DOE de 10/10/2018
Altera e acrescenta dispositivos ao Subanexo X, ao Subanexo XII, e ao Subanexo XXII, todos ao Anexo XV – Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de inserir na legislação tributária estadual as alterações do Convênio ICMS 15/07, implementadas pelo Convênio ICMS 72/18, bem como as alterações dos Ajustes SINIEF 07/05, 07/09 e 01/17, implementadas pelos Ajustes SINIEF 01/18, 20/17 e 08/18, respectivamente, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),
DECRETA:
Art. 1° Fica acrescentado o § 3° ao art. 3° do Subanexo X – Das Operações com Energia Elétrica Transacionadas no Âmbito do Mercado Atacadista de Energia (MAE), ao Anexo XV – Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 9.203, de 18 de setembro de 1998, com a seguinte redação:
“Art. 3° ………………:
………………………..
§ 3° Nos casos em que o agente da CCEE atuar como representante de consumidor ou de gerador de energia elétrica, as obrigações fiscais previstas nos arts. 2° e 3° deste Subanexo, decorrentes das operações realizadas no Ambiente de Contratação Livre, deverão ser cumpridas, conforme o caso, pelo consumidor ou pelo gerador representado, na proporção de suas operações. ” (NR)
Art. 2° O Subanexo XII – Da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE), ao Anexo XV – Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto n° 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com os acréscimos e as alterações abaixo especificados:
“Art. 4° A NF-e deve ser emitida com base em leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, observadas as seguintes formalidades:
……………………….. ” (NR)
“Art. 6° A transmissão do arquivo digital da NF-e deve ser efetuada pela Internet, por meio de protocolo de segurança ou de criptografia, com a utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.
…………………………” (NR)
“Art. 15. ……………..
…………………………
§ 4° A transmissão do pedido de cancelamento pode ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.
…………………………” (NR)
“Art. 19-C. …………..
…………………………
§ 9° Nos casos em que não houver a possibilidade de emissão da Nota Fiscal de Produtor Eletrônica (NFP-e), pode ser emitida, até 31 de dezembro de 2018, a Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, prevista no art. 37 do Anexo XV – Das Obrigações Acessórias, ao RICMS.
§ 10. A transmissão do arquivo digital da NFP-e deve ser efetuada pela Internet, por meio de protocolo de segurança ou de criptografia, mediante acesso ao Portal ICMS Transparente, no endereço eletrônico www.icmstransparente.ms.gov.br.
§ 11. A transmissão do pedido de cancelamento da NFP-e deve ser feita por meio da internet, mediante acesso ao Portal ICMS Transparente, no endereço eletrônico www.icmstransparente.ms.gov.br. ” (NR)
“Art. 19-D. …………………..
…………………………………
§ 5° Nos casos em que não houver a possibilidade de emissão da Nota Fiscal Avulsa Eletrônica (NFA-e), pode ser emitida, até 31 de dezembro de 2018, a Nota Fiscal Avulsa, prevista no art. 39 do Anexo XV – Das Obrigações Acessórias, ao RICMS.
§ 6° A transmissão do pedido de cancelamento da NFA-e deve ser feita por meio da internet, mediante acesso ao Portal ICMS Transparente, no endereço eletrônico www.icmstransparente.ms.gov.br. ” (NR)
Art. 3° O art. 2° do Subanexo XXII – Do Bilhete de Passagem Eletrônico (BP-e) e do Documento Auxiliar do Bilhete de Passagem Eletrônico (DABPE), ao Anexo XV – Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com o acréscimo do § 4°, com a seguinte redação:
“Art. 2°. ……………………..
…………………………………
§ 4° A partir de 1° de janeiro de 2019, os contribuintes que realizam prestação de serviço de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros ficam obrigados ao uso do Bilhete de Passagem Eletrônico (BP-e), em substituição aos documentos citados nos incisos I ao IV do caput deste artigo. ” (NR)
Art. 4° Revogam-se:
I – os Decretos n° 10.248, de 13 de fevereiro de 2001; n° 12.666, de 4 de dezembro de 2008; n° 13.120, de 9 de fevereiro de 2011; n° 13.103, de 19 de janeiro de 2011; n° 13.445, de 12 de junho de 2012; n° 13.726, de 23 de agosto de 2013; e n° 13.991, de 2 de julho de 2014;
II – o § 7° do art. 2° do Anexo III – Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 9.203, de 18 de setembro de 1998.
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I – desde 1° de setembro de 2018, quanto ao disposto no art. 1° deste Decreto;
II – a partir da data da sua publicação, quanto às demais alterações e acréscimos.
Campo Grande, 9 de outubro de 2018.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
GUARACI LUIZ FONTANA
Secretário de Estado de Fazenda