DOE de 10/01/2017
Altera e revoga dispositivos do Anexo III – Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 9.203, de 18 de setembro de 1998, e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e considerando o disposto nos incisos III e IV do art. 4° da Lei n° 5.153, de 28 de dezembro de 2017,
DECRETA:
Art. 1° O Anexo III – Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 35. Em relação às prestações de que trata o inciso II do art. 33 deste Anexo, a base de cálculo é o preço do serviço.
………….” (NR)
“Art. 36. Na hipótese do inciso II do art. 33 deste Anexo, o imposto deve ser:
………….” (NR)
Art. 2° Em decorrência do disposto no art. 4° deste Decreto, que revoga o inciso I do caput e o parágrafo único do art. 33, o inciso I do caput do art. 34 e o art. 37, todos do Anexo III – Da Substituição Tributária, e os arts. 1° ao 6° do Decreto n° 9.381, de 11 de fevereiro de 1999, o imposto incidente nas prestações de serviços de transporte, a que se referiam os dispositivos revogados, deve ser pago pelos próprios prestadores desses serviços, nos seguintes prazos:
I – no prazo estabelecido no Calendário Fiscal, no caso em que o prestador esteja inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado e sujeito à escrita fiscal (art. 76 do RICMS e art. 1°, caput, inciso I, do Anexo VIII – Dos Prazos para o Cumprimento das Obrigações Tributárias, ao RICMS);
II – antes de iniciado o transporte, no caso em que o serviço seja prestado por transportadora de outra unidade da Federação, não inscrita no Cadastro de Contribuinte do Estado (art. 258-D, § 1°, do RICMS), observando-se, quanto ao documento de arrecadação e ao crédito presumido de que trata o art. 78 do Anexo I – Dos Benefícios Fiscais, ao RICMS, o disposto no § 2° do art. 258-D do RICMS;
III – antes de iniciado o transporte, no caso em que o serviço seja prestado por transportador autônomo (art. 258-B, § 1°, do RICMS), o qual está dispensado da emissão do conhecimento de transporte (art. 258-B, caput, do RICMS), observando-se, quanto ao documento de arrecadação e ao crédito presumido de que trata o art. 78 do Anexo I – Dos Benefícios Fiscais, ao RICMS, o disposto no § 2° do art. 258-B do RICMS.
Parágrafo único. O regime de substituição tributária, no caso de prestações de serviços de transporte, continua vigente em relação às hipóteses de que tratam os incisos II e III do art. 33 do Anexo III – Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS, e aos casos em que o comerciante ou o industrial tenham assumido, mediante termo de acordo ou regime especial, a responsabilidade pelo pagamento do ICMS incidente nas prestações de serviços de transporte que contratam.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação às prestações de serviços de transporte ocorridas desde 28 de dezembro de 2017.
Art. 4° Ficam revogados:
I – o inciso I do caput e o parágrafo único do art. 33, o inciso I do caput do art. 34 e o art. 37, todos do Anexo III – Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 9.203, de 18 de setembro de 1998;
II – os arts. 1° ao 6° do Decreto n° 9.381, de 11 de fevereiro de 1999.
Campo Grande, 9 de janeiro de 2018.
ROSIANE MODESTO DE OLIVEIRA
Governadora do Estado, em exercício
CLOVES SILVA
Secretário de Estado de Fazenda, em exercício