DOE de 07/11/2018
Publica a tabela contendo o valor fixado como base de cálculo do IPVA relativo ao exercício de 2019, estabelece prazos para o seu pagamento, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto nos arts. 144 a 180 da Lei n° 1.810, de 22 de dezembro de 1997,
DECRETA:
Art. 1° Publica-se, juntamente com este Decreto, a tabela contendo os valores correspondentes a veículos usados, a serem tomados como base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), relativo ao exercício de 2019.
Art. 2° O IPVA relativo ao exercício de 2019, correspondente a veículos usados, pode ser pago mediante uma das seguintes formas:
I – pagamento em parcela única, com desconto de 15% (quinze por cento);
II – pagamento em até 5 (cinco) parcelas mensais e iguais.
§ 1° O pagamento em parcela única deve ser feito até o dia 31 de janeiro de 2019.
§ 2° Na hipótese do inciso II do caput deste artigo:
I – o contribuinte ou o responsável deve recolher até o dia:
a) 31 de janeiro de 2019, a primeira parcela;
b) 28 de fevereiro de 2019, a segunda parcela;
c) 29 de março de 2019, a terceira parcela;
d) 30 de abril de 2019, a quarta parcela;
e) 31 de maio de 2019, a quinta parcela;
II – o valor de cada parcela não pode ser inferior a:
a) R$ 30,00 (trinta reais), no caso de veículos de duas rodas (motocicletas);
b) R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais), no caso dos demais veículos.
§ 3° O atraso no pagamento de qualquer parcela implica a atualização do débito e o acréscimo de juros de mora e multa, na forma da lei.
§ 4° O desconto e o parcelamento previstos neste artigo não se aplicam aos casos de primeira tributação do veículo, ainda que o recolhimento ocorra no período correspondente aos prazos nele estabelecidos.
§ 5° Para efeito do disposto no § 4° deste artigo, considera-se primeira tributação aquela cuja incidência do IPVA ocorra na data da aquisição por consumidor ou usuário final, ou na da incorporação ao ativo permanente por empresa revendedora ou fabricante, quando se tratar de veículo novo.
Art. 3° O imposto deve ser pago:
I – nas instituições financeiras autorizadas a receber os demais tributos de competência do Estado;
II – por meio do documento de arrecadação estadual DAEMS 19 ou DAEMS 27, conforme o caso e nos termos da regulamentação aplicável, ou da Guia Única de Arrecadação do DETRAN-MS, quando expedida pelo Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul.
Art. 4° No caso de discordância quanto aos valores consignados na tabela anexa, a impugnação deve ser apresentada no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data da ciência da notificação do lançamento do IPVA, nos termos do inciso II do caput e dos §§ 3° e 4° do art. 3° da Lei n° 3.476, de 20 de dezembro de 2007, utilizando-se do modelo aprovado pelo art. 3° do Decreto n° 12.655, de 20 de novembro de 2008.
Art. 5° Nenhum veículo pode ser matriculado, inscrito, registrado, averbado, assentado, licenciado, inspecionado, vistoriado, transferido ou baixado, sem a comprovação do pagamento do IPVA devido ou da prova de isenção ou imunidade (art. 167, caput, da Lei n° 1.810, de 22 de dezembro de 1997).
§ 1° O disposto neste artigo aplica-se, também, a qualquer outro ato que implique alteração de dado relativo à propriedade ou à posse ou ao próprio veículo (art. 167, parágrafo único, da Lei n° 1.810, de 1997).
§ 2° No caso de matrícula, inscrição, registro, alienação e transferência para outra unidade da Federação, o IPVA deve ser recolhido integralmente antes da realização do respectivo ato, não se aplicando nesta hipótese os prazos estabelecidos no art. 2° deste Decreto.
§ 3° Tratando-se de veículo cuja matrícula, inscrição ou qualquer outro procedimento contido nas hipóteses deste artigo decorram de sua transferência para este Estado, a realização dos respectivos atos fica condicionada à comprovação do recolhimento dos débitos relativos ao IPVA, a multas e a taxas devidas à Unidade da Federação de origem.
§ 4° Na hipótese do § 3° deste artigo, a falta de comprovação do recolhimento dos débitos implica a obrigatoriedade do seu recolhimento aos cofres deste Estado.
Art. 6° Para efeito da contagem do prazo previsto no art. 147 da Lei n° 1.810, de 1997, considera-se como termo inicial a data de emissão da respectiva nota fiscal, nas hipóteses em que esta deva ser emitida.
Art. 7° Para efeito do benefício previsto no art. 2°-A do Decreto n° 9.918, de 23 de maio de 2000, relativo ao exercício de 2019, o interessado deve protocolar o pedido para a obtenção da autorização específica do Superintendente de Administração Tributária, de que trata o inciso III do § 2° do art. 2°-A do Decreto n° 9.918, de 2000, até o dia 10 de dezembro de 2018, nas Agências Fazendárias, ou eletronicamente, mediante acesso restrito ao Portal ICMS Transparente, por meio do Sistema de Solicitação de Abertura de Protocolo (SAP), no endereço eletrônico www.icmstransparente.ms.gov.br.
Art. 8° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 6 de novembro de 2018.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
GUARACI LUIZ FONTANA
Secretário de Estado de Fazenda
ANEXO