DOE de 10/10/2018
Altera e acrescenta dispositivos ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 9.203, de 18 de setembro de 1998, e ao seu Anexo III – Da Substituição Tributária.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o interesse da Administração Tributária em adequar o texto do Regulamento do ICMS, aprovado peloDecreto n° 9.203, de 18 de setembro de 1998, com o da Lei n° 1.810, de 22 de dezembro de 1997, consideradas as alterações introduzidas pela Lei n° 2.403, de 11 de janeiro de 2002, e pela Lei n° 5.153, de 28 de dezembro de 2017,
DECRETA:
Art. 1° O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 1° ………………………….:
……………………………………..
§ 4° ………………………………:
……………………………………..
V-B – ocorrência de entrada de mercadorias que não se encontrem registradas no inventário relativo ao estoque final do período considerado, nem sejam apresentados documentos fiscais relativos à sua saída do estabelecimento, demonstrada mediante levantamento específico;
……………………………………..
§ 6° O disposto no inciso III do § 2° deste artigo não se aplica nos casos em que a inidoneidade do documento fiscal esteja caracterizada unicamente pelo vencimento do prazo de sua validade, para trânsito das respectivas mercadorias.” (NR)
“Art. 44. ………………………….:
………………………………………
§ 3° O transportador-revendedor-retalhista, a distribuidora de combustíveis ou o importador que entregar, fora do prazo fixado ou em desacordo com as normas estabelecidas, as informações previstas na legislação, necessárias ao cálculo do imposto a ser pago ou repassado ao Estado de Mato Grosso do Sul, pelo responsável, relativamente a operações com combustíveis derivados de petróleo, álcool etílico anidro combustível ou biodiesel, respondem pelos acréscimos legais previstos na legislação.” (NR)
“Art. 45. …………………………:
……………………………………..
XXIII – o transportador-revendedor-retalhista, a distribuidora de combustíveis, o importador e a refinaria de petróleo ou suas bases que, estando obrigados a prestar informações previstas na legislação para efeito de cálculo do imposto a ser pago ou repassado ao Estado de Mato Grosso do Sul, relativamente a operações com combustíveis derivados de petróleo, álcool etílico anidro combustível ou biodiesel, omita informações ou apresente informações falsas ou inexatas, observado o disposto no § 3° deste artigo;
XXIV – o contribuinte substituído no Estado de origem, que realizar operação interestadual com combustíveis derivados de petróleo, destinada ao Estado de Mato Grosso do Sul, nos casos em que, por qualquer motivo, o imposto devido a este Estado, relativamente às operações subsequentes à operação interestadual, não tenha sido objeto de retenção ou de recolhimento, ou nos casos em que a operação não tenha sido informada ao responsável pelo repasse, na forma e no prazo estabelecidos na legislação;
XXV – o contribuinte substituído localizado no Estado de Mato Grosso do Sul que realizar operação interestadual com álcool etílico anidro combustível ou B100, nos casos em que a referida operação não tenha sido informada, na forma e no prazo estabelecidos na legislação, ao responsável pelo repasse do imposto devido a este Estado, relativamente à referida operação.
……………………………………..
§ 3° Na hipótese do inciso XXIII do caput deste artigo, a responsabilidade abrange o imposto devido a partir da operação por eles realizada, até a última, e seus respectivos acréscimos.” (NR)
“Art. 109-A. As administradoras, facilitadores, arranjos e as instituições de pagamentos, credenciadoras de cartão de crédito e de débito e as demais entidades similares são obrigados a prestar, no prazo e na forma estabelecidos em regulamento, as informações relativas às operações de crédito e de débito que realizarem neste Estado, vinculadas às operações ou às prestações de serviços realizadas por inscritos no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) ou no Cadastro de Pessoa Física (CPF), ainda que não inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado.
………………………………” (NR)
“Art. 109-B. Nos casos de prestações de informações ao Fisco por administradoras, facilitadores, arranjos e instituições de pagamentos, credenciadoras de cartão de crédito e de débito e as demais entidades similares, assim como por administradoras de shoppings centers, as informações:
……………………………….” (NR)
“Art. 119. …………………………:
……………………………………….
III – ………………………………..:
a) entrega, remessa, transporte, recebimento, estocagem, depósito, posse ou a propriedade de mercadoria ou de bem desacompanhados de documentação fiscal ou acompanhados de documentação fiscal inidônea, bem como a entrega de mercadoria ou de bem importado a destinatário diverso do indicado no documento fiscal – MULTA equivalente a trinta por cento do valor da operação aplicável ao contribuinte que promoveu a entrega, remessa, recebimento, estocagem ou o depósito da mercadoria ou do bem ou que destes detenha a posse ou propriedade, e MULTA de vinte por cento do valor da operação aplicável ao transportador, observado que, quando o transportador da mercadoria ou do bem for o próprio remetente ou o destinatário, a multa é equivalente a cinquenta por cento do valor da operação;
……………………………………….
IV – …………………………………:
m) extravio, perda, inutilização e permanência fora do estabelecimento em local não autorizado de impresso de documento fiscal, inclusive de documentos fiscais referentes à entrada de mercadorias ou ao recebimento de serviços ou a sua não exibição à autoridade fiscalizadora – MULTA equivalente ao valor de três UFERMS, por impresso de documento fiscal;
……………………………………….
y) falta de prestação de contas, pelo emitente, na forma e no prazo estabelecidos no Subanexo II – Da Nota Fiscal de Produtor, Série Especial, ao Anexo XV – Das Obrigações Acessórias, a este Regulamento, de notas fiscais de produtor, série especial – MULTA equivalente a três UFERMS, por nota fiscal;
z) falta de indicação, pelo emitente, na nota fiscal eletrônica de dados relativos à nota fiscal a ela vinculada ou qualquer outro dado que, por determinação da legislação, deva ser indicado nesse arquivo – MULTA equivalente a trinta UFERMS, por nota fiscal eletrônica;
aa) emissão de documento fiscal sem o preenchimento ou com o preenchimento incorreto do Código Especificador da Substituição Tributária, numérico e de sete dígitos, de preenchimento obrigatório no documento fiscal que acobertar operação com as mercadorias ou os bens listados no Subanexo Único – Relação das Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária nas Operações Subsequentes, ao Anexo III – Da Substituição Tributária, a este Regulamento – MULTA equivalente a um por cento do valor da operação ou da prestação constante no documento, não inferior a dez e nem superior a mil UFERMS, observado que, em caso de reincidência, a Multa é equivalente a cinco por cento do valor da operação ou da prestação, não inferior a dez e nem superior a mil UFERMS;
ab) falta de entrega, ao adquirente da mercadoria, do bem ou do serviço, quando obrigatória, do Documento Auxiliar de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (DANFE-NFC-e), ou, quando não obrigatória essa entrega, falta de envio ao adquirente, por meio eletrônico, do documento fiscal em formato eletrônico ou de sua chave de acesso – MULTA equivalente a 100 (cem) UFERMS por documento não entregue ou cujo envio não se realizou;
ac) utilização da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) em contingência em desacordo com a legislação – MULTA equivalente a 10 (dez) UFERMS por documento utilizado em desacordo com a legislação;
V – …………………………………:
a) falta de registro de documento relativo à entrada de mercadoria ou de bem no estabelecimento ou à aquisição de sua propriedade, ou, ainda, ao recebimento de serviço, quando já escrituradas as operações ou as prestações do período a que se refira – MULTA equivalente a dez por cento do valor da operação ou da prestação constante no documento e, tratando-se de operações ou de prestações isentas, imunes, não tributadas ou com o imposto retido ou recolhido pelo regime de substituição tributária, MULTA equivalente a um por cento do valor da operação ou da prestação, observado, em qualquer hipótese, o disposto § 14 deste artigo quanto ao limite mínimo;
……………………………………….
l) falta de registro de documento fiscal ou de registro com informações divergentes daquelas constantes no documento fiscal, em arquivo de entrega obrigatória ao Fisco – MULTA equivalente a dez por cento do valor da operação ou da prestação constante no documento e, tratando-se de operações ou de prestações isentas, imunes, não tributadas ou com o imposto retido ou recolhido pelo regime de substituição tributária, MULTA equivalente a um por cento do valor da operação ou da prestação constante no documento fiscal, observado, em qualquer hipótese, o disposto no § 14 deste artigo quanto ao limite mínimo;
……………………………………….
VII – ……………………………….:
……………………………………….
c) revogada; ……………………………………….
VIII – ………………………………:
……………………………………….
b) utilização ou manutenção no recinto de atendimento ao público, sem estar devidamente autorizado pelo Fisco, de equipamento diverso do equipamento de controle fiscal para controle de operações mercantis ou de prestações de serviço, ou que emita cupom ou documento que possa se confundir com cupom fiscal – MULTA equivalente a quinhentas UFERMS por mês ou por fração de mês, por equipamento;
c) utilização de equipamento de controle fiscal ou de sistema eletrônico de processamento de dados destinado à emissão de documentos fiscais, sem autorização do Fisco – MULTA equivalente a dois por cento do valor das operações ou das prestações do período em que utilizou sem autorização, não inferior a mil UFERMS, por equipamento;
……………………………………….
e) …………………………………..:
……………………………………….
3. revogado;
4. revogado;
5. por equipamento e por versão instalada, no caso de manutenção ou de uso de software aplicativo em versão não autorizada pelo Fisco;
……………………………………….
h-1) ………………………………..:
……………………………………….
3. revogado;
……………………………………….
h-3) utilização de equipamento do tipo Point Of Sale (POS) ou de soluções de meios de pagamento em desacordo com a legislação – MULTA equivalente a mil UFERMS, por equipamento ou por meio de pagamento utilizado;
i) ……………………………………:
……………………………………….
1-A. por redução Z não escriturada ou escriturada de forma errônea;
2. revogado;
……………………………………….
p) …………………………………..:
1. revogado;
……………………………………….
3. revogado;
……………………………………….
8. por equipamento, no caso de não atualização de versão de software básico de ECF, nos prazos definidos pela legislação;
……………………………………….
10. por equipamento e por movimento diário no caso de falta de transmissão eletrônica dos arquivos armazenados na memória do ECF, nos termos da legislação.
……………………………………….
VIII-A – ……………………………:
……………………………………….
b) ……………………………………
……………………………………….
8. por equipamento no caso de falta de impressão da autorização para uso de equipamento emissor de cupom fiscal, nos termos da legislação;
……………………………………….
f) …………………………………….
……………………………………….
3. inicialização de equipamento de controle fiscal em primeiro uso, ainda não homologado;
4. revogado;
……………………………………….
VIII-C – ……………………………:
……………………………………….
b-1) falta de apresentação ao Fisco dos relatórios gerenciais “Identificação do PAF-ECF”, nos termos da legislação – multa equivalente a cinquenta UFERMS, por relatório;
……………………………………….
VIII-D – INFRAÇÕES RELACIONADAS COM A ENTREGA DE INFORMAÇÕES PELAS ADMINISTRADORAS, FACILITADORES, ARRANJOS E INSTITUIÇÕES DE PAGAMENTOS, CREDENCIADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO E DE DÉBITO E PELAS DEMAIS ENTIDADES SIMILARES:
a) falta de entrega de arquivo eletrônico contendo as informações relativas às operações de crédito ou de débito realizadas neste Estado, vinculadas às operações ou às prestações de serviços realizadas por inscritos no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) ou por inscritos no Cadastro de Pessoa Física (CPF), ainda que não inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado, ou entrega desse arquivo com omissão de informações – MULTA equivalente a mil UFERMS por arquivo eletrônico não entregue ou entregue com omissão de informações;
b) falta de apresentação de relatório, em papel, com timbre da própria entidade, contendo as informações, totais ou parciais, do arquivo eletrônico a que se refere a alínea “a” deste inciso ou a sua apresentação com omissão de informações – MULTA equivalente a mil UFERMS por relatório não apresentado ou apresentado com omissão de informações;
……………………………………….
§ 2° O descumprimento de obrigação tributária de natureza principal e de natureza acessória em conexão com a operação, a prestação ou o fato que lhes deu origem, enseja a aplicação, tão somente, das multas previstas nos incisos I ou II do caput deste artigo, conforme o caso, ressalvado o disposto no § 14 deste artigo.
……………………………………….
§ 14. Tratando-se de operações que se consideram ocorridas nos termos do art. 1°, § 2°, inciso III, e do art. 9°, caput, inciso XVII, deste Regulamento:
I – a infração pelo descumprimento da obrigação acessória fica sujeita à multa prevista na alínea “a” do inciso III do caput deste artigo;
II – o pagamento do imposto, quando devido, após o prazo estabelecido na legislação ou fixado pela autoridade competente, enseja a incidência da multa moratória prevista nos incisos I a VII do caput do art. 121 deste Regulamento e, se for o caso, a aplicação da multa prevista no § 2° do retromencionado art. 121.
§ 15. Nas hipóteses das alíneas “a” e “l” do inciso V do caput deste artigo, constatando-se, na mesma ação fiscal, mais de um documento sem registro ou registrados com informações divergentes daquelas constantes no documento fiscal, em arquivo de entrega obrigatória ao Fisco, o limite mínimo de que trata o § 6° deste artigo deve ser aplicado por período em que os respectivos documentos deveriam ser ou foram registrados.” (NR)
“Art. 120. …………………………:
……………………………………….
§ 1° …………………………………
……………………………………….
II – cinquenta por cento, setenta por cento, oitenta por cento e noventa por cento, nos casos em que o fracionamento compreender mais de cinco parcelas, mensais e sucessivas.
§ 1°-A. No caso em que não tenha havido impugnação, as multas a que se refere este artigo, sem prejuízo do disposto nos incisos I, V e VI do seu caput, ficam reduzidas para:
I – cinquenta por cento, quando o devedor quitar o débito após o vencimento do prazo previsto no inciso I do caput deste artigo, e antes da revisão de que trata o art. 44 da Lei n° 2.315, de 25 de outubro de 2001;
II – setenta por cento, quando o devedor quitar o débito exigido:
a) após a revisão a que se refere o inciso I deste parágrafo e antes da inscrição em dívida ativa; ou
b) antes do seu ajuizamento para a cobrança em processo de execução, se a inscrição em dívida ativa já estiver efetivada.
§ 1°-B. No caso de parcelamento de débito que se enquadre nas disposições do § 1°-A deste artigo, as reduções de multa previstas no inciso I do caput e nos incisos I e II do § 1°-A deste artigo são, respectivamente, de:
I – quarenta por cento, sessenta por cento e oitenta por cento, quando o fracionamento for até quatro parcelas, mensais e sucessivas;
II – cinquenta por cento, setenta por cento e noventa por cento, nos casos em que o fracionamento compreender mais de cinco parcelas, mensais e sucessivas.
§ 2° Rompido o acordo de parcelamento de débito, o valor deduzido da multa na forma do § 1° ou do § 1°-B deste artigo, devidamente atualizado ou acrescido de juro de mercado, fica reincorporado ao saldo devedor do sujeito passivo.” (NR)
“Art. 204. Os débitos do ICMS, quando não pagos até a data do seu vencimento, devem ser atualizados monetariamente em função da variação do poder aquisitivo da moeda (art. 278 da Lei n° 1.810, de 1997).” (NR)
“Art. 205. Os débitos do ICMS, quando não pagos no prazo regulamentar ou autorizado, devem ser acrescidos de juro de um por cento por mês ou por fração de mês superior a quinze dias, a partir da data do seu vencimento (art. 285 da Lei n° 1.810, de 1997).” (NR)
“Art. 206. À atualização monetária e ao acréscimo a título de juro de que tratam, respectivamente, os arts. 204 e 205 deste Regulamento, se aplicam as disposições do Anexo X – Da Atualização Monetária e dos Acréscimos Financeiros, a este Regulamento.” (NR)
Art. 2° O Anexo III – Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 1° ……………………………..
……………………………………….
§ 2° …………………………………
I – ………………………………….:
……………………………………….
e) exceto se o destinatário for varejista, nas operações entre estabelecimentos de empresas interdependentes, hipótese na qual a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário;
……………………………….” (NR)
“Art. 45. …………………………..:
I – na hipótese do inciso I do referido artigo, o estabelecimento destinatário;
………………………………..” (NR)
Art. 3° Revogam-se: a alínea “c” do inciso VII; os itens 3 e 4 da alínea “e”, o item 3 da alínea “h-1”, o item 2 da alínea “i”, ositens 1 e 3 da alínea “p”, do inciso VIII; e o item 4 da alínea “f” do inciso VIII-A, todos do caput do art. 119 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 9.203, de 18 de setembro de 1998.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, observando-se quanto à aplicabilidade das suas respectivas normas as Leis n° 2.403, de 11 de janeiro de 2002, e n° 5.153, de 28 de dezembro de 2017.
Campo Grande, 9 de outubro de 2018.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
GUARACI LUIZ FONTANA
Secretário de Estado de Fazenda