(DOE de 27/11/2012)
Altera o Decreto n° 14.774, de 19 de março de 2012, que regulamenta a Lei n° 6.146, de 20 de dezembro de 2011, que dispõe sobre a concessão de diferimento e de crédito presumido do ICMS para estabelecimentos industriais e agroindustriais do Estado do Piauí e cria o Fundo de Desenvolvimento Industrial do Estado do Piauí – FUNDIPI.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere inciso XIII do art. 102 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de manter atualizada a legislação tributária estadual,
DECRETA:
Art. 1º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Decreto nº 14.774, de 19 de março de 2012, com as seguintes redações:
I – o art. 28-A:
“Artigo 28-A. O FUNDIPI será gerido pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial – CODIN.”
II – os arts. 30-A a 30-F:
“Artigo 30-A. A prestação de contas dos gastos de que trata o art. 30 incumbe ao beneficiário, obedecidas às disposições e prazos legais.
Artigo 30-B. O responsável pelo programa ou projeto deverá apresentar a prestação de contas do total dos recursos recebidos no prazo máximo de trinta dias, contados do final do prazo para aplicação dos recursos, nos termos fixados neste Decreto e na legislação pertinente.
Parágrafo único. O não cumprimento do disposto no caput implica inabilitado do responsável para novos projetos relativos ao presente Decreto, sem prejuízo de outras sanções.
Artigo 30-C. A comprovação das despesas deve ser feita mediante a apresentação dos documentos fiscais ou equivalentes emitidos em nome do beneficiário.
Parágrafo único. Considera-se beneficiário para fins de aplicação deste Decreto a entidade ou órgão público, que receber recursos transferidos pelo FUNDIPI para aplicação nos programas ou projetos beneficiados.
Artigo 30-D. As folhas constantes da prestação de conta, incluindo oficio de encaminhamento e formulários deverão ser numeradas sequencialmente e rubricadas pelo responsável técnico da prestação de contas e pelo responsável legal executor do projeto.
Artigo 30-E. Os recursos recebidos pelo beneficiário de que trata o Parágrafo único do art. 7º deverão ser mantidos durante a execução físico-financeira do projeto, em conta corrente bancária, cuja abertura será autorizada pelo CODIN.
§ 1º A movimentação bancária será demonstrada por meio de extratos e cópias das ordens de pagamento emitidas, identificando-se o beneficiário e a natureza da despesa realizada, vedada sua movimentação por saques ou ordens eletrônicas não identificáveis.
§ 2º A conta bancária especifica destinada à movimentação dos recursos do projeto não poderá conter outras movimentações que não aquelas vinculadas à sua execução financeira.
Artigo 30-F. Não serão admitidas prestações de contas que não cumpram os requisitos estabelecidos neste Regulamento e na legislação pertinente.”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Karnak, em Teresina (PI) 26 de novembro de 2012.
Governador do Estado
Secretário de Governo
Secretário da Fazenda