DOE de 28/12/2017
Acrescenta o dispositivo a que se refere o § 3° do art. 20-D da Lei Complementar n° 241, de 23 de outubro de 2017, aos atos normativos especificados.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1° Os atos normativos relacionados abaixo passam a vigorar com o acréscimo dos seguintes dispositivos:
I – Decreto n° 6.996, de 4 de janeiro de 1993:
“Art. 2°-B. A fruição dos benefícios fiscais previstos nos arts. 1° e 2°-A deste Decreto, após a data de 31 de dezembro de 2028, fica condicionada a que os estabelecimentos beneficiários:
I – tenham realizado, na forma e no prazo previsto nos arts. 6° e 7° do Decreto n° 14.882, de 17 de novembro de 2017, a adesão ao Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Econômico e de Equilíbrio Fiscal do Estado (FADEFE/ MS), instituído pelo art. 25 da Lei Complementar n° 93, de 5 de novembro de 2001;
II – tenham contribuído para o Fundo a que se refere o inciso I deste artigo, no percentual previsto no inciso II do caput do art. 27-A da Lei Complementar n° 93, de 2001, observadas, no que couber, as demais disposições do referido art. 27-A e as do art. 27-C, da referida Lei Complementar, bem como as do Decreto n° 14.882, de 2017.
Parágrafo único. Aplicam-se as disposições do art. 13 do Decreto n° 14.882, de 17 de novembro de 2017, em relação às hipóteses nele enquadradas, referente à utilização dos benefícios fiscais de que trata o caput deste artigo.” (NR)
II – Decreto n° 9.113, de 22 de maio de 1998:
“Art. 4°-A. A fruição do benefício fiscal previsto no art. 4° deste Decreto, após a data de 31 de dezembro de 2028, fica condicionada a que os estabelecimentos beneficiários:
I – tenham realizado, na forma e no prazo previsto nos arts. 6° e 7° do Decreto n° 14.882, de 17 de novembro de 2017, a adesão ao Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Econômico e de Equilíbrio Fiscal do Estado (FADEFE/ MS), instituído pelo art. 25 da Lei Complementar n° 93, de 5 de novembro de 2001;
II – tenham contribuído para o Fundo a que se refere o inciso I deste artigo, no percentual previsto no inciso II do caput do art. 27-A da Lei Complementar n° 93, de 2001, observadas, no que couber, as demais disposições do referido art. 27-A e as do art. 27-C, da referida Lei Complementar, bem como as do Decreto n° 14.882, de 2017.
Parágrafo único. Aplicam-se as disposições do art. 13 do Decreto n° 14.882, de 17 de novembro de 2017, em relação às hipóteses nele enquadradas, referente à utilização do benefício fiscal de que trata o caput deste artigo.” (NR)
III – Decreto n° 9.745, de 28 de dezembro de 1999:
“Art. 3°-A. A fruição do benefício fiscal previsto no art. 2° deste Decreto, após a data de 31 de dezembro de 2028, fica condicionada, também, a que os estabelecimentos beneficiários:
I – tenham realizado, na forma e no prazo previsto nos arts. 6° e 7° do Decreto n° 14.882, de 17 de novembro de 2017, a adesão ao Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Econômico e de Equilíbrio Fiscal do Estado (FADEFE/ MS), instituído pelo art. 25 da Lei Complementar n° 93, de 5 de novembro de 2001;
II – tenham contribuído para o Fundo a que se refere o inciso I deste artigo, no percentual previsto no inciso II do caput do art. 27-A da Lei Complementar n° 93, de 2001, observadas, no que couber, as demais disposições do referido art. 27-A e as do art. 27-C, da referida Lei Complementar, bem como as do Decreto n° 14.882, de 2017.
Parágrafo único. Aplicam-se as disposições do art. 13 do Decreto n° 14.882, de 17 de novembro de 2017, em relação às hipóteses nele enquadradas, referente à utilização do benefício fiscal de que trata o caput deste artigo.” (NR)
IV – Decreto n° 10.065, de 21 de setembro de 2000:
“Art. 1°-A. A fruição do benefício fiscal previsto no art. 1° deste Decreto, após a data de 31 de outubro de 2018, fica condicionada a que os estabelecimentos beneficiários:
I – tenham realizado, na forma e no prazo previsto nos arts. 6° e 7° do Decreto n° 14.882, de 17 de novembro de 2017, a adesão ao Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Econômico e de Equilíbrio Fiscal do Estado (FADEFE/ MS), instituído pelo art. 25 da Lei Complementar n° 93, de 5 de novembro de 2001;
II – contribuam para o Fundo a que se refere o inciso I deste artigo, no percentual previsto no inciso II do caput do art. 27-A da Lei Complementar n° 93, de 2001, observadas, no que couber, as demais disposições do referido art. 27-A e as do art. 27-C, da referida Lei Complementar, bem como as do Decreto n° 14.882, de 2017.
Parágrafo único. Aplicam-se as disposições do art. 13 do Decreto n° 14.882, de 17 de novembro de 2017, em relação às hipóteses nele enquadradas, referente à utilização dos benefícios fiscais de que trata o caput deste artigo.” (NR)
V – Decreto n° 10.298, de 29 de março de 2001:
“Art. 3°-A. A fruição do benefício fiscal previsto no art. 2° deste Decreto, após a data de 31 de outubro de 2018, fica condicionada a que os estabelecimentos beneficiários:
I – tenham realizado, na forma e no prazo previsto nos arts. 6° e 7° do Decreto n° 14.882, de 17 de novembro de 2017, a adesão ao Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Econômico e de Equilíbrio Fiscal do Estado (FADEFE/ MS), instituído pelo art. 25 da Lei Complementar n° 93, de 5 de novembro de 2001;
II – contribuam para o Fundo a que se refere o inciso I deste artigo, no percentual previsto no inciso II do caput do art. 27-A da Lei Complementar n° 93, de 2001, observadas, no que couber, as demais disposições do referido art. 27-A e as do art. 27-C, da referida Lei Complementar, bem como as do Decreto n° 14.882, de 2017.
Parágrafo único. Aplicam-se as disposições do art. 13 do Decreto n° 14.882, de 17 de novembro de 2017, em relação às hipóteses nele enquadradas, referente à utilização do benefício fiscal de que trata o caput deste artigo.” (NR)
VI – Decreto n° 11.796, de 11 de fevereiro de 2005:
“Art. 5°-A. A fruição dos benefícios fiscais previstos na alínea “b” do inciso I, na alínea “b” do inciso II e na alínea “b” do inciso III do caput do art. 5° deste Decreto, após a data de 31 de dezembro de 2028, fica condicionada a que os estabelecimentos beneficiários:
I – tenham realizado, na forma e no prazo previsto nos arts. 6° e 7° do Decreto n° 14.882, de 17 de novembro de 2017, a adesão ao Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Econômico e de Equilíbrio Fiscal do Estado (FADEFE/ MS), instituído pelo art. 25 da Lei Complementar n° 93, de 5 de novembro de 2001;
II – tenham contribuído para o Fundo a que se refere o inciso I deste artigo, no percentual previsto no inciso II do caput do art. 27-A da Lei Complementar n° 93, de 2001, observadas, no que couber, as demais disposições do referido art. 27-A e as do art. 27-C, da referida Lei Complementar, bem como as do Decreto n° 14.882, de 2017.
Parágrafo único. Aplicam-se as disposições do art. 13 do Decreto n° 14.882, de 17 de novembro de 2017, em relação às hipóteses nele enquadradas, referente à utilização dos benefícios fiscais de que trata o caput deste artigo.” (NR)
VII – Decreto n° 12.056, de 8 de março de 2006:
“Art. 13-B. A fruição do benefício fiscal previsto no art. 13 deste Decreto, após 31 de outubro de 2018, e no art. 13-A, após 30 de abril de 2018, fica condicionada a que os estabelecimentos beneficiários:
I – tenham realizado, na forma e no prazo previsto nos arts. 6° e 7° do Decreto n° 14.882, de 17 de novembro de 2017, a adesão ao Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Econômico e de Equilíbrio Fiscal do Estado (FADEFE/ MS), instituído pelo art. 25 da Lei Complementar V 93, de 5 de novembro de 2001;
II – contribuam para o Fundo a que se refere o inciso I deste artigo, no percentual previsto no inciso II do caput do art. 27-A da Lei Complementar n° 93, de 2001, observadas, no que couber, as demais disposições do referido art. 27-A e as do art. 27-C, da referida Lei Complementar, bem como as do Decreto n° 14.882, de 2017.
Parágrafo único. Aplicam-se as disposições do art. 13 do Decreto n° 14.882, de 17 de novembro de 2017, em relação às hipóteses nele enquadradas, referente à utilização dos benefícios fiscais de que trata o caput deste artigo.” (NR)
VIII – Decreto n° 12.415, de 3 de outubro de 2007:
“Art. 2°-A. A fruição do benefício fiscal previsto no art. 1° deste Decreto, após a data de 31 de outubro de 2018, fica condicionada a que os estabelecimentos beneficiários:
I – tenham realizado, na forma e no prazo previsto nos arts. 6° e 7° do Decreto n° 14.882, de 17 de novembro de 2017, a adesão ao Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Econômico e de Equilíbrio Fiscal do Estado (FADEFE/ MS), instituído pelo art. 25 da Lei Complementar n° 93, de 5 de novembro de 2001;
II – contribuam para o Fundo a que se refere o inciso I deste artigo, no percentual previsto no inciso II do caput do art. 27-A da Lei Complementar n° 93, de 2001, observadas, no que couber, as demais disposições do referido art. 27-A e as do art. 27-C, da referida Lei Complementar, bem como as do Decreto n° 14.882, de 2017.
Parágrafo único. Aplicam-se as disposições do art. 13 do Decreto n° 14.882, de 17 de novembro de 2017, em relação às hipóteses nele enquadradas, referente à utilização do benefício fiscal de que trata o caput deste artigo.” (NR)
IX – Decreto n° 12.691, de 30 de dezembro de 2008:
“Art. 13-E. A fruição dos benefícios fiscais previstos nos arts. 13-A e 13-C deste Decreto, após a data de 30 de setembro de 2019, fica condicionada a que os estabelecimentos beneficiários:
I – tenham realizado, na forma e no prazo previsto nos arts. 6° e 7° do Decreto n° 14.882, de 17 de novembro de 2017, a adesão ao Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Econômico e de Equilíbrio Fiscal do Estado (FADEFE/ MS), instituído pelo art. 25 da Lei Complementar n° 93, de 5 de novembro de 2001;
II – contribuam para o Fundo a que se refere o inciso I deste artigo, no percentual previsto no inciso II do caput do art. 27-A da Lei Complementar n° 93, de 2001, observadas, no que couber, as demais disposições do referido art. 27-A e as do art. 27-C, da referida Lei Complementar, bem como as do Decreto n° 14.882, de 2017.
Parágrafo único. Aplicam-se as disposições do art. 13 do Decreto n° 14.882, de 17 de novembro de 2017, em relação às hipóteses nele enquadradas, referente à utilização dos benefícios fiscais de que trata o caput deste artigo.” (NR)
X – Decreto n° 12.774, de 25 de junho de 2009:
“Art. 6°-A. A fruição dos benefícios fiscais previstos na alínea “c” do inciso I e na alínea “c” do inciso II do caput do art. 2° deste Decreto, após a data de 31 de dezembro de 2021, fica condicionada, também, a que os estabelecimentos beneficiários:
I – tenham realizado, na forma e no prazo previsto nos arts. 6° e 7° do Decreto n° 14.882, de 17 de novembro de 2017, a adesão ao Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Econômico e de Equilíbrio Fiscal do Estado (FADEFE/ MS), instituído pelo art. 25 da Lei Complementar n° 93, de 5 de novembro de 2001;
II – tenham contribuído para o Fundo a que se refere o inciso I deste artigo, no percentual previsto no inciso II do caput do art. 27-A da Lei Complementar n° 93, de 2001, observadas, no que couber, as demais disposições do referido art. 27-A e as do art. 27-C, da referida Lei Complementar, bem como as do Decreto n° 14.882, de 2017.
Parágrafo único. Aplicam-se as disposições do art. 13 do Decreto n° 14.882, de 17 de novembro de 2017, em relação às hipóteses nele enquadradas, referente à utilização dos benefícios fiscais de que trata o caput deste artigo.” (NR)
XI – Decreto n° 12.871, de 21 de dezembro de 2009:
“Art. 2°-A. A fruição dos benefícios fiscais previstos neste Decreto, após a data de 31 de dezembro de 2028, fica condicionada a que os estabelecimentos beneficiários:
I – tenham realizado, na forma e no prazo previsto nos arts. 6° e 7° do Decreto n° 14.882, de 17 de novembro de 2017, a adesão ao Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Econômico e de Equilíbrio Fiscal do Estado (FADEFE/ MS), instituído pelo art. 25 da Lei Complementar n° 93, de 5 de novembro de 2001;
II – tenham contribuído para o Fundo a que se refere o inciso I deste artigo, no percentual previsto no inciso II do caput do art. 27-A da Lei Complementar n° 93, de 2001, observadas, no que couber, as demais disposições do referido art. 27-A e as do art. 27-C, da referida Lei Complementar, bem como as do Decreto n° 14.882, de 2017.
Parágrafo único. Aplicam-se as disposições do art. 13 do Decreto n° 14.882, de 17 de novembro de 2017, em relação às hipóteses nele enquadradas, referente à utilização dos benefícios fiscais de que trata o caput deste artigo.” (NR)
XII – Decreto n° 13.275, de 5 de outubro de 2011:
“Art. 17-A. A fruição dos benefícios fiscais previstos no § 2° do art. 17 deste Decreto, após a data de 31 de outubro de 2018, fica condicionada a que os estabelecimentos beneficiários:
I – tenham realizado, na forma e no prazo previsto nos arts. 6° e 7° do Decreto n° 14.882, de 17 de novembro de 2017, a adesão ao Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Econômico e de Equilíbrio Fiscal do Estado (FADEFE/ MS), instituído pelo art. 25 da Lei Complementar n° 93, de 5 de novembro de 2001;
II – contribuam para o Fundo a que se refere o inciso I deste artigo, no percentual previsto no inciso II do caput do art. 27-A da Lei Complementar n° 93, de 2001, observadas, no que couber, as demais disposições do referido art. 27-A e as do art. 27-C, da referida Lei Complementar, bem como as do Decreto n° 14.882, de 2017.
Parágrafo único. Aplicam-se as disposições do art. 13 do Decreto n° 14.882, de 17 de novembro de 2017, em relação às hipóteses nele enquadradas, referente à utilização dos benefícios fiscais de que trata o caput deste artigo.” (NR)
XIII – Decreto n° 13.715, de 19 de agosto de 2013:
“Art. 3°-A. A fruição dos benefícios fiscais previstos no caput e nos §§ 4° e 5° do art. 3° e nos arts. 5° e 6° deste Decreto, após 31 de dezembro de 2028, fica condicionada a que os estabelecimentos beneficiários:
I – tenham realizado, na forma e no prazo previsto nos arts. 6° e 7° do Decreto n° 14.882, de 17 de novembro de 2017, a adesão ao Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Econômico e de Equilíbrio Fiscal do Estado (FADEFE/ MS), instituído pelo art. 25 da Lei Complementar n° 93, de 5 de novembro de 2001;
II – tenham contribuído para o Fundo a que se refere o inciso I deste artigo, no percentual previsto no inciso II do caput do art. 27-A da Lei Complementar n° 93, de 2001, observadas, no que couber, as demais disposições do referido art. 27-A e as do art. 27-C, da referida Lei Complementar, bem como as do Decreto n° 14.882, de 2017.
Parágrafo único. Aplicam-se as disposições do art. 13 do Decreto n° 14.882, de 17 de novembro de 2017, em relação às hipóteses nele enquadradas, referente à utilização dos benefícios fiscais de que trata o caput deste artigo.” (NR)
XIV – Anexo I – Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS:
“Art. 71-A. A fruição do benefício fiscal previsto no art. 71 deste Anexo, após a data de 31 de dezembro de 2028, para os produtos produzidos neste Estado, e 31 de dezembro de 2020, para os produtos adquiridos de outro Estado/País em folha verde ou cancheada, fica condicionada a que os estabelecimentos beneficiários:
I – tenham realizado, na forma e no prazo previsto nos arts. 6° e 7° do Decreto n° 14.882, de 17 de novembro de 2017, a adesão ao Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Econômico e de Equilíbrio Fiscal do Estado (FADEFE/ MS), instituído pelo art. 25 da Lei Complementar n° 93, de 5 de novembro de 2001;
II – tenham contribuído para o Fundo a que se refere o inciso I deste artigo, no percentual previsto no inciso II do caput do art. 27-A da Lei Complementar n° 93, de 2001, observadas, no que couber, as demais disposições do referido art. 27-A e as do art. 27-C, da referida Lei Complementar, bem como as do Decreto n° 14.882, de 2017.
Parágrafo único. Aplicam-se as disposições do art. 13 do Decreto n° 14.882, de 17 de novembro de 2017, em relação às hipóteses nele enquadradas, referente à utilização dos benefícios fiscais de que trata o caput deste artigo.” (NR)
“Art. 77. ……………………….:
……………………………………
§ 4° A fruição dos benefícios fiscais previstos no inciso I e no inciso II do caput deste artigo, após a data de 31 de dezembro de 2028, fica condicionada a que os estabelecimentos beneficiários:
I – tenham realizado, na forma e no prazo previsto nos arts. 6° e 7° do Decreto n° 14.882, de 17 de novembro de 2017, a adesão ao Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Econômico e de Equilíbrio Fiscal do Estado (FADEFE/ MS), instituído pelo art. 25 da Lei Complementar n° 93, de 5 de novembro de 2001;
II – tenham contribuído para o Fundo a que se refere o inciso I deste artigo, no percentual previsto no inciso II do caput do art. 27-A da Lei Complementar n° 93, de 2001, observadas, no que couber, as demais disposições do referido art. 27-A e as do art. 27-C, da referida Lei Complementar, bem como as do Decreto n° 14.882, de 2017.
§ 5° Aplicam-se as disposições do art. 13 do Decreto n° 14.882, de 17 de novembro de 2017, em relação às hipóteses nele enquadradas, referente à utilização dos benefícios fiscais de que trata o § 4° deste artigo.” (NR)
XV – Anexo VI – Dos Créditos Fixos ou Presumidos e do Produtor Rural, ao Regulamento do ICMS:
“Art. 2°-A. A fruição dos benefícios fiscais previstos nos incisos I, II e III do art. 2° deste Anexo, após a data de 30 de abril de 2019, fica condicionada a que os estabelecimentos beneficiários:
I – tenham realizado, na forma e no prazo previsto nos arts. 6° e 7° do Decreto n° 14.882, de 17 de novembro de 2017, a adesão ao Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Econômico e de Equilíbrio Fiscal do Estado (FADEFE/ MS), instituído pelo art. 25 da Lei Complementar n° 93, de 5 de novembro de 2001;
II – contribuam para o Fundo a que se refere o inciso I deste artigo, no percentual previsto no inciso II do caput do art. 27-A da Lei Complementar n° 93, de 2001, observadas, no que couber, as demais disposições do referido art. 27-A e as do art. 27-C, da referida Lei Complementar, bem como as do Decreto n° 14.882, de 2017.
Parágrafo único. Aplicam-se as disposições do art. 13 do Decreto n° 14.882, de 17 de novembro de 2017, em relação às hipóteses nele enquadradas, referente à utilização dos benefícios fiscais de que trata o caput deste artigo.” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 27 de dezembro de 2017.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
GUARACI LUIZ FONTANA
Secretário de Estado de Fazenda
JAIME ELIAS VERRUCK
Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar