DOE de 15/06/2018
Altera e acrescenta dispositivos ao Subanexo Único – Relação das Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária nas Operações Subsequentes, ao Anexo III – Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de incorporar à legislação tributária estadual as alterações dos Convênios ICMS 52/17, implementadas pelos Convênios ICMS 198/17 e 204/17, bem como as disposições dos Convênios ICMS 102/17, 111/17,118/17, 199/17, 200/17 e 213/17, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),
DECRETA:
Art. 1° O Subanexo Único – Relação das Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária nas Operações Subsequentes, ao Anexo III – Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Tabela IV-A
CERVEJAS, CHOPES, REFRIGERANTES, ÁGUAS E OUTRAS BEBIDAS
(Nos casos em que o remetente seja industrial, importador, arrematante ou engarrafador)
ITEM | CEST | NCM/SH | MARGEM DE VALOR AGREGADO | DESCRIÇÃO | DISPOSITIVO LEGAL | |||
Oper. Interna % | Alíq. 4% | Alíq. 7% | Alíq. 12% | |||||
“….. | ….. | ….. | ….. | ….. | ….. | ….. | ….. | ….. |
2.0 | 03.002.00 | 2201.10.00 | 100,00 | 131,33 | 124,10 | 112,05 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml; exceto as classificadas no CEST 03.024.00 e 03.025.00 | Lei n° 1.810/97, art. 49, § 1°, II; Protocolo ICMS 11/91 e31/91 |
….. | ….. | ….. | ….. | ….. | ….. | ….. | ….. | ….. |
6.0 | 03.006.00 | 2201.10.00 | 140,00 | 177,59 | 168,92 | 154,46 | Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas; exceto as classificadas no CEST 03.024.00 e 03.025.00 | Lei n° 1.810/97, art. 49, § 1°, II; Protocolo ICMS 11/91 e31/91 |
….. | ….. | ….. | ….. | ….. | ….. | ….. | ….. | ….. |
24.0 | 03.024.00 | 2201.10.00 | 100,00 | 131,33 | 124,10 | 112,05 | Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 10 (dez) e inferior a 20 (vinte) litros | Lei n° 1.810/97, art. 49, § 1°, II; Protocolo ICMS 11/91 e31/91 |
25.0 | 03.025.00 | 2201.10.00 | 100,00 | 131,33 | 124,10 | 112,05 | Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 20 (vinte) litros | Lei n° 1.810/97, art. 49, § 1°, II; Protocolo ICMS 11/91 e31/91” (NR) |
“Tabela IV-B
CERVEJAS, CHOPES, REFRIGERANTES, ÁGUAS E OUTRAS BEBIDAS
(Nos casos em que o remetente seja distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista)
ITEM | CEST | NCM/SH | MARGEM DE VALOR AGREGADO | DESCRIÇÃO | DISPOSITIVO LEGAL | |||
Oper. Interna % | Alíq. 4% | Alíq. 7% | Alíq. 12% | |||||
“….. | ….. | ….. | ….. | ….. | ….. | ….. | ….. | ….. |
2.0 | 03.002.00 | 2201.10.00 | 70,00 | 96,63 | 90,48 | 80,24 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml; exceto as classificadas no CEST 03.024.00 e 03.025.00 | Lei n° 1.810/97, art. 49, § 1°, II; Protocolo ICMS 11/91 e31/91 |
….. | ….. | ….. | ….. | ….. | ….. | ….. | ….. | ….. |
6.0 | 03.006.00 | 2201.10.00 | 70,00 | 96,63 | 90,48 | 80,24 | Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas; exceto as classificadas no CEST 03.024.00 e 03.025.00 | Lei n° 1.810/97, art. 49, § 1°, II; Protocolo ICMS 11/91 e31/91 |
….. | ….. | ….. | ….. | ….. | ….. | ….. | ….. | ….. |
24.0 | 03.024.00 | 2201.10.00 | 70,00 | 96,63 | 90,48 | 80,24 | Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 10 (dez) e inferior a 20 (vinte) litros | Lei n° 1.810/97, art. 49, § 1°, II; Protocolo ICMS 11/91 e31/91 |
25.0 | 03.025.00 | 2201.10.00 | 70,00 | 96,63 | 90,48 | 80,24 | Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 20 (vinte) litros | Lei n° 1.810/97, art. 49, § 1°, II; Protocolo ICMS 11/91 e31/91” (NR) |
“Tabela XVIII
PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
ITEM | CEST | NCM/SH | MARGEM DE VALOR AGREGADO | DESCRIÇÃO | DISPOSITIVO LEGAL | |||
Oper. Interna % | Alíq. 4% | Alíq. 7% | Alíq. 12% | |||||
“….. | ….. | ….. | ….. | ….. | ….. | ….. | ….. | ….. |
62.0 | 17.062.00 | 1905.90.90 | 51,70 | 75,46 | 69,98 | 60,84 | Outros pães, exceto o classificado no CEST 17.062.03 | Lei n° 1.810/97, art. 49, § 1°, III |
62.1 | 17.062.01 | 1905.90.90 | 51,70 | 75,46 | 69,98 | 60,84 | Outros bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, incluindo as pizzas; exceto os classificados nos CEST 17.062.02 e 17.062.03 | Lei n° 1.810/97, art. 49, § 1°, III |
62.2 | 17.062.02 | 1905.90.20 1905.90.90 |
51,70 | 75,46 | 69,98 | 60,84 | Casquinhas para sorvete | Lei n° 1.810/97, art. 49, § 1°, III |
62.3 | 17.062.03 | 1905.90.90 | 51,70 | 75,46 | 69,98 | 60,84 | Pão francês até 200g | Lei n° 1.810/97, art. 49, § 1°, III |
….. | ….. | ….. | ….. | ….. | ….. | ….. | ….. | …..” (NR) |
Art. 2° A coluna “Dispositivo Legal” do Subanexo Único – Relação das Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária nas Operações Subsequentes, ao Anexo III – Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 9.203, de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
I – Tabela V – Cigarros e Outros Produtos Derivados do Fumo: Lei n° 1.810/97, art. 49, § 1°, inciso I; Convênio ICMS 111/17;
II – Tabela XVII – Pneumáticos, Câmaras de Ar e Protetores de Borracha:
- a)itens 1.0ao 0, 7.0 e 8.0: Lei n° 1.810/97, art. 49, § 1°, inciso VII; Convênio ICMS 102/17;
- b)itens 5.0,0, 7.1 e 9.0: Lei n° 1.810/97, art. 49, § 1°, inciso VII;
III – Tabela XXII – Produtos Eletrônicos, Eletroeletrônicos e Eletrodomésticos, itens 53.0, 53.1, 63.0 e 64.0: Lei n° 1.810/97, art. 49, § 1°, inciso XIV; Convênio ICMS 213/17;
IV – Tabela XXV – Tintas e Vernizes: Lei n° 1.810/97, art. 49, § 1°, inciso XIII; Convênio ICMS 118/17;
V – Tabela XXVI – Veículos Automotores: Lei n° 1.810/97, art. 49, § 1°, inciso VI; Convênio ICMS 199/17;
VI – Tabela XXVII – Veículos de Duas e Três Rodas Motorizados: Lei n° 1.810/97, art. 49, § 1°, inciso VI; Convênio ICMS 200/17.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I – desde 1° de abril de 2018, relativamente ao disposto no art. 1° deste Decreto.
II – desde 1° de janeiro de 2018, relativamente ao disposto no art. 2° deste Decreto.
Campo Grande, 12 de junho de 2018.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
GUARACI LUIZ FONTANA
Secretário de Estado de Fazenda