Acrescenta e altera a redação de dispositivos do Decreto n° 12.056, de 8 de março de 2006, que dispõe sobre o tratamento tributário dispensado às operações com gados bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno, aves e leporídeos e com os produtos resultantes do seu abate.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 43 da Lei n° 1.810, de 22 de dezembro de 1997,
CONSIDERANDO a atual conjuntura econômica do país e a instabilidade momentânea no comércio local de gado para abate, causada, especialmente, pela concentração empresarial na indústria frigorífica no Estado, gerando, em consequência, dificuldades para os produtores rurais, na comercialização dos seus animais, e, em razão disso, o represamento, nos seus estabelecimentos, de bovinos prontos para abate;
CONSIDERANDO o interesse do Estado em reduzir a carga tributária nas operações interestaduais, como forma de estabelecer condições que permitam aos produtores rurais superarem as dificuldades que encontram no comércio local, bem como de possibilitar a continuidade do comércio de gado para abate, no nível da capacidade de Mato Grosso do Sul nessa atividade, a fim de evitar impacto negativo na arrecadação do imposto proveniente desse setor,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 12.056, de 8 de março de 2006, passa a vigorar com o acréscimo do art. 6°-A e com nova redação ao art. 18, nos termos abaixo especificados:
“Art. 6°-A. Nas operações interestaduais com gado bovino ou bufalino para abate, destinadas a estabelecimentos abatedores, realizadas no período de 1° de julho a 30 de setembro de 2017, a base de cálculo do ICMS fica reduzida de 41,6667%, de forma que o imposto devido seja equivalente a sete por cento do valor da operação.
Parágrafo único. A redução de base de cálculo é condicionada a que a Guia de Trânsito Animal (GTA), expedida pela Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal (IAGRO), indique a finalidade (para abate) a que se refere o caput deste artigo.” (NR)
“Art. 18. Nas hipóteses dos arts. 6°, 6°-A, 7°, 13 e 13-A, o não recolhimento do imposto no prazo regulamentar, bem como a constatação de qualquer irregularidade fiscal tendente a diminuir o valor do imposto devido ou, de qualquer forma, a ocultar a realização de operação tributável, implica a perda do benefício, com a consequente exigência do imposto devido à alíquota de dezessete ou de doze por cento, conforme se tratar de operação interna ou de operação interestadual, e a aplicação das sanções legais cabíveis.” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de julho de 2017.
Campo Grande, 28 de junho de 2017.
REINALDO AZAMBUJA SILVA Governador do Estado
MARCIO CAMPOS MONTEIRO Secretário de Estado de Fazenda