DOE de 14/11/2013
Dispõe sobre os procedimentos referentes ao Encerramento do Exercício 2013 e aprova a 6ª Edição do Manual de Encerramento do Exercício Financeiro.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, tendo em vista a necessidade da Prestação Anual de Contas à Assembleia Legislativa, no prazo estabelecido no art. 105, inciso XV, da Constituição Estadual de 1989,
DECRETA
Art. 1° – Os órgãos, os fundos, as autarquias, as fundações, as empresas estatais dependentes, os agentes responsáveis pela guarda e administração de dinheiro, bem como as Diretorias de Finanças ou unidades equivalentes, no âmbito das respectivas competências, para fins de encerramento do exercício financeiro de 2013, devem obedecer aos regulamentos aplicáveis, aos procedimentos preparatórios estabelecidos neste Decreto e devem observar as orientações contidas no Manual de Encerramento do Exercício Financeiro, sem prejuízo do atendimento aos instrumentos normativos vigentes.
Art. 2° – Fica aprovada a 6ª Edição do Manual de Encerramento do Exercício Financeiro, disponibilizada no endereço eletrônico www.sefaz.ba.gov.br.
Art. 3° – As unidades orçamentárias, gestoras e administrativas responsáveis pela gestão ou guarda de bens e valores, assim como as autarquias, fundos, fundações e os Órgãos Setoriais e Seccionais, observarão, para o processamento das despesas, as datas limite constantes do Anexo 1 do Manual de Encerramento do Exercício Financeiro.
Parágrafo único – São considerados Órgãos Setoriais e Seccionais do Sistema Financeiro e da Contabilidade do Estado, conforme disposto no Decreto n° 14.407, de 09 de abril de 2013, respectivamente:
I – as Diretorias Gerais, por meio das Diretorias de Finanças ou Unidades equivalentes das Secretarias de Estado; e as Unidades que, em órgãos em regime especial da administração direta e órgãos diretamente subordinado ao Governador do Estado, realizem atividades de gestão financeira e contábil; e
II – as Unidades de administração financeira e contábil dos fundos estaduais e das autarquias, fundações e empresas estatais dependentes do Poder Executivo, e as Unidades de administração financeira e contábil dos Poderes Legislativo e Judiciário, Ministério Público do Estado da Bahia e Defensoria Pública do Estado da Bahia.
Art. 4° – Os procedimentos de operacionalização das rotinas de encerramento do exercício financeiro encontram-se estabelecidos no Anexo 2 do Manual de Encerramento do Exercício Financeiro.
Art. 5° – A abertura de créditos adicionais e modificações orçamentárias poderão ser autorizadas a partir da proposição da Secretaria do Planejamento – SEPLAN, ouvida a Secretaria da Fazenda – SEFAZ, no que diz respeito à finalidade e ao impacto financeiro produzido, independentemente de prévia solicitação por parte dos órgãos, fundos e entidades titulares dos créditos.
Art. 6° – Compete aos titulares dos respectivos órgãos, fundos e entidades o acompanhamento das concessões liberadas pela Diretoria do Tesouro – DEPAT da Superintendência de Administração Financeira – SAF da SEFAZ, contraindo despesas nos limites então estabelecidos, observando, inclusive, as obrigações já anteriormente assumidas e ainda pendentes de pagamento.
Art. 7° – As unidades que receberem descentralização de crédito externa e descentralizações internas entre Unidades Orçamentárias diferentes deverão dar prioridade à execução das despesas dela decorrentes.
Art. 8° – As unidades deverão apurar a consistência dos saldos registrados no Ativo e Passivo de forma a refletir a realidade Patrimonial.
Art. 9° – As Unidades deverão apurar os empenhos insubsistentes, antes do encerramento do exercício, efetuando os ajustes e cancelamentos necessários para a efetiva inscrição em Restos a Pagar.
§ 1° – Para os fins de cumprimento do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, aprovado pela Secretaria do Tesouro Nacional – STN, serão considerados Restos a Pagar as despesas empenhadas, mas não pagas até 31 de dezembro, estando a sua inscrição condicionada à ocorrência do fato gerador da despesa.
§ 2° – Para os Restos a Pagar Processados, deverão ser consideradas as despesas orçamentárias que percorreram os estágios de empenho e liquidação, estágio em que o fornecimento do material, execução da obra ou prestação do serviço tenham se verificado, até a data do encerramento do exercício financeiro, restando pendente apenas o estágio do pagamento.
§ 3° – Para os Restos a Pagar Não Processados, deverão ser consideradas as despesas empenhadas que estejam na dependência da conclusão de algum fato que impossibilitou a liquidação dentro do exercício financeiro.
Art.10 – Os Diretores Gerais e equivalentes, incluindo os ordenadores de despesas, por eles designados, serão responsáveis pela devida apuração e reconhecimento no Sistema Oficial de Contabilidade das obrigações que passarão para o exercício seguinte, obedecendo ao Princípio da Competência no registro para as contas do Ativo e do Passivo, conforme as normas e procedimentos estabelecidos pela Secretaria da Fazenda.
Parágrafo único – A apuração de que trata este artigo consiste:
I – na verificação do cumprimento dos contratos firmados, atestando a ocorrência do fato gerador da despesa
II – na consistência dos dados informados das liquidações a pagar, de forma a evitar futuros cancelamentos de despesas que, conforme o artigo 63 da Lei Federal n° 4.320/64, tiveram a verificação do direito adquirido do credor, tendo por base os títulos, documentos hábeis e comprobatórios do respectivo crédito.
Art.11 – As Diretorias de Finanças ou unidades equivalentes serão responsáveis pelo efetivo e tempestivo encerramento de suas Unidades Gestoras, devendo prestar informações e esclarecimentos à Superintendência de Administração Financeira – SAF quando solicitada, e tomando as devidas providências para o imediato saneamento de pendências para o encerramento.
Art. 12 – O encaminhamento de Prestações de Contas de administradores e ordenadores de despesas ao Tribunal de Contas do Estado da Bahia – TCE deverá ser efetuado de acordo com as normas constantes da Resolução TCE n° 89, de 27 de novembro de 2002.
Art. 13 – As situações específicas não alcançadas por este Decreto, ou não dispostas no Manual de Encerramento do Exercício Financeiro, serão analisadas e resolvidas mediante manifestação expressa do Secretário da Fazenda.
Art. 14 – Fica a Secretaria da Fazenda autorizada a alterar o Manual de Encerramento aprovado por este Decreto, a fim de garantir o cumprimento das metas fiscais e atender às disposições constitucionais e legais.
Art. 15 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16 – Fica revogado o Decreto n° 14.185, de 18 de outubro de 2012.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 13 de novembro de 2013.
JAQUES WAGNER
Governador
Rui Costa
Secretário da Casa Civil
Manoel Vitório da Silva Filho
Secretário da Fazenda
DECRETO N° 14.811, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2013
(DOE de 14.11.2013)
Dispõe sobre os procedimentos referentes ao Encerramento do Exercício 2013 e aprova a 6ª Edição do Manual de Encerramento do Exercício Financeiro.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, tendo em vista a necessidade da Prestação Anual de Contas à Assembleia Legislativa, no prazo estabelecido no art. 105, inciso XV, da Constituição Estadual de 1989,
DECRETA
Art. 1° – Os órgãos, os fundos, as autarquias, as fundações, as empresas estatais dependentes, os agentes responsáveis pela guarda e administração de dinheiro, bem como as Diretorias de Finanças ou unidades equivalentes, no âmbito das respectivas competências, para fins de encerramento do exercício financeiro de 2013, devem obedecer aos regulamentos aplicáveis, aos procedimentos preparatórios estabelecidos neste Decreto e devem observar as orientações contidas no Manual de Encerramento do Exercício Financeiro, sem prejuízo do atendimento aos instrumentos normativos vigentes.
Art. 2° – Fica aprovada a 6ª Edição do Manual de Encerramento do Exercício Financeiro, disponibilizada no endereço eletrônico www.sefaz.ba.gov.br.
Art. 3° – As unidades orçamentárias, gestoras e administrativas responsáveis pela gestão ou guarda de bens e valores, assim como as autarquias, fundos, fundações e os Órgãos Setoriais e Seccionais, observarão, para o processamento das despesas, as datas limite constantes do Anexo 1 do Manual de Encerramento do Exercício Financeiro.
Parágrafo único – São considerados Órgãos Setoriais e Seccionais do Sistema Financeiro e da Contabilidade do Estado, conforme disposto no Decreto n° 14.407, de 09 de abril de 2013, respectivamente:
I – as Diretorias Gerais, por meio das Diretorias de Finanças ou Unidades equivalentes das Secretarias de Estado; e as Unidades que, em órgãos em regime especial da administração direta e órgãos diretamente subordinado ao Governador do Estado, realizem atividades de gestão financeira e contábil; e
II – as Unidades de administração financeira e contábil dos fundos estaduais e das autarquias, fundações e empresas estatais dependentes do Poder Executivo, e as Unidades de administração financeira e contábil dos Poderes Legislativo e Judiciário, Ministério Público do Estado da Bahia e Defensoria Pública do Estado da Bahia.
Art. 4° – Os procedimentos de operacionalização das rotinas de encerramento do exercício financeiro encontram-se estabelecidos no Anexo 2 do Manual de Encerramento do Exercício Financeiro.
Art. 5° – A abertura de créditos adicionais e modificações orçamentárias poderão ser autorizadas a partir da proposição da Secretaria do Planejamento – SEPLAN, ouvida a Secretaria da Fazenda – SEFAZ, no que diz respeito à finalidade e ao impacto financeiro produzido, independentemente de prévia solicitação por parte dos órgãos, fundos e entidades titulares dos créditos.
Art. 6° – Compete aos titulares dos respectivos órgãos, fundos e entidades o acompanhamento das concessões liberadas pela Diretoria do Tesouro – DEPAT da Superintendência de Administração Financeira – SAF da SEFAZ, contraindo despesas nos limites então estabelecidos, observando, inclusive, as obrigações já anteriormente assumidas e ainda pendentes de pagamento.
Art. 7° – As unidades que receberem descentralização de crédito externa e descentralizações internas entre Unidades Orçamentárias diferentes deverão dar prioridade à execução das despesas dela decorrentes.
Art. 8° – As unidades deverão apurar a consistência dos saldos registrados no Ativo e Passivo de forma a refletir a realidade Patrimonial.
Art. 9° – As Unidades deverão apurar os empenhos insubsistentes, antes do encerramento do exercício, efetuando os ajustes e cancelamentos necessários para a efetiva inscrição em Restos a Pagar.
§ 1° – Para os fins de cumprimento do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, aprovado pela Secretaria do Tesouro Nacional – STN, serão considerados Restos a Pagar as despesas empenhadas, mas não pagas até 31 de dezembro, estando a sua inscrição condicionada à ocorrência do fato gerador da despesa.
§ 2° – Para os Restos a Pagar Processados, deverão ser consideradas as despesas orçamentárias que percorreram os estágios de empenho e liquidação, estágio em que o fornecimento do material, execução da obra ou prestação do serviço tenham se verificado, até a data do encerramento do exercício financeiro, restando pendente apenas o estágio do pagamento.
§ 3° – Para os Restos a Pagar Não Processados, deverão ser consideradas as despesas empenhadas que estejam na dependência da conclusão de algum fato que impossibilitou a liquidação dentro do exercício financeiro.
Art.10 – Os Diretores Gerais e equivalentes, incluindo os ordenadores de despesas, por eles designados, serão responsáveis pela devida apuração e reconhecimento no Sistema Oficial de Contabilidade das obrigações que passarão para o exercício seguinte, obedecendo ao Princípio da Competência no registro para as contas do Ativo e do Passivo, conforme as normas e procedimentos estabelecidos pela Secretaria da Fazenda.
Parágrafo único – A apuração de que trata este artigo consiste:
I – na verificação do cumprimento dos contratos firmados, atestando a ocorrência do fato gerador da despesa
II – na consistência dos dados informados das liquidações a pagar, de forma a evitar futuros cancelamentos de despesas que, conforme o artigo 63 da Lei Federal n° 4.320/64, tiveram a verificação do direito adquirido do credor, tendo por base os títulos, documentos hábeis e comprobatórios do respectivo crédito.
Art.11 – As Diretorias de Finanças ou unidades equivalentes serão responsáveis pelo efetivo e tempestivo encerramento de suas Unidades Gestoras, devendo prestar informações e esclarecimentos à Superintendência de Administração Financeira – SAF quando solicitada, e tomando as devidas providências para o imediato saneamento de pendências para o encerramento.
Art. 12 – O encaminhamento de Prestações de Contas de administradores e ordenadores de despesas ao Tribunal de Contas do Estado da Bahia – TCE deverá ser efetuado de acordo com as normas constantes da Resolução TCE n° 89, de 27 de novembro de 2002.
Art. 13 – As situações específicas não alcançadas por este Decreto, ou não dispostas no Manual de Encerramento do Exercício Financeiro, serão analisadas e resolvidas mediante manifestação expressa do Secretário da Fazenda.
Art. 14 – Fica a Secretaria da Fazenda autorizada a alterar o Manual de Encerramento aprovado por este Decreto, a fim de garantir o cumprimento das metas fiscais e atender às disposições constitucionais e legais.
Art. 15 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16 – Fica revogado o Decreto n° 14.185, de 18 de outubro de 2012.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 13 de novembro de 2013.
JAQUES WAGNER
Governador
Rui Costa
Secretário da Casa Civil
Manoel Vitório da Silva Filho
Secretário da Fazenda