades ou empreendimentos considerados pequeno porte e baixo ou médio potencial poluidor;
IV – Licença Ambiental Prévia (LAP): concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção devendo ser requerida fase preliminar do planejamento do empreendimento, atividade ou obra, tem por objetivo:
a) Aprovar a localização e a concepção do empreendimento, atividade ou obra;
b) Atestar a viabilidade ambiental do empreendimento, atividade ou obra;
c) Estabelecer os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases da implantação do empreendimento, atividade ou obra, respeitadas a legislação integrante e complementar do plano diretor municipal ou legislação correlata e as normas federais e estaduais incidentes;
d) Estabelecer limites e critérios para lançamento de efluentes líquidos, resíduos sólidos, emissões gasosas e sonoras no meio ambiente, adequados aos níveis de tolerância para a área requerida e para a tipologia do empreendimento, atividade ou obra; e
e) Exigir a apresentação de propostas de medidas de controle ambiental em função dos impactos ambientais que serão causados pela implantação do empreendimento, atividade ou obra.
V – Licença Ambiental de Instalação (LAI): autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambientais e demais condicionantes. A licença de instalação autoriza a implantação do empreendimento, atividade ou obra, mas não seu funcionamento e tem por objetivo:
a) Aprovar as especificações constantes dos planos, programas e projetos apresentados, incluindo as medidas de controle ambiental e os demais condicionantes, das quais constituem motivos determinantes; e
b) Autorizar o início da implantação do empreendimento, atividade ou obra e os testes dos sistemas de controle ambiental sujeito à inspeção da SEMA.
VI – Licença ambiental de operação (LAO): autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambientais e condicionantes determinados para a operação;
Art. 6° O processo para obtenção de qualquer autorização ou licença ambiental deverá ser formalizado através do Sistema On Line de Licenciamento Ambiental.
Art. 7° O Sistema On Line de Licenciamento Ambiental deve oportunizar a gestão ambiental do município e deverá colher as seguintes informações:
I – Enquadramento do empreendimento de acordo com o Anexo I deste Decreto;
II – Informações relativas a documentos e projetos necessários para a obtenção da Licença Ambiental Requerida;
III – Termos de Referência relativo aos projetos ambientais;
IV – Notificação para solicitação de Taxa de Cadastro Simplificado e Notificação para solicitação de Taxa da Licença Requerida;
V – Disponibilização das Taxas para o empreendedor.
Art. 8° O processo de licenciamento ambiental deverá ser formalizado no ato de protocolo dos documentos exigíveis para a obtenção da licença requerida diretamente pelo Sistema On Line de Licenciamento Ambiental.
Parágrafo Único. Os documentos necessários para entrada no processo de licenciamento ambiental regular serão discriminados por Portaria.
Art. 9° As Licenças e Autorizações Ambientais deverão seguir utilizando-se de um Processo Único para cada atividade ou empreendimento, devendo o empreendedor constituir um responsável técnico para acompanhamento do processo.
§ 1° O PROCESSO ÚNICO deverá ser utilizado para todas as etapas do licenciamento ambiental do empreendimento sendo que, de acordo com a evolução do licenciamento, cada pedido realizado via requerimento ou notificação deverá ser juntado ao processo.
§ 2° O responsável técnico pelo empreendimento deverá se cadastrar junto ao Sistema On Line de Licenciamento Ambiental, comprovando suas atribuições para trabalhos de Licenciamento Ambiental.
§ 3° Ficam isentas de responsável técnico ambiental pelo licenciamento ambiental do empreendimento as empresas que se enquadrarem de acordo com o Anexo I deste Decreto como Licenciamento Ambiental por Declaração – LAD, observando-se os projetos solicitados por Legislação específica.
§ 4° O responsável técnico, caso preste serviços técnicos ambientais de forma autônoma, deverá comprovar seu cadastramento como profissional autônomo na Secretaria Municipal de Fazenda – SEMFAZ.
Art. 10. Após o envio On line e o recebimento dos requerimentos, taxas e documentos exigidos inerentes a autorização ambiental requerida os técnicos do Protocolo deverão consultar e aprovar a lista de documentos e projetos recebidos, encaminhando em até 05 (cinco) dias úteis, o processo para Análise do Licenciamento.
§ 1° Os técnicos do protocolo poderão requerer a qualquer momento que o empreendedor ou seu procurador compareçam a SEMA para protocolar os documentos físicos do processo de Licenciamento.
§ 2° Na falta de qualquer documento ou mediante incertezas quanto a sua veracidade os técnicos encaminharão o processo ao setor de pendências, onde o responsável técnico do empreendedor deverá sanear as inconsistências.
Art. 11. O requerente poderá ser representado por procurador, mediante instrumento público ou particular (com firma reconhecida) com poderes expressos e específicos.
Parágrafo único. Em todos os casos em que for necessária a assinatura do requerente e esta for substituída pela do seu representante legal, a cópia do instrumento e dos documentos pessoais do procurador deverá constar da relação a ser apresentada no momento da formalização do processo.
Art. 12. Os processos classificados com pendências receberão a notificação através do Sistema On Line de Licenciamento ambiental, tendo o responsável técnico o prazo de 15 dias para sanar as inconformidades, conforme Art. 13 da Lei Municipal n° 63/1973.
§ 1° O procedimento previsto neste artigo aplicar-se-á em qualquer fase de tramitação do processo administrativo, desde que verificada a impossibilidade de sua tramitação sem a devida juntada de documentos, manifestações, esclarecimentos ou retificações necessárias.
§ 2° No caso em que persistir qualquer irregularidade documental, e vencido o prazo para que o requerente providencie a sua regularização, o processo será objeto de parecer de indeferimento com determinação de arquivamento no que ensejará concomitantemente na aplicação das penalidades legais que o caso requisitar.
Art. 13. O setor de Protocolo após conferência e aprovação dos documentos, deverá, após proceder a assinatura eletrônica, distribuir o processo para análise de um dos analistas ambientais, para que procedam à vistoria e emissão de Parecer Técnico Prévio, ou Parecer Técnico Conclusivo.
Parágrafo único. os empreendimentos que se enquadrarem como Licenciamento Ambiental de Grande Porte – LAGP e Licenciamento Ambiental de Excepcional Porte – LAEP deverão ser encaminhados para no mínimo 02 (dois) analistas ambientais.
Art. 14. O Parecer Técnico Prévio ou Conclusivo deverá ser instruído com, no mínimo, os seguintes dados:
a) Introdução: Registro da data e horário da vistoria, Motivo da vistoria, Caráter do parecer (prévio ou conclusivo), Equipe técnica atuante;
b) Do objeto: Tipo de solicitação; Número do processo; Identificação do solicitante (pessoa física ou jurídica); Caracterização do empreendimento e atividade sob análise; Enquadramento da atividade segundo a Lei de Uso, Ocupação e Parcelamento do Solo.
c) Da localização: Endereço completo (logradouro, número predial, bairro ou zona); Coordenadas geográficas; Dados complementares de localização; Enquadramento quando ao zoneamento urbano; Caso ocorra, inserção em área de interesse ambiental municipal, estadual ou federal ou suas zonas de amortecimento (APP, Área Verde, Unidades de Conservação, Terras Indígenas e outras).
d) Da vistoria: Descrição da observação criteriosa do(s) técnico(s), com informações sobre a forma como se deu a vistoria, nomes das pessoas que acompanharam o trabalho técnico, fatos e situações encontradas, indícios ou provas de infrações ambientais, desenvolvimento da atividade objeto de licença ou autorização, dados de monitoramento da atividade potencialmente poluidora, entre outras informações imprescindíveis para a análise da solicitação.
e) Da Análise: Informar se as peças técnicas são suficientes para o prosseguimento da tramitação. Fundamentar, juridicamente, a competência para atendimento da solicitação, de acordo com a atividade descrita; Descrevendo toda a legislação existente e aplicável àquela etapa ou tipo de licenciamento; Descrever, comparativamente, o conteúdo de estudos e planos com o desenvolvimento do empreendimento ou atividade.
f) Do Parecer: Manifestar-se, a partir do que consta nos autos, e daquilo que pode ser verificado em vistoria, acerca do cumprimento de condicionantes anteriores (caso haja) e da viabilidade de emissão da licença ou autorização requerida.
g) Da Conclusão: Dar parecer prévio ou conclusivo pela emissão ou não da licença ou autorização requerida, descrevendo as condicionantes ambientais e prazos para o monitoramento ambiental do empreendimento caso necessário; Sugerir tramitação, instrução processual e/ou ação fiscalizatória.
h) Anexos: Anotação de Responsabilidade Técnica (ou documento similar emitido por órgão de classe), devidamente registrada; Fotografias da vistoria técnica (mínimo 04); Documentos que tenham sido coletados; Quaisquer outros documentos que a equipe julgue necessário juntar.
Art. 15. O analista ambiental responsável pelo processo de licenciamento terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos após recebimento do processo para realizar a análise dos projetos e vistoria técnica no empreendimento.
§ 1° O técnico deverá realizar tantas vistorias quanto sejam necessárias com o fim de se certificar dos potenciais de poluição e degradação ambiental da atividade, assim como das informações prestadas nos estudos apresentados para cada etapa de licenciamento.
§ 2° Caso seja necessário e devidamente justificado, o analista ambiental poderá requerer a ampliação do prazo por igual período de tempo.
§ 3° A contagem do prazo previsto neste artigo será suspensa durante a elaboração dos estudos ambientais complementares ou apresentação de esclarecimentos pelo empreendedor.
Art. 16. O Parecer Técnico Prévio será emitido e receberá a assinatura eletrônica quando o técnico avaliar a necessidade de retificações, suplementação de informações ou documentos, ou cumprimento de condicionantes por parte do requerente.
Art. 17. Caso seja necessária a notificação do requerente para apresentação de novos estudos e projetos ou questionamentos e dúvidas o analista ambiental deverá lançar a pendência no Sistema On Line de Licenciamento Ambiental, tendo o responsável técnico do empreendimento o prazo de 30 (trinta) dias para sanar as inconformidades ou pendências.
§ 1° No caso em que persistir qualquer irregularidade, e vencido o prazo para que o requerente providencie a sua regularização, o processo será objeto de parecer de indeferimento da autorização ou licença sendo o mesmo encaminhado para arquivamento e/ou ao Departamento de Monitoramento e Fiscalização Ambiental, para que proceda com as devidas providências.
§ 2° O prazo estipulado neste artigo poderá ser prorrogado, em caso de aprovação expressa pelo Diretor de Licenciamento Ambiental, atendendo solicitação motivada do empreendedor, a qual deverá ser anexada obrigatoriamente ao procedimento administrativo em questão.
Art. 18. Os requerentes que tiverem seus processos arquivados de acordo com o exposto no artigo anterior deverão proceder com o requerimento de desarquivamento do processo, devendo obedecer aos procedimentos, restrições e condicionantes estabelecidas e mediante ao novo recolhimento integral da taxa ambiental para a reanalise do processo.
Art. 19. O Parecer Técnico Conclusivo será emitido e deverá receber a assinatura eletrônica na ocasião em que não restarem mais dúvidas ou retificações a fazer naquela etapa da autorização ou Licenciamento Ambiental, e deverá concluir, sob fundamentação técnica e/ou jurídica, pela concessão ou não de autorização ou licença, sempre condicionada a juntada de documento comprobatório dos recolhimentos devidos.
Parágrafo único. Caso se verifique, no ato da vistoria, ocorrência de qualquer infração ou crime ambiental esta deve ser registrada no processo e obrigatoriamente informada ao Departamento de Fiscalização e Monitoramento Ambiental, para que proceda à ação fiscal e tomada das devidas providências.
Art. 20. Na emissão de parecer favorável assinado através da assinatura eletrônica pelo analista ambiental, o processo deverá ser remetido, ao Diretor do Departamento de Licenciamento, para reanálise e, não havendo óbices, deverá providenciar a confecção da Licença em prazo máximo de 3 (três) dias úteis.
Art. 21. Após a aprovação por Parecer Técnico elaborado por analista ambiental lotado no Departamento de Licenciamento Ambiental – DELIC os processos de Autorização Ambiental deverão ser encaminhados pelo Sistema On Line para assinatura conjuntamente do Diretor de Licenciamento Ambiental e pelo Gestor Ambiental Municipal.
Parágrafo único. Após a assinatura do Gestor Ambiental Municipal, o processo será tramitado para o setor de Monitoramento Ambiental.
Art. 22. O responsável técnico assim como o empreendedor ou seu procurador poderão, através de senha pessoal e intransferível, durante e após a tramitação do pedido de autorização ou licença ambiental, ter vistas, solicitar cargas, tomar informações e receber notificações e documentos relativos aos processos administrativos, de acordo com o informado na qualificação inicial dos autos.
§ 1° Qualquer questionamento ou manifestação acerca de critérios ou teor do parecer técnico por parte do requerente ou de seu procurador deverá ser formalizado através do Sistema On Line de Licenciamento Ambiental.
§ 2° As retificações solicitadas por meio de notificações deverão obrigatoriamente ser protocoladas no Sistema On Line de Licenciamento Ambiental.
Art. 23. É vedado aos servidores e estagiários ou prestadores de serviços da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável oferecer serviços ou indicar profissionais ou empresas especializadas a pessoas ou entidades de quaisquer naturezas com a finalidade de sua contratação para fins de licenciamento ambiental no âmbito municipal, conforme descrito no Art. 141 da LCM n° 385/10.
Art. 24. Empreendimentos, atividades ou obras localizadas em áreas tombadas ou em seu entorno, deverão apresentar quando no requerimento de Licença a Anuência Prévia do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN.
Parágrafo único. Os empreendimentos deverão apresentar Declaração quanto a não localização em áreas tombadas ou seu entorno.
Art. 25. No caso de inexistir regulamentação definida e os empreendimentos passíveis de licenciamento ambiental, em especial os de significativo impacto ambiental, estejam localizados em áreas de mananciais, em áreas de proteção ambiental (APA), no entorno de unidades de conservação ou em áreas prioritárias definidas por um instrumento legal e ou infra legal para a conservação da natureza deverão ser ouvidos:
I – em áreas de mananciais, os respectivos Conselhos Gestores, quando regulamentados;
II – em unidades de conservação, o órgão ambiental competente;
III – em áreas prioritárias, o órgão ambiental competente.
Parágrafo único. Os empreendimentos deverão apresentar Declaração quanto a não localização em áreas de mananciais, em áreas de proteção ambiental (APA), no entorno de unidades de conservação.
Art. 26. Empreendimentos, atividades ou obras localizadas nas margens da BR, deverão apresentar quando no requerimento de Licença a Anuência Prévia do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT.
Parágrafo único. Os empreendimentos deverão apresentar Declaração quanto a não localização em área de domínio de Rodovias Federais e Estaduais.
Art. 27. Em se tratando de empreendimentos, atividades ou obras que necessitem de uso ou derivação de recursos hídricos, será solicitada pela SEMA, quando da análise do requerimento de licenciamento, a outorga de uso dos Recursos Hídricos emitida pelo órgão estadual responsável ou pela Agência Nacional de Águas – ANA, quando for o caso ou comprovante de ligação predial com a Concessionaria de Água e Esgoto.
Art. 28. A SEMA, através do Departamento de Licenciamento Ambiental terá o prazo máximo de 6 (seis) meses para análise e deferimento ou indeferimento de cada modalidade de licença ou autorização ambiental, a contar da data do protocolo do requerimento.
§ 1° Ressalva-se os casos em que houver EIA/RIMA, EIV/RIV e/ou Audiência Pública, quando o prazo será de até 12 (doze) meses.
§ 2° A contagem do prazo previsto no caput deste artigo será suspensa durante a elaboração dos estudos ambientais complementares ou apresentação de esclarecimentos pelo empreendedor.
§ 3° Os prazos estipulados no caput deste artigo poderão ser alterados se assim resultar de disposição legal ou normativa.
Art. 29. A apresentação de todo e qualquer estudo ambiental deverá atender aos critérios estabelecidos nas resoluções e/ou termos de referência existente para a atividade ou empreendimento, devendo ser obrigatoriamente acompanhado da ART – Anotação de Responsabilidade Técnica ou documento similar de Conselho de Classe respectivo.
Parágrafo único. A Anotação de Responsabilidade Técnica – ART ou documento similar de Conselho de Classe deverá ser emitida tanto para a elaboração quanto para implantação ou execução.
Art. 30. Os estudos e projetos necessários ao procedimento de licenciamento ou autorização ambiental deverão ser realizados por profissionais legalmente habilitados, a expensas do empreendedor e devidamente cadastrados no Sistema On Line de Licenciamento Ambiental.
Parágrafo único. O empreendedor e os profissionais que se refere este artigo são responsáveis pelas informações apresentadas no Sistema OnLine de Licenciamento Ambiental, sujeitando-se às sanções administrativas e penais, sem prejuízo da responsabilização civil.
DOS PRAZOS E RENOVAÇÃO
Art. 31. A licença prévia não permite renovação.
Parágrafo único. Vencido o prazo de validade da licença prévia, sem que tenha sido solicitada a Licença Ambiental de Instalação, o procedimento administrativo será arquivado e o requerente deve solicitar nova Licença Prévia considerando eventuais mudanças das condições ambientais da região onde se requer a instalação do empreendimento, atividade ou obra.
Art. 32. O requerente deve solicitar renovação da licença de instalação, toda vez que a instalação do empreendimento for se prolongar por prazo superior ao fixado na licença.
§ 1° A renovação da Licença Ambiental de instalação deverá ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração do seu prazo de validade fixado na respectiva licença, ficando este automaticamente prorrogado até manifestação definitiva do órgão competente.
§ 2° O não cumprimento deste requisito sujeitará o requerente o impedimento da continuidade da instalação do empreendimento além das penalidades previstas no Código Municipal de Meio Ambiente e Legislação Ambiental vigente.
Art. 33. A renovação de licença de operação de uma atividade ou empreendimento deverá ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração do seu prazo de validade, fixado na respectiva licença, ficando este automaticamente renovado até manifestação definitiva do órgão ambiental competente.
§ 1° Quando do requerimento de renovação de licença de operação, nos casos previstos na legislação aplicável, será exigida a apresentação do Relatório de Monitoramento Ambiental – RMA conforme condicionante da Licença com devida Anotação de Responsabilidade Técnica ou documento similar de Conselho de Classe respectivo e a comprovação do pagamento da Taxa de RMA.
§ 2° Caso não constem no processo único, no ato da renovação do Licenciamento Ambiental do Empreendimento, os relatórios de monitoramento ambiental a SEMA deverá encaminhar ao Departamento de Fiscalização e Monitoramento para que proceda com as devidas providências de acordo com o Art. 277 inciso LXIII do Código Municipal de Meio Ambiente.
Art. 34. Os prazos de validade e a possibilidade de renovação das LAD, LAS, LAP, LAI e LAO constam no art. 3° da Lei complementar 591/2015 e artigos 62° § 2°, art. 63° Parágrafo Único, art. 64°, da Lei Complementar N° 138, de 28 de dezembro de 2001.
§ 1° Os empreendimentos que não receberem nenhuma autuação ambiental e que no ato da renovação do licenciamento ambiental tenham atendido todas as condicionantes da Licença Ambiental de Operação – LAO poderão solicitar aumento do prazo de vigente da licença no ato de renovação conforme abaixo:
I – Primeira renovação – 6 (seis) anos e entrega de relatório de monitoramento ambiental semestralmente;
II – Segunda renovação – 8 (oito) anos e entrega do relatório de monitoramento ambiental anualmente;
III – Terceira renovação – 10 (dez) anos e entrega do relatório de monitoramento ambiental anualmente.
§ 2° O empreendimento que possuam Sistema de Gestão Ambiental implantado e certificado por organismo certificador reconhecido nacionalmente, internacionalmente ou certificação ambiental emitida pela SEMA, poderão requerer no ato da solicitação ou renovação da licença os prazos referentes ao Item II do § 1° deste artigo.
Art. 35. As ampliações ou alterações definitivas nos processos de produção e/ou nos volumes produzidos pelas indústrias e ampliação ou alterações definitivas dos demais empreendimentos, requerem licenciamento prévio, de instalação e de operação para a parte ampliada ou alterada, adotados os mesmos critérios do licenciamento.
§ 1° O requerimento de ampliação deverá ser instruído no processo único referente ao empreendimento sendo ao término, caso ocorra, adicionada as condicionantes a Licença Ambiental de Operação -LAO vigente no empreendimento.
§ 2° Para o cálculo do valor da taxa ambiental referente às licenças levar-se-á em consideração somente as ampliações ou alterações.
§ 3° Cabe ao empreendedor comunicar previamente a SEMA tais alterações ou ampliações e cabe a SEMA detectar casos de omissões quando do término da vigência da Licença Ambiental Operação ou, ainda, quando da solicitação de renovação.
§ 4° As alterações temporárias devem ser comunicadas pelo empreendedor a SEMA que diante de constantes reincidências do fato, deve rever a licença ambiental prévia, de instalação e de operação do referido empreendimento, atividade ou obra, considerando as alterações como definitivas.
Art. 36. Atividades ou empreendimentos novos, ampliações ou empreendimentos já em funcionamento, deverão ser submetidos, de acordo com as suas características, ao processo de licenciamento ambiental.
Art. 37. Atividades ou empreendimentos já existentes e com início de funcionamento comprovadamente anterior a 1.998, que estejam regularizando seu licenciamento ambiental, poderão solicitar diretamente a licença de operação, de acordo com o disposto no Artigo 8°, Parágrafo único, da Resolução CONAMA n° 237, de 12 de dezembro de 1.997.
Parágrafo único. Na concessão da licença deverão ser observados a localização, o passivo ambiental apurado e a possibilidade de se manter em funcionamento, atendidos os limites, as condições e os padrões ambientalmente adequados e legalmente exigidos. No caso da impossibilidade de emissão da licença, poderá excepcionalmente ser firmado Termo de Ajustamento de Conduta – TAC, às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial, visando sua realocação.
Art. 38. A regularização do licenciamento ambiental em razão da alteração da razão social e/ou do estatuto ou contrato social da empresa, em qualquer fase, dependerá da manutenção das condições de zelo ao meio ambiente e produção tais como: matérias-primas, produtos, localização, processos produtivos, poluentes gerados, capacidade produtiva, entre outros.
§ 1° Para a emissão da nova licença ambiental deverá o interessado apresentar a SEMA os documentos dispostos no Sistema On Line de Licenciamento Ambiental e referendados por Portaria específica.
§ 2° As alterações e/ou transferências estão condicionados à validade das licenças a serem alteradas ou transferidas, sendo o prazo da nova licença o que constar da licença anterior.
§ 3° No ato da regularização ou emissão de nova licença, os documentos disponibilizados pelo Sistema SIGFACIL (Empresa Fácil) não serão requeridos pelo Sistema On LIne de Licenciamento Ambiental.
Art. 39. Quando do encerramento de empreendimentos / atividades poluidoras, degradadoras e/ou modificadoras do meio ambiente a SEMA deverá ser informada através de procedimento protocolado e dirigido ao gestor ambiental, instruído com os seguintes documentos:
I – documento do empreendedor informando o encerramento e a situação ambiental do empreendimento/atividade, inclusive a existência ou não de passivo ambiental;
II – carteira de identidade do representante legal da empresa;
III – cópia do Ato Constitutivo ou do Contrato Social (com última alteração);
IV – cópia da licença ambiental vigente;
V – taxa ambiental (igual ao valor da LAO);
VI – certidão da empresa na Junta Comercial.
§ 1° O empreendedor deverá ser oficializado pela SEMA sobre as condições do encerramento da atividade;
§ 2° No caso de existência de passivo ambiental o encerramento do empreendimento só se dará após o saneamento do passivo.
§ 3° No ato do encerramento de empreendimentos / atividades poluidoras, degradadoras e/ou modificadoras do meio ambiente, os documentos disponibilizados pelo Sistema SIGFACIL (Empresa Fácil) não serão requeridos pelo Sistema On LIne de Licenciamento Ambiental.
Art. 40. Para aquelas atividades já licenciadas, mas que por algum motivo estejam atualmente em desacordo com a legislação ambiental vigente, poderá excepcionalmente ser firmado Termo de Controle Ambiental – TCA às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.
Parágrafo único. Enquanto o Termo de Compromisso Ambiental – TCA estiver vigente, a licença ambiental definitiva não poderá ser expedida.
DOS VALORES E TAXAS DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Art. 41. Os valores das taxas das licenças ambientais são especificados no anexo Único da Lei Complementar 591 de 23 de dezembro de 2015 e suas alterações.
§ 1° No momento da renovação da Licença Ambiental de Instalação, Licença Ambiental de Operação deverá ser cobrado os valores de taxas conforme o art. 6° itens I, II e III do Lei Complementar 591 de 23 de dezembro de 2015.
§ 2° Ao completar 60 (sessenta) dias do vencimento da licença, o processo deverá ser encaminhado para o Departamento de Fiscalização e Monitoramento para medidas cabíveis de acordo com Art. 277 Item LXVI do Código Municipal de Meio Ambiente.
Art. 42. As taxas ambientais são compulsórias, não poderá ser dispensada, salvo em casos expressos em lei, sendo que sua dispensa irregular ou aceite em menor valor obrigará o servidor público a efetuar o respectivo recolhimento integral ou complementar, conforme a situação.
§ 1° Ficam dispensados do licenciamento ambiental os empreendimentos listados no anexo II deste Decreto, conforme disposto no Art. 53 da LC 138/2001.
§ 2° Em caso de equívoco devidamente justificado, será providenciada junto ao empreendedor a regularização da taxa ambiental, nos termos da lei.
Art. 43. Para fins de isenção da Taxa Ambiental de Licenciamento nos imóveis rurais deve-se considerar o disposto no artigo 3° da Lei Federal n° 11.428/2006.
Parágrafo único. Para atendimento ao artigo 3° da lei Federal n° 11.428/2006 deverá ser solicitada declaração emitida pela EMATER, SINDICATOS RURAIS ou ainda o DAP – Declaração de Aptidão do PRONAF.
Art. 44. Os requerimentos de cópias de informações constantes de procedimentos administrativos dirigidos ao Subsecretário Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável serão protocolados e processados conforme as disposições da Lei Federal n° 10.650/2003, desde que instruídos com os seguintes documentos:
I – Requerimento dirigido ao Secretário Municipal de “Pedido de Cópia de Processo” devidamente preenchido, contendo justificativa e declaração na qual o requerente assume a obrigação de não utilizar as informações colhidas para fins comerciais;
II – Carteira de Identidade (RG) e do CPF/MF;
III – Somente poderá sair com o processo das dependências da secretaria, o requerente ou seu procurador legalmente constituído, acompanhado de um servidor da SEMA.
Parágrafo único. O prazo para análise, decisão administrativa e fornecimento para pedidos de cópias de processos administrativos é de 30 (trinta) dias a partir da data de seu protocolo.
Art. 45. Nos requerimentos para expedição de certidões para a defesa de direitos e esclarecimento de situações, na forma da Lei Federal n° 9.051/95, os interessados devem fazer constar esclarecimentos relativos aos fins e razões do pedido.
Parágrafo único. As certidões deverão ser expedidas no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do protocolo do requerimento.
Art. 46. Os pedidos de cópias ou certidões que não estiverem devidamente instruídos conforme os artigos 48 e 49 serão indeferidos pela SEMA.
Art. 47. Após a conclusão do procedimento administrativo concernente ao pedido de cópias ou certidões, o mesmo deverá ser anexado ao respectivo procedimento administrativo objeto do pedido.
Art. 48. É facultada a vista, na presença de um funcionário da SEMA, de qualquer procedimento administrativo que trate de matéria ambiental, assegurado o sigilo comercial, industrial, financeiro ou qualquer outro sigilo protegido por lei, bem como o relativo às comunicações internas dos órgãos e entidades governamentais, conforme disposto na Lei Federal n° 10.650/2003, mediante termo de vista assinado pelo interessado.
Art. 49. A comprovação de titularidade do imóvel fica obrigada aos empreendimentos que realizem extração mineral de acordo com o Item I do Art. 58 da LC 138/2001, sendo isento a apresentação de documentos de propriedade de acordo com o ITEM II do Art. 10 da Lei Federal 123/2006, devendo os demais empreendimentos apresentarem Declaração de Titularidade de Imóvel com o motivo de comprovação de endereço.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 50. É vedado nas dependências da secretaria o oferecimento de serviços técnicos para o Licenciamento Ambiental por prestadores de serviços.
Art. 51. É expressamente vedada a tramitação de processos sem a Assinatura Eletrônica do Servidor que efetuou a tramitação.
Parágrafo único. O servidor deverá inserir em campo especifico a descrição da tramitação.
Art. 52. As licenças emitidas pela SEMA serão disponibilizadas na forma On line e apresentarão o “Qr Code” para verificação de sua veracidade.
Art. 53. Constatada a existência de débitos ambientais decorrente de decisões administrativas, contra as quais não couber recurso administrativo, em nome do requerente, pessoa física ou jurídica ou de seus antecessores, o procedimento de licenciamento ambiental terá seu trâmite suspenso até a regularização dos referidos débitos.
Art. 54. Constatada, em qualquer fase do procedimento de licenciamento ambiental, a existência de pendência judicial envolvendo o empreendedor, o empreendimento, a atividade, a obra ou o imóvel, a decisão administrativa será precedida de manifestação da Procuradoria-Geral do Município – PGM.
Art. 55. Caberá a SEMA a aplicação e fiscalização para o fiel cumprimento deste Decreto e das normas dele decorrentes.
Art. 56. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 57. Revogam-se as disposições em contrário.
HILDON DE LIMA CHAVES
Prefeito
ROBSON DAMASCENO SILVA JÚNIOR
Secretário Municipal de Integração