O PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 83, inciso VI da Lei Orgânica do Município de Fortaleza, e
CONSIDERANDO a ocorrência de calamidade pública reconhecida no Estado do Ceará, através do Decreto Legislativo n° 544, de 03 de abril de 2020, por conta da pandemia da COVID-19, bem como o disposto no Decreto n° 14.611, de 17 de março de 2020, que, também em razão das dificuldades provocadas pela doença, declarou situação de emergência em saúde em todo o território municipal;
CONSIDERANDO que, desde o início da pandemia, a Prefeitura de Fortaleza se mantém firme no propósito de proteger a vida do cidadão, buscando, com seriedade e responsabilidade, a adoção de medidas pautadas em recomendações dos especialistas da saúde para enfrentamento da COVID-19;
CONSIDERANDO que, com esse propósito, foram editados os Decretos n° 14.611, de 17 de março de 2020, n° 14.651, de 19 de abril de 2020, e suas alterações pelo Decreto n° 14.655, de 24 de abril de 2020, n° 14.674, de 20 de maio de 2020, o de n° 14.699, de 07 de junho de 2020, no n° 14.709, de 14 de junho de 2020, no n° 14.714, de 21 de junho de 2020, no n° 14.723, de 28 de junho de 2020, no n° 14.728, de 05 de julho de 2020, no n° 14.736, 12 de julho de 2020, no Decreto n° 14.741, de 19 de julho de 2020, no Decreto n° 14.747, de 26 de julho de 2020, no Decreto n° 14.759, de 02 de agosto de 2020, no Decreto n° 14.761, de 09 de agosto de 2020, no Decreto n° 14.769, de 16 de agosto de 2020, e no Decreto n° 14.776, de 23 de agosto de 2020, os quais preveem diversas ações de combate ao novo coronavírus, com restrições às atividades do comércio e da indústria, objetivando promover o isolamento social da população e, assim, preservar a capacidade de atendimento da rede de saúde;
CONSIDERANDO que, apesar de os números da COVID-19 no Município ainda expirarem atenção e acompanhamento meticuloso, é inquestionável o mérito de que as medidas de isolamento social tiveram e ainda têm, junto a todos os investimentos públicos que vêm sendo feitos na saúde, para possibilitar um maior controle do avanço da doença, dando às autoridades públicas o tempo necessário para a estruturação da rede de saúde, de sorte a assegurar tratamento adequado aos pacientes infectados;
CONSIDERANDO a importância de, paralelamente às ações de combate à pandemia, continuar a pensar, através de um planejamento responsável, em um caminho seguro, a ser definido segundo parâmetros da saúde, para a retomada progressiva das atividades econômicas em Fortaleza, setor que inegavelmente foi muito afetado pela pandemia e cuja relevância se sabe fundamental para preservação dos empregos e da renda da população;
CONSIDERANDO que, também através do referido Decreto, após sinalização favorável por parte das autoridades estaduais da saúde, indicando tendência de estabilização do crescimento da COVID-19 em Fortaleza, foi possível dar início à liberação responsável de algumas atividades econômicas e comportamentais, mediante o estabelecimento de obrigações sanitárias rigorosas a serem observadas pelas atividades liberadas,ficando sob encargo da Secretária da Saúde o monitoramento contínuo das novas medidas através do acompanhamento de perto dos dados epidemiológicos da COVID-19 nesta Capital;
CONSIDERANDO que, segundo avaliação das equipes municipal e estadual da saúde, mesmo com a liberação das primeiras atividades econômicas e comportamentais, não se observou comprometimento da tendência que se vinha verificando em Fortaleza de estabilização do crescimento da doença, contexto que transmite a segurança necessária para, nesse município, se avançar no processo de liberação responsável das atividades;
CONSIDERANDO a necessidade de condicionar esse processo de retomada da economia à observância por parte do comércio e da indústria de medidas sanitárias definidas pelas autoridades da saúde como necessárias para evitar qualquer retrocesso no trabalho desenvolvido até hoje pela Prefeitura no combate à COVID-19, o qual sempre se baseou na ciência e foi pautado em ações responsáveis e, sobretudo, seguras para a vida da população;
CONSIDERANDO o plano de retomada da economia proposto e o avanço da consolidação da quarta fase, com a liberação de novas atividades e expansão das já liberadas;
CONSIDERANDO, ainda, a edição pelo Governo do Estado do Decreto 33.730, de 29 de agosto de 2020, que também prorroga as medidas de isolamento social e inicia a retomada das atividades comerciais;
DECRETA:
Art. 1° Ficam prorrogadas até o dia 06 de setembro de 2020, no Município de Fortaleza, na forma e condições estabelecidas neste Decreto, as medidas de isolamento social previstas no Decreto n° 14.611, de 17 de março de 2020, no Decreto n° 14.651, de 19 de abril de 2020, e suas alterações pelo Decreto n° 14.655, de 24 de abril de 2020, no Decreto n° 14.674, de 20 de maio de 2020, no Decreto n° 14.695, de 31 de maio de 2020, no Decreto n° 14.699, de 07 de junho de 2020 e Decreto n° 14.709, de 14 de junho de 2020, Decreto n° 14.714, de 21 de junho de 2020, e no Decreto n° 14.723, de 28 de junho de 2020, no Decreto n° 14.728, de 05 de julho de 2020, Decreto n° 14.736, 12 de julho de 2020, Decreto n° 14.741, de 19 de julho de 2020, Decreto n° 14.747, de 26 de julho de 2020, Decreto n° 14.759, de 02 de agosto de 2020, Decreto n° 14.761, de 09 de agosto de 2020, Decreto n° 14.769, de 16 de agosto de 2020 e no Decreto n° 14.776, de 23 de agosto de 2020 e suas alterações posteriores.
§ 1° No período a que se refere o “caput”, deste artigo, permanecerão em vigor todas as medidas gerais e regras de isolamento social previstas no Capítulo II, do Decreto n° 14.695, de 31 de maio de 2020, no Decreto n° 14.699, de 07 de junho de 2020 e no Decreto n° 17.709, de 14 de junho de 2020, Decreto n° 14.714, de 21 de junho de 2020, no Decreto n° 14.723, de 28 de junho de 2020 e Decreto n° 14.728, de 05 de julho de 2020, no Decreto n° 14.736, 12 de julho de 2020, no Decreto n° 14.741, de 19 de julho de 2020, no Decreto n° 14.747, de 26 de julho de 2020, no Decreto n° 14.759, de 02 de agosto de 2020, no Decreto n° 14.761, de 09 de agosto de 2020, no Decreto n° 14.769, de 16 de agosto de 2020, e no Decreto n° 14.776, de 23 de agosto de 2020, as quais estabelecem:
I – suspensão de eventos ou atividades com risco de disseminação da COVID – 19, conforme previsão no art. 3°, do Decreto n° 14.695, de 31 de maio de 2020, ressalvado o disposto neste Decreto;
II – manutenção do dever especial de proteção em relação a pessoas do grupo de risco da COVID-19, na forma do art. 4°, do Decreto n° 14.695, de 31 de maio de 2020;
III – manutenção do dever geral de permanência domiciliar mediante o controle da circulação de pessoas e veículos, nos termos dos arts. 5° e 6°, do Decreto n° 14.695, de 31 de maio de 2020;
IV – controle no uso das áreas e equipamentos de lazer de condomínios verticais e horizontais e vedação à utilização desses espaços e equipamentos em condomínios preponderantemente de temporada ou veraneio, na forma do art. 1°, §§ 3° e 4°, do Decreto n° 14.699, de 07 de junho de 2020 e alterações posteriores;
§ 2° Na prorrogação de que trata este artigo, fica mantido, nos termos do art. 7°, do Decreto n° 14.695, de 31 de maio de 2020, o dever geral de proteção individual relativo ao uso obrigatório de máscara por todos aqueles que precisarem sair de suas residências, especialmente quando do uso de transporte público, individual ou coletivo, ou no interior de estabelecimentos abertos ao público.
§ 3° Ficam dispensadas do uso obrigatório de máscaras de proteção as pessoas com transtorno do espectro autista, com deficiência intelectual, com deficiências sensoriais ou com quaisquer outras deficiências que as impeçam de fazer o uso adequado de máscara de proteção facial, conforme declaração médica, bem como no caso de crianças com menos de 3 (três) anos de idade, nos termos da Lei Federal n° 14.019, de 2 de julho de 2020.
§ 4° Continuam autorizadas, na forma do Decreto n° 14.709, de 14 de junho de 2020, a voltar ao trabalho as pessoas com idade acima de 60 (sessenta) anos em atividades liberadas, desde que tenham comprovação de imunidade ou de ter contraído a COVID-19 há mais de 30 (trinta) dias.
§ 5° Em relação às pessoas de idade igual ou inferior a 60 (sessenta) anos, o dever especial de proteção a que se refere o inciso II, do § 1°, deste artigo, só se aplica àquelas que sejam portadoras de cardiopatia grave, diabetes insulino dependente, de insuficiência renal crônica, asma grave, doença pulmonar obstrutiva crônica, obesidade mórbida, doenças neoplasias malignas, imunodeprimidas e em uso de medicações imunodepressores ou outras enfermidades que justifiquem, segundo avaliação e atestado médico, o isolamento mais restritivo.
§ 6° Continua autorizada, para a prática esportiva individual, a circulação de pessoas em espaços públicos e privados acessíveis ao público, desde que observadas pelos frequentadores todas as medidas de proteção previstas neste Decreto, tais como uso obrigatório de máscara e distanciamento mínimo, vedando-se, em todo caso, qualquer tipo de aglomeração.
§ 7° Nos condomínios de temporada ou veraneio, permanecem autorizados:
I – a prática esportiva individual sem contato e ao ar livre, sempre mediante o uso de máscaras de proteção e regras de distanciamento, permanecendo fechados os espaços de uso coletivo, como quadras e campos de esportes coletivos que propicem contato entre os praticantes;
II – o uso de academias, limitado a 30% (trinta por cento) da capacidade, desde que não ocorram o contato físico ou o compartilhamento de materiais e sejam observadas as medidas sanitárias previstas no Protocolo Setorial 15 constante do Anexo II, deste Decreto;
III – a utilização de piscinas, desde que evitadas aglomerações e reduzida a quantidade de cadeiras e mesas no respectivo ambiente ao patamar de 30% (trinta por cento) da capacidade total.
§ 8° Sem prejuízo do disposto § 7°, deste artigo, a liberação das atividades nos condomínios de temporada ou veraneio deverá também guardar conformidade com as medidas sanitárias estabelecidas pelas autoridades de saúde para garantir a segurança de praticantes do serviço e dos usuários dos equipamentos, cabendo aos condomínios adotarem ações de controle e fiscalização necessárias, inclusive de pessoal, para fins de concretização de todas as medidas sanitárias estabelecidas.
Art. 2° A partir de 1° de setembro de 2019, fica liberada, no município de Fortaleza, a atividade presencial da educação infantil na rede privada de ensino, limitada a 30% (trinta por cento) da capacidade de atendimento.
§ 1° O retorno das atividades presenciais de ensino, na forma do “caput”, deste artigo, será sempre opcional para os estudantes e responsáveis, assegurada a manutenção do ensino integralmente remoto para aqueles que assim escolherem.
§ 2° As atividades a que se refere este artigo deverão respeitar os distanciamentos, os limites de ocupação, além de todas as demais medidas sanitárias previstas no Protocolo Geral e Protocolo Setorial n.° 18 constantes do Anexo II, deste Decreto.
§ 3° As atividades autorizadas na forma deste artigo serão fiscalizadas rigorosamente pelos órgãos públicos competentes quanto ao atendimento das medidas sanitárias estabelecidas para funcionamento do setor, ficando a liberação de novas atividades de ensino condicionada à avaliação favorável dos dados epidemiológicas relativos à COVID-19.
§ 4° Fica ratificada, para os fins do disposto na Lei Estadual n° 17.208, de 11 de maio de 2020, a manutenção do Plano Estadual de Contingenciamento do novo Coronavírus.
Art. 3° O Município de Fortaleza permanecerá na Fase 4 do Processo de Abertura Responsável das Atividades Econômicas e Comportamentais no Estado do Ceará.
§ 1° Em Fortaleza, passam a ser autorizadas as atividades nas formas e condições previstas na Tabela I, do Anexo I, deste Decreto, sendo que, em relação a eventos, a liberação só ocorrerá a partir de 14 de setembro de 2020.
§ 2° Em Fortaleza, continuarão liberadas as atividades nas formas e condições previstas nos Decreto n° 14.611, de 17 de março de 2020, no Decreto n° 14.651, de 19 de abril de 2020, e suas alterações pelo Decreto n° 14.655, de 24 de abril de 2020, no Decreto n° 14.674, de 20 de maio de 2020, no Decreto n° 14.695, de 31 de maio de 2020, no Decreto n° 14.699, de 07 de junho de 2020 e Decreto n° 14.709, de 14 de junho de 2020, Decreto n° 14.714, de 21 de junho de 2020, e no Decreto n° 14.723, de 28 de junho de 2020, no Decreto n° 14.728, de 05 de julho de 2020, no Decreto n° 14.736, 12 de julho de 2020, no Decreto n° 14.741, de 19 de julho de 2020, no Decreto n° 14.747, de 26 de julho de 2020, no Decreto n° 14.759, de 02 de agosto de 2020, no Decreto n° 14.761, de 09 de agosto de 2020, no Decreto n° 14.769, de 16 de agosto de 2020 e no Decreto n° 14.776, de 23 de agosto de 2020, observado o seguinte:
I – atividades e cadeias liberadas na Fase de Transição, conforme Tabela V, do Anexo I, deste Decreto;
II – atividades e cadeias liberadas na Fase 1, conforme Tabela IV, do Anexo I, deste Decreto;
III – atividades e cadeias liberadas na Fase 2, conforme Tabela III, do Anexo I, deste Decreto;
IV – atividades e cadeias liberadas na Fase 3, conforme Tabela II, do Anexo I, deste Decreto.
V – atividades e cadeias liberadas na Fase 4, conforme Tabela I, do Anexo I, deste Decreto.
§ 2° No município de Fortaleza, continuam vedado(a)s:
I – transporte aquaviário para passeios turísticos;
II – as aulas presenciais em universidades e nas escolas da rede de ensino público e privado do Estado, ressalvado o disposto no art. 2°, deste Decreto e no inciso XI, do § 5°, deste artigo;
III – o funcionamento de bares e clubes, salvo, neste último caso, para as atividades previstas no inciso I, do § 5°, deste artigo.
§ 3° Os estabelecimentos para alimentação fora do lar não poderão disponibilizar aos clientes em atendimento música ao vivo nem transmissão de “lives”, shows, jogos de futebol, lutas ou qualquer outro evento esportivo ou de entretenimento.
§ 4° No município de Fortaleza, continua(m) autorizado(a)s: I – as atividades físicas em academias, clubes e estabelecimentos similares, desde que restrito o funcionamento a 30% (trinta por cento) da capacidade de atendimento, devendo ser observadas as medidas de segurança previstas nos Protocolos Geral e Setorial constantes deste Decreto;
II – a celebração de cerimônias religiosas com ocupação de 100% (cem por cento) da capacidade do espaço e uma pessoa por cada 7m², atendidas as medidas de segurança definidas em protocolo específico para a atividade;
III – a utilização, em condomínios verticais ou horizontais, de espaços reservados a academias, desde que limitado o uso a 30% (trinta por cento) da capacidade do local;
IV – o funcionamento de barracas de praia no horário de 9h às 23h, observados os Protocolos Geral e Setorial previstos para a atividade;
V – a realização de aulas práticas por centros de formação de condutores, desde que atendido o Protocolo Geral previsto no Decreto, bem como observadas as medidas a constar de protocolo específico a ser elaborado pelo setor;
VI – o funcionamento do comércio no horário de 9h às 17h, à exceção dos postos de gasolina, que retornarão ao funcionamento em horário normal, segundo as normas aplicáveis à atividade;
VII – o funcionamento de parques temáticos, desde que observado o limite de 30% (trinta por cento) da capacidade de atendimento, bem como atendidas as medidas de segurança previstas no Protocolos Geral e Setorial constantes deste Decreto;
VIII – a prática esportiva individual de corridas, vedados pelotões e aglomerações;
IX – a prática esportivas individual e os serviços de assessorias esportivas;
X – a realização de jogos do Campeonato Cearense de Futebol, desde que sem torcida e realizados na Região de Saúde de Fortaleza, preferencialmente no Estádio Arena Castelão, observadas as medidas sanitárias previstas no Protocolo Setorial 16, constantes do Anexo II, deste Decreto;
XI – a realização de aulas práticas e laboratoriais por concludentes de cursos de graduação e pós-graduação de carreiras integrantes das cadeias a que se refere esta Seção, desde que inviável a utilização de meios remotos para esse fim e observadas todas as medidas sanitárias previstas no Protocolo Setorial 18, constantes do Anexo II, deste Decreto;
XII – o atendimento presencial das lojas de agências de viagem, observado o Protocolo Setorial 8, conforme Anexo II, do Decreto;
XIII – o atendimento presencial, mediante prévio agendamento e procedimentos administrativos, nos Centros de Formação de Condutores, desde que seguidas as medidas previstas no Protocolo Setorial 8, conforme Anexo II, deste Decreto;
XIV – a prestação de serviços voltada exclusivamente ao planejamento da organização de eventos, observado o limite da capacidade de atendimento presencial, o percentual de funcionários em trabalho simultâneo, bem como todas as medidas sanitárias específicas para o setor, vedada, em todo caso, a realização de eventos de qualquer natureza;
XV – a produção artística e cultural sem público;
XVI – atividades de cine “drive in”, desde que realizadas em espaço amplo e observadas as medidas previstas nos protocolos de medidas sanitárias;
XVII – a ampliação do horário de funcionamento dos “shoppings centers” de 20h para as 22h;
XVIII – a operação dos ônibus/veículos de fretamento e turismos com a capacidade total, observados os protocolos gerais e setoriais de medidas sanitárias previstas para a atividade;
XIX – a realização de jogos dos clubes cearenses nos Campeonatos Brasileiros Série A, C e D e Copa do Brasil, respeitados todas as medidas de prevenção constantes do Protocolo Setorial 16, deste Decreto;
XX – a ampliação do horário de encerramento dos salões de beleza de 16h para 20h;
XXI – o funcionamento de escolas de músicas, danças ou de outras atividades congêneres apenas para aulas individuais ou em grupo, desde que sem contato físico e compartilhamento de equipamentos entre os alunos, devendo ainda serem observados os protocolos de biossegurança geral e setorial;
XXII – a liberação da prática de artes marciais em academiais ou outros estabelecimentos similares, desde que sejam em espaços individuais, não ocorra o contato físico ou o compartilhamento de materiais e sejam respeitados os termos do Protocolo Setorial 15, deste Decreto.
§ 5° O desempenho de quaisquer atividades já liberadas deverá guardar absoluta conformidade com as medidas sanitárias previstas nos correspondentes protocolos gerais e setoriais, devidamente homologados pela Secretária da Saúde.
§ 6° As atividades liberadas serão submetidas a contínuo monitoramento da Secretária da Saúde, sem prejuízo da rigorosa fiscalização por parte órgãos estaduais e municipais competentes quanto à observância de todas as medidas sanitárias previstas para o funcionamento.
Art. 4° No período de isolamento social, são vedadas a entrada e a permanência, em unidades hospitalares, públicas ou privadas, de pessoas estranhas ao funcionamento do respectivo serviço, as quais não sejam pacientes em busca de atendimento, seus acompanhantes ou profissionais que trabalhem na unidade de saúde.
Parágrafo único. As atividades de inspeção e fiscalização poderão ser desenvolvidas pelos órgãos competentes em unidades hospitalares desde que submetidas às regras sanitárias cabíveis para a proteção da saúde de todos os envolvidos.
Art. 5° As atividades econômicas e comportamentais já liberadas anteriormente à edição deste Decreto assim permanecerão durante a prorrogação do isolamento social, as quais deverão continuar observando todas as condições estabelecidas para a respectiva operação, em especial medidas sanitárias gerais e setoriais definidas para o seguro funcionamento da atividade e as constantes neste Decreto.
Parágrafo único. A Secretaria da Saúde, de forma concorrente com os demais órgãos estaduais e municipais competentes, se encarregará da fiscalização do cumprimento do disposto no “caput”, deste artigo, competindo-lhe também o monitoramento dos dados epidemiológicos, para fins de avaliação e permanente acompanhamento das medidas estabelecidas para abertura responsável das atividades econômicas e comportamentais.
Art. 6° Todas as atividades e serviços liberados durante o isolamento social, inclusive os prestados por órgãos e entidades públicas, adotarão meios remotos de trabalho sempre que viáveis técnica e operacionalmente.
Art. 7° Aplica-se, no que couber, as disposições do Decreto Estadual n° 33.730, de 29 de agosto de 2020.
Art. 8° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL, em 30 de agosto de 2020.
ROBERTO CLAUDIO RODRIGUES BEZERRA
Prefeito de Fortaleza
PHILIPE THEOPHILO NOTTINGHAM
Secretário Municipal do Planejamento, Orçamento e Gestão
JOSÉ LEITE JUCÁ FILHO
Procurador Geral do Município
ANEXO I A QUE SE REFERE O DECRETO N° 14.781, DE 30 DE AGOSTO DE 2020
TABELA I
FASE 4 DO PROCESSO DE ABERTURA RESPONSÁVEL DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS E COMPORTAMENTAIS NO ESTADO