DOE de 15/02/2018
Altera e acrescenta dispositivos ao Subanexo XII – Da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE), ao Anexo XV – Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e Considerando a necessidade de inserir na legislação tributária estadual as alterações do Ajuste SINIEF 07/05, implementadas pelos Ajustes SINIEF 05/17, 07/17, 09/17, 12/17 e 15/17, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),
DECRETA:
Art. 1° O Subanexo XII – Da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE), ao Anexo XV – Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 4° …………………………….
………………………………………
III – a NF-e deve conter um “código numérico”, gerado pelo emitente, que deve compor a “chave de acesso” de identificação da NF-e, juntamente com o CNPJ ou CPF do emitente, número e série da NF-e;
IV – a NF-e deve ser assinada pelo emitente, com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), contendo o número do CPF ou do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital;
………………………………………
§ 1° As séries da NF-e serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, observando-se o seguinte:
I – a utilização de série única será representada pelo número zero;
II – é vedada a utilização de subséries.
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§ 6° Fica definido em 10 (dez) dias o limite de que trata a regra B09-20 do Manual de Orientação do Contribuinte previsto na cláusula segunda-A do Ajuste SINIEF 07/05.
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§ 11. Fica obrigatório o preenchimento dos campos cEAN e cEANTrib da NFe, com as informações a seguir indicadas, quando o produto comercializado possuir código de barras com GTIN (Numeração Global de Item Comercial), observado o disposto nos §§ 5° e 6° do art. 7° deste Subanexo:
I – cEAN: código de barras GTIN do produto que está sendo comercializado na NF-e, podendo ser referente à unidade de logística do produto;
II – cEANTrib: código de barras GTIN do produto tributável, ou seja, a unidade de venda no varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a menor unidade identificável por código GTIN;
III – qCom: quantidade comercial, ou seja, a quantidade de produto na unidade de comercialização na NF-e;
IV – uCom: unidade de medida para comercialização do produto na NF-e;
V – vUnCom: valor unitário de comercialização do produto na NF-e;
VI – qTrib: conversão da quantidade comercial à unidade de medida da apresentação do item para comercialização no varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a menor unidade identificável por código GTIN;
VII – uTrib: unidade de medida da apresentação do item para comercialização no varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a menor unidade identificável por código GTIN;
VIII – vUnTrib: conversão do valor unitário comercial à unidade de medida da apresentação do item para comercialização no varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a menor unidade identificável por código GTIN.
§ 12. No caso disposto no § 11 deste artigo, os valores obtidos pela multiplicação entre os campos previstos nos incisos III e V e nos incisos VI e VIII deste artigo devem produzir o mesmo resultado.” (NR)
“Art. 5°……………………………..
………………………………………
§ 3°…………………………………
………………………………………
II – identifica de forma única, pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, uma NF-e por meio do conjunto de informações formado por CNPJ ou CPF do emitente, número, série e ambiente de autorização.” (NR)
“Art. 7° …………………………….
………………………………………
§ 5° O Sistema de Autorização da NF-e deve validar as informações descritas nos campos cEAN e cEANTrib, perante o Cadastro Centralizado de GTIN da organização legalmente responsável pelo licenciamento do respectivo código de barras, devendo ser rejeitadas as NF-e em casos de não conformidade das informações contidas no Cadastro Centralizado de GTIN.
§ 6° Os detentores de códigos de barras deverão manter atualizados os dados cadastrais de seus produtos perante a organização legalmente responsável pelo licenciamento do respectivo código de barras, de forma a manter atualizado o Cadastro Centralizado de GTIN.
§ 7° As validações de que trata o § 5° deste artigo devem ter início para:
I – grupo CNAE 324, a partir de 1° de janeiro de 2018;
II – grupo CNAE 121 a 122, a partir de 1° de fevereiro de 2018;
III – grupo CNAE 211 e 212, a partir de 1° de março de 2018;
IV – grupo CNAE 261 a 323, a partir de 1° de abril de 2018;
V – grupo CNAE 103 a 112, a partir de 1° de maio de 2018;
VI – grupo CNAE 011 a 102, a partir de 1° de junho de 2018;
VII – grupo CNAE 131 a 142, a partir de 1° de julho de 2018;
VIII – grupo CNAE 151 a 209, a partir de 1° de agosto de 2018;
IX – grupo CNAE 221 a 259, a partir de 1° de setembro de 2018;
X – grupo CNAE 491 a 662, a partir de 1° de outubro de 2018;
XI – grupo CNAE 663 a 872, a partir de 1° de novembro de 2018;
XII – demais grupos de CNAEs, a partir de 1° de dezembro de 2018.” (NR)
“Art. 10. …………………………..
………………………………………
§ 5°-B. Na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento em que o contribuinte opte pela emissão de NF-e no momento da entrega da mercadoria, pode ser dispensada a impressão do DANFE, exceto nos casos de contingência ou quando solicitado pelo adquirente, devendo ser apresentado em meio eletrônico, quando solicitado pelo fisco.
………………………………………
§ 7° As alterações de leiaute do DANFE permitidas são as previstas no Manual de Orientação do Contribuinte.
………………………………………
§ 14. No trânsito de mercadorias realizado no modal ferroviário, acobertado por NF-e, fica dispensada a impressão do respectivo Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE), desde que emitido o MDF-e, observado que os referidos documentos devem ser apresentados em meio eletrônico, quando solicitados pelo Fisco.” (NR)
“Art. 12. …………………………..
………………………………………
II – transmitir Evento Prévio de Emissão em Contingência (EPEC), nos termos do art. 21-A deste Subanexo;
………………………………………
§ 3° Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, o DANFE deve ser impresso em no mínimo duas vias, constando no corpo a expressão “DANFE impresso em contingência. EPEC regularmente recebido pela Receita Federal do Brasil”, tendo as vias a seguinte destinação:
………………………………………
§ 4° Presume-se inábil o DANFE impresso nos termos do § 3° deste artigo, quando não houver a regular recepção do Evento Prévio de Emissão em Contingência (EPEC) pela Receita Federal do Brasil, nos termos do art. 21-A.
………………………………………
§ 12. ……………………………….
I – na hipótese do inciso II do caput deste artigo, no momento da regular recepção do EPEC pela Receita Federal do Brasil, conforme previsto no art. 21-A;
………………………………………” (NR)
“Art. 15. …………………………..
………………………………………
§ 3° O Pedido de Cancelamento de NF-e deve ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), contendo o número do CPF ou do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
………………………………………” (NR)
“Art. 16. …………………………..
§ 1° O Pedido de Inutilização da NF-e deve ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), contendo o número do CPF ou do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
………………………………………” (NR)
“Art. 17. Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, de que trata o art. 8°, o emitente poderá sanar erros em campos específicos da NF-e, por meio de Carta de Correção Eletrônica (CC-e), transmitida à SEFAZ, desde que o erro não esteja relacionado com:
I – as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;
II – a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário;
III – a data de emissão ou de saída.
§ 1° A Carta de Correção Eletrônica (CC-e) deve atender ao leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte e ser assinada pelo emitente com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), contendo o número do CPF ou CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
………………………………………” (NR)
“Art. 18. …………………………..
………………………………………
§ 2° Após o prazo previsto no § 1° deste artigo, a consulta à NF-e pode ser substituída pela prestação de informações parciais que identifiquem a NF-e (número, data de emissão, CPF ou CNPJ do emitente e do destinatário, valor e sua situação), que ficarão disponíveis pelo prazo decadencial. .
………………………………………” (NR)
“Art. 18-A. ………………………..
§ 1°…………………………………
………………………………………
X – Evento Prévio de Emissão em Contingência, conforme disposto no art. 21-A;
………………………………………” (NR)
“Art. 18-B. ………………………..
I – …………………………………..
………………………………………
c) Evento Prévio de Emissão em Contingência;
………………………………………” (NR)
“Art. 18-D Os eventos Confirmação da Operação, Desconhecimento da Operação ou Operação não Realizada poderão ser registrados em até 90 (noventa) dias, contados a partir da data de autorização da NF-e.
§ 1° O prazo previsto no caput não se aplica às situações elencadas no § 1° do artigo 18-B, para as quais deve ser observado o disposto em seu § 2°.
§ 2° Depois de registrado algum dos eventos relacionados no caput deste artigo em uma NF-e, pode ser feita, uma única vez, uma retificação relativa à manifestação anterior, que pode ser realizada em até 30 (trinta) dias, contados da primeira manifestação.” (NR)
“Art. 19-A. ………………………..
………………………………………
II – revogado.
………………………………………” (NR)
“Art. 19-D. ………………………..
………………………………………
§ 2° A NFA-e deve ser requisitada mediante o comparecimento do contribuinte à Agência Fazendária, ou de seus representantes legais, bem como de seus procuradores com poderes conferidos por procuração pública.
………………………………………” (NR)
“Art. 21-A. O Evento Prévio de Emissão em Contingência (EPEC), transmitido pelo emitente da NF-e, deve ser gerado com base em leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte, observadas as seguintes formalidades:
I – o arquivo digital do EPEC deve ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);
II – a transmissão do arquivo digital do EPEC deve ser efetuada pela Internet;
III – o EPEC deve ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), contendo o número do CPF ou do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 1° O arquivo do EPEC deve conter, no mínimo, as seguintes informações da NF-e:
I – a identificação do emitente;
II – para cada NF-e emitida:
a) o número da chave de acesso;
b) o CNPJ ou CPF do destinatário;
c) a unidade federada de localização do destinatário;
d) o valor da NF-e;
e) o valor do ICMS, quando devido;
f) o valor do ICMS retido por substituição tributária, quando devido.
§ 2° Recebida a transmissão do arquivo do EPEC, a Receita Federal do Brasil deve analisar:
I – o credenciamento do emitente para emissão de NF-e;
II – a autoria da assinatura do arquivo digital do EPEC;
III – a integridade do arquivo digital do EPEC;
IV – a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte;
V – outras validações previstas no Manual de Orientação do Contribuinte.
§ 3° Do resultado da análise, a Receita Federal do Brasil deve cientificar o emitente:
I – da rejeição do arquivo do EPEC, em virtude de:
a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;
b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;
c) remetente não credenciado para emissão da NF-e;
d) duplicidade de número da NF-e;
e) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo do EPEC;
II – da regular recepção do arquivo do EPEC.
§ 4° A cientificação de que trata o § 3° deste artigo deve ser efetuada pela internet, contendo:
I – o motivo da rejeição, na hipótese do inciso I do § 3° deste artigo;
II – o arquivo do EPEC, número do recibo, data, hora e minuto da recepção, bem como assinatura digital da Receita Federal do Brasil, na hipótese do inciso II do § 3° deste artigo.
§ 5° Presumem-se emitidas as NF-e referidas no EPEC, quando de sua regular recepção pela Receita Federal do Brasil, observado o disposto no § 1° do art. 5° deste Subanexo.
§ 6° Em caso de rejeição do arquivo digital, o mesmo não deve ser arquivado para consulta na Receita Federal do Brasil.” (NR)
§ 7° Revogado.” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I – a partir de 1° de janeiro de 2018, quanto ao disposto nos §§ 11 e 12 do art. 4° e no § 6° do art. 7° do Subanexo XII ao Anexo XV ao Regulamento do ICMS, na redação dada por este Decreto;
II – a partir da data de sua publicação, quanto às demais alterações e acréscimos.
Art. 3° Revogam-se o inciso II do art. 19-A e o § 7° do art. 21-A do Subanexo XII – Da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE), ao Anexo XV – Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS.
Campo Grande, 14 de fevereiro de 2018.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
GUARACI LUIZ FONTANA
Secretário de Estado de Fazenda