DOE de 12/07/2018
Altera e acrescenta dispositivos ao Decreto n° 13.977, de 5 de junho de 2014, que dispõe sobre o Cadastro Ambiental Rural (CAR).
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 13.977, de 5 de junho de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 5° ………………
§ 1° Os proprietários e os possuidores de imóveis rurais deverão realizar a inscrição dos seus imóveis rurais no CAR-MS, até a data de 31 de dezembro de 2018, conforme o art. 1° do Decreto Federal n° 9.395, de 30 de maio de 2018.
………………………..” (NR)
“Art. 6° ………………
………………………..
§ 2° Nos casos em que a Reserva Legal já tenha sido averbada na matrícula do imóvel e em que essa averbação possibilite identificar, em planta e de forma georreferenciada, o perímetro e a localização da reserva, deverá ser apresentada ao IMASUL a certidão de registro de imóveis onde conste a averbação da Reserva legal ou o termo de compromisso já firmado no caso de posse, constando esse perímetro no arquivo shapefile da inscrição.
………………………..” (NR)
“Art. 35. …………….
………………………..
§ 6° Poderá ser utilizada para fins de compensação da reserva legal, mediante observância do disposto nos incisos I e II do caput deste artigo, a área total ou parcial dos imóveis localizados no interior de Unidade de Conservação de domínio público que esteja pendente de regularização fundiária, conforme o disposto no inciso IV do art. 44 da Lei Federal n° 12.651, de 12 de maio de 2012, obrigando-se o proprietário da área de que trata o inciso I do caput deste artigo às seguintes condições:
I – averbar:
a) a aprovação das Cotas de Reserva Ambiental Estadual à margem da matrícula do imóvel;
b) a vinculação da aprovação das Cotas de Reserva Ambiental Estadual a imóvel de terceiro;
II – observar que:
a) a área das Cotas de Reserva Ambiental Estadual terá a mesma restrição de uso da área de reserva legal do imóvel;
b) na área das Cotas de Reserva Ambiental Estadual deve-se manter a vegetação nativa protegida do fogo, e esta não poderá ser suprimida para uso alternativo do solo;
c) no prazo de vigência das Cotas de Reserva Ambiental Estadual fica vedada a alteração da destinação da área, nos casos de transmissão do imóvel a qualquer título, de desmembramento ou de retificação dos limites do imóvel.
………………………..” (NR)
“Art. 37. A compensação prevista no inciso II do caput do art. 35 deste Decreto será realizada conforme dispuser o regulamento, competindo à Agência de Desenvolvimento Agrário e Extensão Rural (AGRAER) a emissão de Certidão de Veracidade da Matrícula e ao Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul (IMASUL) a emissão de Certidão de Habilitação relativa ao imóvel cedente.
§ 1° Revogado.
§ 2° Revogado.” (NR)
“Art. 51. Em caso de supressão de vegetação nativa ou de fragmentação da área de reserva legal, por motivo de obra ou de atividade de interesse social ou de utilidade pública, caberá ao responsável pelo empreendimento à adoção das medidas de compensação por meio da doação de área, equivalente para Unidade de Conservação de domínio público, no mesmo bioma, conforme critérios estabelecidos pelo IMASUL.” (NR)
“Art. 58. ……………:
I – nos casos de condução da regeneração da vegetação nativa ou de recomposição, isolados ou conjuntamente, iniciar a execução a partir de 1° de janeiro de 2019;
II – nos casos de compensação de Reserva Legal dos imóveis inscritos até a data de 31 de dezembro de 2018, ainda que envolvam a condução da regeneração da vegetação nativa ou a recomposição, realizar a compensação em até 22 de julho de 2019;
III – revogado;
IV – revogado.
Parágrafo único. O descumprimento dos prazos estabelecidos neste artigo sujeitará ao infrator à aplicação da penalidade de multa prevista na alínea “a” do inciso V do art. 17 do Decreto Estadual n° 4.625, de 7 de junho de 1988, conforme parâmetros abaixo:
I – 10 (dez) UFERMS, por mês ou fração, para os imóveis e as posses rurais de até 4 (quatro) módulos fiscais;
II – 50 (cinquenta) UFERMS, por mês ou fração, para os imóveis e as posses rurais de 4 (quatro) a 15 (quinze) módulos fiscais;
III – 100 (cem) UFERMS, por mês ou fração, para os imóveis e as posses rurais acima 15 (quinze) módulos fiscais.” (NR)
“Art. 67. Os Termos de Compensação de Reserva Legal, de Cancelamento de Compensação de Reserva Legal, de Transferência de Cotas de Reserva Ambiental Estadual, de Reserva Legal em Condomínio ou Coletiva, e o Título de Cotas de Reserva Ambiental Estadual, deverão ser averbados à margem da matrícula dos imóveis, conforme os itens 22 e 23, do inciso II, do art. 167, da Lei Federal n° 6.015, de 31 de dezembro de 1973, ou, no caso de posse, registrados em Cartório de Títulos e Documentos, na forma do art. 128 da mesma Lei Federal.” (NR)
“Art. 69. As áreas de Reserva Legal aprovadas no âmbito do Decreto n° 12.528, de 27 de março de 2008, por intermédio de Termo de Averbação Definitiva de Reserva Legal (TAD) ou de Termo de Averbação Provisória de Reserva Legal (TAP), poderão ser acrescidas pelas Áreas de Preservação Permanente do imóvel, observado que, nesse caso, as áreas dos Termos poderão ser convertidas em Cota de Reserva Ambiental Estadual (CRAE), seguindo o que estabelece o art. 36 deste Decreto.” (NR)
“Art. 73. A SEMAGRO e o IMASUL ficam autorizados a editar normas complementares à fiel execução deste Decreto, podendo celebrar convênios, acordos, ajustes e parcerias com entidades oficiais, de âmbito municipal, estadual e federal, visando a garantir a consecução dos objetivos do CAR-MS.” (NR)
Art. 2° Revogam-se os §§ 1° e 2° do art. 37; o art. 38; os incisos III e IV do caput do art. 58, todos do Decreto n° 13.977, de 5 de junho de 2014.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 11 de julho de 2018.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
JAIME ELIAS VERRUCK
Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e da Agricultura Familiar