DOE de 22/01/2018
Altera a redação de dispositivos do Subanexo XVII – Do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e), ao Anexo XV – Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS.
A GOVERNADORA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de inserir na legislação tributária estadual as alterações do Ajuste SINIEF 21/10, implementadas pelos Ajustes SINIEF 22/17 e 24/17, celebrados na 167ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),
DECRETA:
Art. 1° O Subanexo XVII – Do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e), ao Anexo XV – Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4° ……………….:
………………………….
III – na hipótese do contribuinte emitente de CT-e, no transporte interestadual de carga lotação, assim entendida a que corresponda a um único conhecimento de transporte, ou na hipótese do contribuinte emitente de NF-e, no transporte interestadual de bens ou de mercadorias acobertadas por uma única NFe, realizado em veículos próprios do emitente ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas, a partir de 4 de abril de 2016;
………………………….” (NR)
“Art. 5° O MDF-e deve ser emitido com base em leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte (MOC), por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, devendo, no mínimo:
………………………….” (NR)
“Art. 6° A transmissão do arquivo digital do MDF-e deve ser efetuada pela internet, por meio de protocolo de segurança ou de criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.
………………………….” (NR)
“Art. 13. ……………….
…………………………..
§ 4° A transmissão do Pedido de Cancelamento de MDF-e deve ser efetivada pela internet, por meio de protocolo de segurança ou de criptografia, podendo ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.
…………………………..” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I – desde 1° de janeiro de 2018, relativamente ao inciso III do art. 4° do Subanexo XVII – Do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e), ao Anexo XV – Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS, na redação dada por este Decreto;
II – desde 19 de dezembro de 2017, relativamente aos demais dispositivos.
Campo Grande, 19 de janeiro de 2018.
ROSIANE MODESTO DE OLIVEIRA
Governadora do Estado, em exercício
GUARACI LUIZ FONTANA
Secretário de Estado de Fazenda