O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo n° SEF 6893/2019,
DECRETA:
Art. 1° Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações:
ALTERAÇÃO 4.045 – O art. 91 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 91. ………………………………………………………
§ 1° …………………………………………………………….
VI – manter as operações de saldas de mercadorias para pessoas físicas inferior a 2% (dois por cento) do valor total das saídas a cada ano-calendário.
…………………………………………………………………..” (NR)
ALTERAÇÃO 4.046 – O art. 26 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 26. …………………………………………………….
§ 5° O DRCST possui caráter declaratório, constituindo confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do imposto não recolhido.” (NR)
ALTERAÇÃO 4.047 – A Seção II do Anexo 10 passa a vigorar com a seguinte redação:
1.215 – Devolução de fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo.
– Classificam-se neste código as devoluções de fornecimentos de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujas saídas tenham sido classificadas no código “5.159 -Fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo” (Ajuste SINIEF 07/19).
1.216 – Devolução de fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo.
– Classificam-se neste código as devoluções de fornecimentos de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento de cooperativa, destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujas saídas tenham sido classificadas no código “5.160 -Fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo” (Ajuste SINIEF 07/19).
2.215 – Devolução de fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo.
– Classificam-se neste código as devoluções de fornecimentos de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujas saldas tenham sido classificadas no código “6.159 -Fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo” (Ajuste SINIEF 07/19).
2.216 – Devolução de fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo
– Classificam-se neste código as devoluções de fornecimentos de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento de cooperativa, destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujas saídas tenham sido classificadas no código “6.160 -Fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo” (Ajuste SINIEF 07/19).
5.216 – Devolução de entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria de ato cooperativo
– Classificam-se neste código as devoluções de entradas decorrentes de fornecimento de produtos ou mercadorias por estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujo fornecimento tenha sido classificado no código “1.159 -Entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria de ato cooperativo” (Ajuste SINIEF 07/19).
6.216 – Devolução de entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria de ato cooperativo
– Classificam-se neste código as devoluções de entradas decorrentes de fornecimento de produtos ou mercadorias por estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujo fornecimento tenha sido classificado no código “2.159 -Entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria de ato cooperativo” (Ajuste SINIEF 07/19).” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 19 de junho de 2019.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
DOUGLAS BORBA
PAULO ELI