DOE de 21/12/2017
Dispõe sobre a realização de acordo direto para pagamento de precatórios, nos termos do inciso III do § 8° do art. 97 e do parágrafo único do art. 102, ambos do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, introduzidos, respectivamente, pelas Emendas Constitucionais n° 62, de 9 de dezembro de 2009, e n° 94, de 15 de dezembro de 2016.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO as disposições do inciso III do § 8° do art. 97 e do parágrafo único do art. 102, ambos do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, introduzidos, respectivamente, pelas Emendas Constitucionais n° 62, de 9 de dezembro 2009, e n° 94, de 15 de dezembro de 2016;
CONSIDERANDO as disposições dos arts. 30 e 31 da Resolução do Conselho Nacional de Justiça n° 115, de 29 de junho de 2010;
CONSIDERANDO a criação da Câmara Administrativa de Solução de Conflitos no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos do inciso XXVIII do art. 8° da Lei Complementar n° 95, de 26 de dezembro de 2001, com as alterações efetuadas pela Lei Complementar n° 238, de 5 de setembro de 2017,
DECRETA:
Art. 1° Enquanto vigorar o regime especial previsto na Emenda Constitucional n° 94, de 15 de dezembro de 2016, dos recursos de que trata o art. 101 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal (ADCT/CF), que forem depositados em conta própria para o pagamento de precatórios, 50% (cinquenta por cento) serão destinados ao pagamento, mediante acordos diretos, dos precatórios em mora da Administração Direta e Indireta do Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos previstos neste Decreto.
Art. 2° Fica autorizada a celebração de acordos diretos, pela Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso do Sul (PGE-MS), com os credores de precatórios da Administração Direta e Indireta do Estado de Mato Grosso do Sul, mediante a redução de 40% (quarenta por cento) do valor total do crédito atualizado, nos termos e para os fins do inciso III do § 8° do art. 97 e do parágrafo único do art. 102, ambos do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, introduzidos, respectivamente, pelas Emendas Constitucionais n° 62, de 2009, e n° 94, de 2016.
§ 1° A redução de 40% (quarenta por cento) de que trata o caput deste artigo incidirá sobre a totalidade do crédito do proponente, devidamente atualizado, segundo critérios de cálculo estabelecidos pelo setor competente do Tribunal de Justiça Estadual.
§ 2° Os acordos diretos celebrados nos termos do caput deste artigo deverão ser submetidos à homologação do Tribunal de Justiça Estadual, por intermédio dos Juízes Auxiliares do Precatório, como condição de validade e eficácia.
Art. 3° No âmbito da PGE-MS, as propostas e os acordos diretos de que trata este Decreto serão analisados e celebrados perante a Câmara Administrativa de Solução de Conflitos (CASC).
§ 1° A composição, as sessões e demais normas atinentes ao funcionamento da CASC constarão de regulamento próprio, editado pelo Procurador-Geral do Estado, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da publicação deste Decreto.
§ 2° A PGE/CASC iniciará as atividades relacionadas aos acordos de precatórios no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias contados da publicação deste Decreto.
Art. 4° Após a homologação pelo Tribunal de Justiça Estadual do acordo direto celebrado perante a PGE/CASC, caberá ao órgão competente do respectivo Tribunal proceder ao pagamento do credor, retendo os impostos e contribuições devidos e efetuando o recolhimento dos encargos decorrentes, na forma da lei, com a consequente extinção dos autos de precatório, em relação ao credor pago.
Art. 5° A convocação de titulares de créditos de precatórios para manifestação de interesse na celebração de acordos diretos far-se-á por meio de edital, elaborado pela PGE-MS, que fixará as condições, prazos e requisitos para habilitação, bem como os documentos que devem instruir a proposta, e será divulgado no Diário Oficial do Estado e no portal eletrônico da Procuradoria-Geral do Estado.
§ 1° Os credores serão convocados, por edital, obedecendo-se a ordem cronológica orçamentária anual para pagamento de precatórios, fixada em lista expedida pelo Tribunal de Justiça Estadual.
§ 2° A PGE/CASC solicitará ao Tribunal de Justiça Estadual, previamente à publicação do edital de que trata o caput deste artigo, o saldo disponível para a realização de acordos direitos decorrentes dos depósitos obrigatórios na conta especial.
§ 3° O edital de convocação deverá apresentar os modelos-padrões do requerimento de acordo e da declaração de concordância com a redução de 40% (quarenta por cento) do crédito atualizado, nos termos do art. 6° deste Decreto.
Art. 6° O credor de precatório de valor certo, líquido e exigível, constante do edital de que trata o art. 5° deste Decreto, deverá apresentar, pessoalmente ou por meio de procurador com poderes específicos e expressos para o ato, requerimento ao Procurador-Geral do Estado manifestando expressamente o seu interesse em realizar o respectivo acordo direto, conforme modelo padrão divulgado no referido edital, e informando, sem prejuízo de outras exigências editalícias:
I – nome e qualificação de todos os requerentes;
II – os dados individualizados e atualizados do seu crédito para a correta identificação da situação de seu precatório;
III – a concordância com a redução de 40% (quarenta por cento) do crédito atualizado, segundo critérios de cálculo estabelecidos pelo Tribunal de Justiça Estadual, por meio de declaração juntada em anexo, conforme modelo-padrão constante do edital;
IV – a anuência com a submissão do crédito à auditoria de cálculos do setor competente do Tribunal de Justiça Estadual;
V – a renúncia a qualquer discussão, impugnação, defesa ou recurso judicial ou administrativo, atual ou futuro, em relação ao crédito, inclusive acerca dos critérios de apuração do valor devido, sob as penalidades da lei.
§ 1° Para os fins previstos no caput deste artigo, considerar-se-á credor do precatório:
I – o conjunto dos credores, quando o precatório tiver sido expedido por valor global, sem a determinação do quinhão de cada um, caso em que, só em conjunto poderão propor acordo, tanto diretamente, quanto por intermédio de procurador com poderes específicos e expressos para a celebração de acordo nos termos do presente Decreto;
II – o credor individual, quando o precatório tiver sido expedido em favor de mais de um credor, com a determinação do quinhão de cada um, caso em que, cada credor será considerado detentor de seu quinhão, e poderá propor acordo, tanto diretamente, quanto por intermédio de procurador com poderes específicos e expressos para celebração de acordo nos termos do presente Decreto;
III – os sucessores a qualquer título, com observância dos termos e condições dos incisos I e II deste parágrafo, desde que comprovada a ocorrência de substituição de parte, devidamente homologada, nos autos do precatório e que em relação a tal substituição não exista impugnação, recurso ou defesa pendente de julgamento.
§ 2° No caso de requerimento apresentado por procurador, que não seja advogado, este deverá estar munido de procuração pública com poderes específicos e expressos para celebração do respectivo acordo, com a identificação do processo objeto da conciliação.
§ 3° Os requerimentos apresentados por advogado deverão estar acompanhados de procuração pública ou particular, outorgada há no máximo 60 (sessenta) dias, e que lhe atribua poderes específicos e expressos para a celebração de acordo direto para pagamento de precatório, com a identificação do processo objeto da conciliação e as demais exigências constantes da legislação civil e processual civil.
§ 4° Sempre que o requerente for pessoa jurídica, será exigida prova da legitimidade do subscritor do requerimento e da procuração, nos termos da legislação civil e processual civil.
§ 5° Na hipótese de a legitimidade do requerente necessitar de comprovação por prova documental, esta deve ser apresentada concomitantemente com o requerimento de acordo.
Art. 7° Serão indeferidos os requerimentos de acordo direto quando:
I – formulados intempestivamente;
II – não observarem as exigências previstas no edital de convocação e neste Decreto, especialmente as estabelecidas no seu art. 6°;
III – pendente discussão judicial sobre a inexigibilidade total ou parcial do crédito ou o precatório apresentar qualquer óbice judicial ou administrativo;
IV – o requerimento for apresentado por pessoa ilegítima, em descumprimento às disposições deste Decreto e das normas civis e processuais civis;
V – o Tribunal de Justiça Estadual comunicar a existência de impedimento para o acordo;
VI – o valor destinado para a realização dos acordos não for suficiente para a conciliação do precatório apresentado;
VII – incidirem outras causas impeditivas devidamente fundamentadas na decisão de indeferimento.
Parágrafo único. O indeferimento do pedido não obsta a apresentação de novo requerimento para outros editais de convocação que se sucederem, desde que superado o impedimento que gerou o não acolhimento.
Art. 8° O procedimento e o prazo para admissão, exame e processamento das propostas de acordo será disciplinado por regulamento próprio, editado pelo Procurado- Geral do Estado, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de publicação deste Decreto.
Art. 9° O acordo direto poderá ser celebrado com:
I – o titular original do precatório;
II – os sucessores causa mortis do titular originário, desde que estejam devidamente habilitados, identificadas as respectivas cotas-partes e com a substituição comprovada nos autos do precatório, sem a pendência de qualquer impugnação, recurso ou defesa em face dessa substituição;
III – o procurador do titular do precatório, especificamente constituído para o ato, nos termos do art. 6° deste Decreto;
IV – o cessionário do precatório, desde que esteja devidamente habilitado e com a substituição comprovada e homologada nos autos do precatório, sem a pendência de qualquer impugnação, recurso ou defesa em face dessa substituição.
§ 1° A celebração de acordo direto está condicionada à comprovação da renúncia de que trata o inciso V do caput do artigo 6° deste Decreto pelo requerente e de que não pende óbice judicial ou administrativo em relação ao crédito ofertado.
§ 2° Em decorrência da titularidade dos honorários de sucumbência pelo advogado que representou a parte vencedora no processo judicial, somente terá legitimidade para requerer a habilitação o procurador que atuou isoladamente no feito ou aquele que o juízo competente indicar como titular em decisão não mais sujeita a recurso, admitido, ainda, o requerimento conjunto de todos os advogados que atuaram pela parte vencedora no processo original.
§ 3° Poderão ser objeto de acordo somente os precatórios já expedidos, incluídos na lista elaborada pelo Tribunal de Justiça, e constantes do edital de convocação elaborado pela PGE/CASC.
§ 4° Somente será admitido acordo sobre a totalidade do valor do precatório, vedado seu desmembramento ou quitação parcial, exceto nas hipóteses de litisconsórcio ativo ou de ações coletivas, nas quais será admitido o pagamento parcial por credor habilitado se o precatório tiver sido expedido em favor de mais de um credor e com a determinação do quinhão de cada um.
§ 5° Será preservada a ordem cronológica do precatório fixada pelo Tribunal de Justiça Estadual no caso de a proposta de acordo restar infrutífera.
§ 6° A cessão do precatório a terceiros, nos termos do § 13 do art. 100 da Constituição Federal, deverá ser comunicada pelo cessionário, por meio de petição protocolizada à entidade devedora e ao Tribunal de Justiça Estadual, e somente produzirá efeitos após homologação desta perante o Tribunal, ficando desobrigado o Estado do pagamento de parcela feita ao titular do precatório em data anterior à comunicação.
Art. 10. Os honorários de sucumbência poderão integrar o acordo a ser celebrado, mediante expressa anuência do advogado constituído.
Parágrafo único. A regra estabelecida no caput deste artigo aplicar-se-á aos honorários contratuais apenas quando estiverem destacados no processo de precatório pelo juízo de origem, não repercutindo em prejuízo à Fazenda Pública quando a convenção particular de contrato de honorários não tiver sido juntada ao processo judicial pelo advogado.
Art. 11. Se os valores das propostas apresentadas forem superiores ao valor disponível para celebração dos acordos, os credores serão atendidos conforme os seguintes critérios de desempate, já reconhecidos nos autos do precatório, nessa ordem de preferência:
I – os portadores de doença grave, assim definidos na forma da lei, nos precatórios alimentares e, nesses, por ordem cronológica do precatório;
II – os que tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais, nos precatórios alimentares e, nesses, por ordem cronológica do precatório;
III – as pessoas com deficiência, assim definidas na forma da lei;
IV – a ordem cronológica do precatório.
Art. 12. Após a autuação dos requerimentos de acordo direto de que trata o art. 6° deste Decreto, será realizada análise individual pela PGE/CASC e, ao final, elaborada uma lista contendo os nomes dos credores e dos respectivos precatórios aptos a celebrarem o acordo direto, a fim de que seja auditado pelo Tribunal de Justiça Estadual cada processo de precatório, e apurado:
I – o valor devido atualizado;
II – o valor do abatimento proposto;
III – os tributos e as contribuições incidentes; e
IV – o valor líquido a ser pago ao credor.
Art. 13. Informado pelo Tribunal de Justiça Estadual o valor devido, nos termos do art. 12 deste Decreto, o credor será intimado pela PGE/CASC para que ratifique seu pedido de acordo direto e para que manifeste concordância com o valor a ser pago, devendo ser certificada nos autos a intimação e a resposta do credor ou a ausência desta última.
§ 1° A ausência de concordância expressa com o valor a ser pago acarretará o arquivamento dos autos do pedido de acordo direto.
§ 2° A impugnação do valor calculado pelo setor competente do Tribunal de Justiça Estadual, salvo nas hipóteses de erro material de cálculo, inabilitará o credor para a celebração do acordo direto, e implicará na remessa da discussão acerca do montante devido aos autos de precatório, para apreciação e decisão da questão.
§ 3° A celebração dos acordos dependerá da disponibilidade financeira de recursos para essa finalidade, atendendo-se ao seguinte:
I – havendo sucesso na conciliação, adotar-se-ão as providências do art. 14 deste Decreto;
II – frustrada a conciliação pela ausência de disponibilidade financeira, a proposta apresentada ficará pendente de avaliação e de deliberação pela PGE/CASC, sobrestando-se seu exame à disponibilidade de recursos para formalização dos acordos, procedendo-se posteriormente nos termos do previsto neste artigo.
Art. 14. A PGE/CASC formalizará o acordo direto nos autos administrativos, submeterá a minuta à ratificação do Procurador-Geral do Estado e, se aprovada, no prazo de 5 (cinco) dias colherá as assinaturas das partes e remeterá o termo à homologação do Tribunal de Justiça Estadual.
§ 1° O Tribunal de Justiça Estadual, após homologar o acordo direto, nos autos do precatório respectivo, por intermédio dos juízes auxiliares do precatório, realizará o pagamento, nos termos do § 2° do art. 2° e do art. 4° deste Decreto, no limite dos recursos disponíveis e mediante a retenção dos impostos e das contribuições devidos e do recolhimento dos encargos decorrentes, na forma da lei, com a consequente extinção dos autos de precatório, em relação ao credor pago.
§ 2° A celebração e a homologação do acordo direto não dispensam o cumprimento, pelo credor, das exigências legais para o levantamento da quantia que lhe cabe, devendo observar o normativo do Tribunal de Justiça acerca das condições para a efetivação do pagamento.
§ 3° O pagamento do acordo direto importará plena, geral e irrevogável quitação do precatório negociado.
§ 4° Realizado o pagamento, a PGE/CASC deverá juntar a decisão homologatória e o comprovante de pagamento nos autos do processo administrativo de acordo direto, e proceder ao seu arquivamento na Procuradoria-Geral do Estado.
Art. 15. A Procuradoria-Geral do Estado providenciará a publicação, no Diário Oficial do Estado, do extrato dos acordos diretos celebrados.
Art. 16. Fica o Procurador-Geral do Estado autorizado a expedir atos complementares para a execução deste Decreto.
Art. 17. A vinculação dos recursos para pagamento de precatórios mediante acordo direto, no percentual de que trata este Decreto, será aplicada para os valores que forem depositados pelo Estado, na conta específica vinculada a esse fim, referentes à competência de janeiro de 2018 e aos meses subsequentes.
Art. 18. As despesas decorrentes deste Decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação e perdurará, enquanto estiver vigente o regime especial de que trata a Constituição Federal, ou até que sobrevenha novo Decreto com disposição em sentido diverso.
Campo Grande, 20 de dezembro de 2017.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado