DOE de 28/09/2017
Altera a redação e acrescenta dispositivos ao Subanexo XVII – Do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e), ao Anexo XV – Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Considerando a necessidade de inserir na legislação tributária estadual as alterações do Ajuste SINIEF 21/10, implementadas pelos Ajustes SINIEF 04/17 e 10/17, celebrados na 165ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),
DECRETA:
Art. 1° O Subanexo XVII – Do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e), ao Anexo XV – Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 3° ……………..:
I – pelo contribuinte emitente de CT-e, modelo 57, de que trata o Subanexo XIII – Do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) e do Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico (DACTE), ao Anexo XV – Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS;
……………………….” (NR)
“Art. 11. …………..:
……………………….
§ 5° No transporte de cargas realizado no modal ferroviário, fica dispensada a impressão do DAMDFE, devendo ser disponibilizado em meio eletrônico, quando solicitado pelo fisco.” (NR)
“Art. 13-A. Na hipótese da perda de prazo de que trata o art. 13 deste Subanexo, o MDF-e somente pode ser cancelado mediante a autorização do Fisco, após análise do pedido formalizado, nos termos do disposto no § 2° deste artigo.
§ 1° Não será autorizado o cancelamento extemporâneo, nos casos em que:
I – for constatado o transporte da carga relacionado no MDF-e;
II – o MDF-e tenha sido encerrado.
§ 2° Para a obtenção da autorização de que trata o caput, o contribuinte deve apresentar o pedido de cancelamento extemporâneo do MDF-e, por meio do atendimento eletrônico, no endereço www.icmstransparente.ms.gov.br, devendo ser paga a taxa de serviços estaduais prevista no item 49.02 da Tabela de Taxas de Serviços Estaduais, anexa à Lei Estadual n° 1.810, de 22 de dezembro de 1997, emitida pelo Portal ICMS Transparente.” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de agosto de 2017.
Campo Grande, 26 de setembro de 2017.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
MÁRCIO CAMPOS MONTEIRO
Secretário de Estado de Fazenda