O PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 83, inciso VI da Lei Orgânica do Município de Fortaleza, e
CONSIDERANDO a ocorrência de calamidade pública reconhecida no Estado do Ceará, através do Decreto Legislativo n° 544, de 03 de abril de 2020, por conta da pandemia da COVID-19, bem como o disposto no Decreto n° 14.611, de 17 de março de 2020, que, também em razão das dificuldades provocadas pela doença, declarou situação de emergência em saúde em todo o território municipal;
CONSIDERANDO que, desde o início da pandemia, a Prefeitura de Fortaleza se mantém firme no propósito de proteger a vida do cidadão, buscando, com seriedade e responsabilidade, a adoção de medidas pautadas em recomendações dos especialistas da saúde para enfrentamento da COVID-19;
CONSIDERANDO que, com esse propósito, foram editados os Decretos n° 14.611, de 17 de março de 2020, n° 14.651, de 19 de abril de 2020, e suas alterações pelo Decreto n° 14.655, de 24 de abril de 2020, n° 14.674, de 20 de maio de 2020, o de n° 14.699, de 07 de junho de 2020, no n° 14.709, de 14 de junho de 2020, no n° 14.714, de 21 de junho de 2020, no n° 14.723, de 28 de junho de 2020, no n° 14.728, de 05 de julho de 2020, no n° 14.736, 12 de julho de 2020, no Decreto n° 14.741, de 19 de julho de 2020, no Decreto n° 14.747, de 26 de julho de 2020, no Decreto n° 14.759, de 02 de agosto de 2020, no Decreto n° 14.761, de 09 de agosto de 2020, no Decreto n° 14.769, de 16 de agosto de 2020, no Decreto n° 14.776, de 23 de agosto de 2020, no Decreto n° 14.781, de 30 de agosto de 2020, no Decreto n° 14.788, de 06 de setembro de 2020, no Decreto n° 14.792, de 13 de setembro de 2020, no Decreto n° 14.800, de 20 de setembro de 2020, no Decreto n° 14.802, de 27 de setembro de 2020, no Decreto n° 14.806, de 04 de outubro de 2020, no Decreto n° 14.817, de 18 de outubro de 2020, e no Decreto n° 14.825, de 25 de outubro de 2020, os quais preveem diversas ações de combate ao novo coronavírus, com restrições às atividades do comércio e da indústria, objetivando promover o isolamento social da população e, assim, preservar a capacidade de atendimento da rede de saúde;
CONSIDERANDO que, apesar de os números da COVID-19 no Município ainda expirarem atenção e acompanhamento meticuloso, é inquestionável o mérito de que as medidas de isolamento social tiveram e ainda têm, junto a todos os investimentos públicos que vêm sendo feitos na saúde, para possibilitar um maior controle do avanço da doença, dando às autoridades públicas o tempo necessário para a estruturação da rede de saúde, de sorte a assegurar tratamento adequado aos pacientes infectados;
CONSIDERANDO a importância de, paralelamente às ações de combate à pandemia, continuar a pensar, através de um planejamento responsável, em um caminho seguro, a ser definido segundo parâmetros da saúde, para a retomada progressiva das atividades econômicas em Fortaleza, setor que inegavelmente foi muito afetado pela pandemia e cuja relevância se sabe fundamental para preservação dos empregos e da renda da população;
CONSIDERANDO que, nas duas últimas semanas houve uma tendência de aumento de casos em Fortaleza, impondo cautela na adoção de nova medidas de reabertura, recomendando-se neste momento, então, a manutenção das medidas até aqui adotadas, ficando sob encargo da Secretária da Saúde o monitoramento contínuo das novas medidas através do acompanhamento de perto dos dados epidemiológicos da COVID-19 nesta Capital;
CONSIDERANDO a necessidade de condicionar esse processo de retomada da economia à observância por parte do comércio e da indústria de medidas sanitárias definidas pelas autoridades da saúde como necessárias para evitar qualquer retrocesso no trabalho desenvolvido até hoje pela Prefeitura no combate à COVID-19, o qual sempre se baseou na ciência e foi pautado em ações responsáveis e, sobretudo, seguras para a vida da população;
CONSIDERANDO o plano de retomada da economia proposto e o avanço da consolidação da quarta fase, com a liberação de novas atividades e expansão das já liberadas;
CONSIDERANDO, ainda, a edição pelo Governo do Estado do Decreto n° 33.790, de 31 de outubro de 2020, que também prorroga as medidas de isolamento social e inicia a retomada das atividades comerciais;
DECRETA:
Art. 1° Ficam prorrogadas até o dia 08 de novembro de 2020, no Município de Fortaleza, na forma e condições estabelecidas neste Decreto, as medidas de isolamento social previstas no Decreto n° 14.611, de 17 de março de 2020, no Decreto n° 14.651, de 19 de abril de 2020, e suas alterações posteriores.
§ 1° No período a que se refere o “caput”, deste artigo, permanecerão em vigor todas as medidas gerais e regras de isolamento social previstas no Decreto n° 14.695, de 31 de maio de 2020, no Decreto n° 14.699, de 07 de junho de 2020 e no Decreto n° 17.709, de 14 de junho de 2020, Decreto n° 14.714, de 21 de junho de 2020, no Decreto n° 14.723, de 28 de junho de 2020 e Decreto n° 14.728, de 05 de julho de 2020, no Decreto n° 14.736, 12 de julho de 2020, no Decreto n° 14.741, de 19 de julho de 2020, no Decreto n° 14.747, de 26 de julho de 2020, no Decreto n° 14.759, de 02 de agosto de 2020, no Decreto n° 14.761, de 09 de agosto de 2020, no Decreto n° 14.769, de 16 de agosto de 2020, no Decreto n° 14.776, de 23 de agosto de 2020, no Decreto n° 14.781, de 30 de agosto de 2020, no Decreto n° 14.788, de 06 de setembro de 2020, no Decreto n° 14.792, de 13 de setembro de 2020, no Decreto n° 14.800, de 20 de setembro de 2020, no Decreto n° 14.802, de 27 de setembro de 2020, no Decreto n° 14.806, de 04 de outubro de 2020, no Decreto n° 14.817, de 18 de outubro de 2020 e no Decreto n° 14.825, de 25 de outubro de 2020.
§ 2° Aplicam-se, durante a prorrogação prevista neste Decreto, todos os Protocolos Gerais e Setoriais constantes dos Decretos mencionados no § 1° deste artigo.
Art. 2° Os estabelecimentos autorizados a funcionar, nos termos dos Decretos anteriores, deverão zelar pela obediência a todas medidas sanitárias estabelecidas para o funcionamento seguro da respectiva atividade.
§ 1° Constatada qualquer infração ao disposto no “caput”, deste artigo, será o estabelecimento autuado pelo agente de fiscalização e advertido da irregularidade cometida, a fim de que não mais se repita.
§ 2° Se, após a autuação prevista no § 1°, deste artigo, o estabelecimento torna a infringir as regras sanitárias, será novamente autuado, ficando, de imediato, suspensas as suas atividades por 7 (sete) dias.
§ 3° Suspensas nos termos do § 2°, deste artigo, o retorno das atividades condiciona-se à avaliação favorável de inspeção quanto ao atendimento das medidas sanitárias, devendo o responsável pelo estabelecimento comprometer-se, por termo subscrito, a não mais incorrer na infração cometida, sob pena de novas suspensões de atividades.
§ 4° Os autos de infração e as medidas estabelecidas na forma deste artigo poderão ser questionadas pelo interessado diretamente junto ao órgão ao qual pertence o agente de fiscalização, ocasião em que poderá o correspondente ato ser revisto, se constatada irregularidade.
Art. 3° Aplica-se, no que couber, as disposições do Decreto Estadual n° 33.790, de 31 de outubro de 2020.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL, em 1° de novembro de 2020.
ROBERTO CLÁUDIO RODRIGUES BEZERRA
Prefeito de Fortaleza
PHILIPE THEOPHILO NOTTNGHAM
Secretário Municipal do Planejamento, Orçamento e Gestão
JOSÉ LEITE JUCÁ FILHO
Procurador Geral do Município