O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo n° SEF 573612019.
DECRETA:
Art. 1° Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações:
ALTERAÇÃO 4.041 – O Regulamento do ICMS passa a vigorar acrescido dos arts. 10-A, 10-B e 10-C, com a seguinte redação:
“Art. 10-A. Na transferência ou remessa de mercadoria para fins de exportação, promovida por estabelecimento industrial, o valor da operação de saída deverá corresponder ao preço de exportação.
§ 1° Caso a exportação seja realizada por valor superior ao da saída da indústria, o estabelecimento industrial emitirá nota fiscal complementar para ajustar o valor ao da efetiva exportação.
§ 2° O procedimento de que trata o § 10 deste artigo poderá ser suprido mediante emissão de nota fiscal de retorno simbólico ao estabelecimento industrial que emitirá a nota fiscal da respectiva exportação.
§ 3° Não serão abrangidos pelo disposto neste artigo os estabelecimentos equiparados a industriais pela legislação federal.
§ 4° O processo utilizado para obtenção do produto, a localização e as condições das instalações ou equipamentos empregados são irrelevantes para caracterizar a operação como industrialização.
§ 5° Para fins deste artigo, entende-se por estabelecimento industrial aquele definido no art. 8° do Decreto federal n° 7.212, de 15 de junho de 2010, combinado com o art. 40 do mesmo diploma normativo, assim como as cooperativas agroindustriais que executem operações definidas pela legislação federal como de industrialização.” (NR)
Art. 10-B. Para fins de apuração do Índice de Participação dos Municípios na arrecadação do ICMS, caso não seja possível o procedimento previsto no art. 10-A deste Regulamento, o valor adicionado calculado para o estabelecimento exportador localizado no Estado será atribuído da seguinte forma:
I – 90% (noventa por cento) ao Município onde realizada a industrialização; e
II – 10% (dez por cento) ao Município em que sediado o estabelecimento que recebeu e efetuou a exportação.
§ 1° O Secretário de Estado da Fazenda editará portaria dispondo sobre as informações acerca do cálculo do valor adicionado.
§ 2° Conforme o disposto nos incisos I a IV do art. 2° da Lei n° 16.597, de 19 de janeiro de 2015, o cálculo mencionado no caput deste artigo levará em consideração a proporcionalidade em que os produtos exportados contribuíram com o valor adicionado do estabelecimento exportador, independentemente do local de embarque do produto exportado.
§ 3° O valor adicionado na forma do inciso I do caput deste artigo deverá ser atribuído aos municípios-sede dos estabelecimentos industriais proporcionalmente às respectivas produções.
§ 4° O disposto no caput deste artigo aplica-se somente sobre as operações de produtos industrializados por estabelecimento industrial localizado no Estado.
Art. 10-C. No caso de remessa ou transferência de mercadorias para fins de exportação por meio de estabelecimento localizado em outro Estado, será considerado como valor de saída, para cálculo do valor adicionado do Município onde estiver localizado o estabelecimento industrial, o da efetiva exportação.
§ 1° O Secretário de Estado da Fazenda poderá editar portaria dispondo sobre as informações acerca do cálculo do valor adicionado.” (NR)
ALTERAÇÃO 4.042 – O art. 169 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 169. ……………………………………..
k) na hipótese do art. 10-B deste Regulamento, os valores relativos à mercadoria exportada, discriminada por Municipio em que ocorreu a industrialização;
………………………………………………….” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 19 de junho de 2019.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
DOUGLAS BORBA
PAULO ELI