DOE de 28/12/2017
Altera e acrescenta dispositivos ao Subanexo Único – Relação das Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária nas Operações Subsequentes, do Anexo III – Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Considerando a necessidade de incorporar à legislação tributária estadual as regras previstas nos Convênios ICMS 80/2017, 109/2017 e 122/2017, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),
DECRETA:
Art. 1° O Subanexo Único – Relação das Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária nas Operações Subsequentes, do Anexo III – Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 9.203, de 18 de setembro de 1998, a partir de 1° de janeiro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Tabela II
AUTOPEÇAS
TEM | CEST | NCM/SH | MARGEM DE VALOR AGREGADO |
DESCRIÇÃO |
DISPOSITIVO LEGAL | |||
Oper. Interna % | Alíq. 4% | Alíq. 7% | Alíq. 12% | |||||
… | … | … | … | … | … | … | … | |
53.1 | 01.053.01 | 8507.10.10 | 50,00 | 73,49 | 68,07 | 59,04 |
Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão e de capacidade inferior ou igual a 20 Ah e tensão inferior ou igual a 12 V |
Lei n° 1.810, art. 49, § 1°, XXIX |
… | … | … | … | … | … | … | … | …” (NR) |
“Tabela IV-A
CERVEJAS, CHOPES, REFRIGERANTES, ÁGUAS E OUTRAS BEBIDAS
(Nos casos em que o remetente seja industrial, importador, arrematante ou engarrafador)
ITEM | CEST | NCM/SH | MARGEM DE VALOR AGREGADO |
DESCRIÇÃO |
DISPOSITIVO LEGAL | |||
Oper. Interna % | Alíq. 4% | Alíq. 7% | Alíq. 12% | |||||
… | … | … | … | … | … | … | … | |
10.0 | 03.010.00 | 2202 | 140,00 | 188,00 | 179,00 | 164,00 |
Refrigerantes em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml, exceto os classificados no CEST 03.011.01 |
Lei n° 1.810, art. 49, § 1°, XXIII Protocolo ICMS 11/91 e 31/91 |
11.0 | 03.011.00 | 2202 | 140,00 | 188,00 | 179,00 | 164,00 |
Demais refrigerantes, exceto os classificados no CEST 03.010.00 e 03.011.01 |
Lei n° 1.810, art. 49, § 1°, XXIII Protocolo ICMS 11/91 e 31/91 |
11.1 | 03.011.01 | 2202 | 140,00 | 188,00 | 179,00 | 164,00 |
Espumantes sem álcool |
Lei n° 1.810, art. 49, § 1°, XXIII Protocolo ICMS 11/91 e 31/91 |
… | … | … | … | … | … | … | … | …” (NR) |
Tabela IV-B
CERVEJAS, CHOPES, REFRIGERANTES, ÁGUAS E OUTRAS BEBIDAS
(Nos casos em que o remetente seja distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista)
ITEM | CEST | NCM/SH | MARGEM DE VALOR AGREGADO |
DESCRIÇÃO |
DISPOSITIVO LEGAL | |||
Oper. Interna % | Alíq. 4% | Alíq. 7% | Alíq. 12% | |||||
… | … | … | … | … | … | … | … | |
10.0 | 03.010.00 | 2202 | 40,00 | 68,00 | 62,75 | 54,00 |
Refrigerantes em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml, exceto os classificados no CEST 03.011.01 |
Lei n° 1.810, art. 49, § 1°, XXIII Protocolo ICMS 11/91 e 31/91 |
11.0 | 03.011.00 | 2202 | 70,00 | 104,00 | 97,63 | 87,00 |
Demais refrigerantes, exceto os classificados no CEST 03.010.00 e 03.011.01 |
Lei n° 1.810, art. 49, § 1°, XXIII Protocolo ICMS 11/91 e 31/91 |
11.1 | 03.011.01 | 2202 | 70,00 | 104,00 | 97,63 | 87,00 |
Espumantes sem álcool |
Lei n° 1.810, art. 49, § 1°, XXIII Protocolo ICMS 11/91 e 31/91 |
… | … | … | … | … | … | … | … | …” (NR) |
“Tabela XXVI
VEÍCULOS AUTOMOTORES
ITEM | CEST | NCM/SH | MARGEM DE VALOR AGREGADO |
DESCRIÇÃO |
DISPOSITIVO LEGAL | |||
Oper. Interna % | Alíq. 4% | Alíq. 7% | Alíq. 12% | |||||
1.0 | 25.001.00 | 8702.10.00 | 30,00 | 41,82 | 37,39 | 30,00 |
Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, unicamente com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ |
Lei n° 1.810, art. 49, § 1°, XXVI; Convênio ICMS n° 132/92 |
2.0 | 25.002.00 | 8702.40.90 | 30,00 | 41,82 | 37,39 | 30,00 |
Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, unicamente com motor elétrico para propulsão, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ |
Lei n° 1.810, art. 49, § 1°, XXVI; Convênio ICMS n° 132/92 |
3.0 | 25.003.00 | 8703.21.00 | 30,00 | 41,82 | 37,39 | 30,00 |
Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada não superior a 1000 cm³ |
Lei n° 1.810, art. 49, § 1°, XXVI; Convênio ICMS n° 132/92 |
4.0 | 25.004.00 | 8703.22.10 | 30,00 | 41,82 | 37,39 | 30,00 |
Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular |
Lei n° 1.810, art. 49, § 1°, XXVI; Convênio ICMS n° 132/92 |
5.0 | 25.005.00 | 8703.22.90 | 30,00 | 41,82 | 37,39 | 30,00 |
Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, exceto carro celular |
Lei n° 1.810, art. 49, § 1°, XXVI; Convênio ICMS n° 132/92 |
6.0 | 25.006.00 | 8703.23.10 | 30,00 | 41,82 | 37,39 | 30,00 |
Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida |
Lei n° 1.810, art. 49, § 1°, XXVI; Convênio ICMS n° 132/92 |
7.0 | 25.007.00 | 8703.23.90 | 30,00 | 41,82 | 37,39 | 30,00 |
Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida |
Lei n° 1.810, art. 49, § 1°, XXVI; Convênio ICMS n° 132/92 |
8.0 | 25.008.00 | 8703.24.10 | 30,00 | 41,82 | 37,39 | 30,00 |
Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida |
Lei n° 1.810, art. 49, § 1°, XXVI; Convênio ICMS n° 132/92 |
9.0 | 25.009.00 | 8703.24.90 | 30,00 | 41,82 | 37,39 | 30,00 |
Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida |
Lei n° 1.810, art. 49, § 1°, XXVI; Convênio ICMS n° 132/92 |
10.0 | 25.010.00 | 8703.32.10 | 30,00 | 41,82 | 37,39 | 30,00 |
Automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto ambulância, carro celular e carro funerário |
Lei n° 1.810, art. 49, § 1°, XXVI; Convênio ICMS n° 132/92 |
11.0 | 25.011.00 | 8703.32.90 | 30,00 | 41,82 | 37,39 | 30,00 |
Outros automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, exceto ambulância, carro celular e carro funerário |
Lei n° 1.810, art. 49, § 1°, XXVI; Convênio ICMS n° 132/92 |
12.0 | 25.012.00 | 8703.33.10 | 30,00 | 41,82 | 37,39 | 30,00 |
Automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular e carro funerário |
Lei n° 1.810, art. 49, § 1°, XXVI; Convênio ICMS n° 132/92 |
13.0 | 25.013.00 | 8703.33.90 | 30,00 | 41,82 | 37,39 | 30,00 |
Outros automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, exceto carro celular e carro funerário |
Lei n° 1.810, art. 49, § 1°, XXVI; Convênio ICMS n° 132/92 |
… | … | … | … | … | … | … |
… |
|
22.0 | 25.022.00 | 8702.20.00 | 30,00 | 41,82 | 37,39 | 30,00 |
Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ |
Lei n° 1.810, art. 49, § 1°, XXVI; Convênio ICMS n° 132/92 |
23.0 | 25.023.00 | 8702.30.00 | 30,00 | 41,82 | 37,39 | 30,00 |
Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha (faísca) e um motor elétrico, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ |
Lei n° 1.810, art. 49, § 1°, XXVI; Convênio ICMS n° 132/92 |
24.0 | 25.024.00 | 8702.90.00 | 30,00 | 41,82 | 37,39 | 30,00 |
Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ |
Lei n° 1.810, art. 49, § 1°, XXVI; Convênio ICMS n° 132/92 |
25.0 | 25.025.00 | 8703.40.00 | 30,00 | 41,82 | 37,39 | 30,00 |
Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*) e um motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, o carro celular e o carro funerário |
Lei n° 1.810, art. 49, § 1°, XXVI; Convênio ICMS n° 132/92 |
26.0 | 25.026.00 | 8703.50.00 | 30,00 | 41,82 | 37,39 | 30,00 |
Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário |
Lei n° 1.810, art. 49, § 1°, XXVI; Convênio ICMS n° 132/92 |
27.0 | 25.027.00 | 8703.60.00 | 30,00 | 41,82 | 37,39 | 30,00 |
Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*) e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário |
Lei n° 1.810, art. 49, § 1°, XXVI; Convênio ICMS n° 132/92 |
28.0 | 25.028.00 | 8703.70.00 | 30,00 | 41,82 | 37,39 | 30,00 |
Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário |
Lei n° 1.810, art. 49, § 1°, XXVI; Convênio ICMS n° 132/92 |
29.0 | 25.029.00 | 8703.80.00 | 30,00 | 41,82 | 37,39 | 30,00 |
Outros veículos, equipados unicamente com motor elétrico para propulsão |
Lei n° 1.810, art. 49, § 1°, XXVI; Convênio ICMS n° 132/92” (NR) |
Art. 2° Na aplicação do disposto no art. 25 do Anexo III – Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS, o imposto devido pelas operações de saída, inclusive as subsequentes, relativo ao estoque inventariado dos produtos descritos nos itens 22.0 a 29.0 da tabela XXVI – veículos automotores, acrescentados pelo art. 1° deste Decreto, deve ser recolhido até o dia 20 de fevereiro de 2018.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2018.
Campo Grande, 27 de dezembro de 2017.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
GUARACI LUIZ FONTANA
Secretário de Estado de Fazenda