DOE de 13/11/2018
Acrescenta dispositivos ao Decreto n° 14.426, de 16 de março de 2016, que institui o Programa de Estímulo à Exportação ou à Importação pelos Portos do Rio Paraguai (PROEXPRP), nos termos que especifica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 14.426, de 16 de março de 2016, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:
“Art. 1° …………………………….:
………………………………………..
Parágrafo único. ………………….:
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III – Termo de Compromisso a ser celebrado entre a Secretaria de Estado de Fazenda e a empresa interessada, para a dispensa do compromisso a que se refere a alínea “d” do inciso I do caput do art. 4° do Decreto n° 11.803, de 23 de fevereiro de 2005, em relação aos produtos exportados para o exterior, mediante embarque por meio de infraestrutura portuária construída e mantida pela empresa interessada.” (NR)
“Art. 2° ……………………………:
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Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o estabelecimento que cumprir as obrigações assumidas por meio do Termo de Compromisso fica dispensado do pagamento do imposto antes diferido, relativamente às operações de que decorreu a entrada dos produtos exportados mediante embarque nos portos referidos no inciso I do caput deste artigo.” (NR)
“CAPÍTULO III-B
DA DISPENSA DE EQUIVALÊNCIA” (NR)
“Art. 5°-B. O Termo de Compromisso, a que se refere o inciso III do parágrafo único do art. 1° deste Decreto, poderá ser celebrado com prazo de vigência para até 31 de dezembro de 2032, ficando definido que ele:
I – pode contemplar a dispensa do compromisso a que se refere a alínea “d” do inciso I do caput do art. 4° do Decreto n° 11.803, de 23 de fevereiro de 2005, em relação aos produtos exportados para o exterior, mediante embarque por meio de infraestrutura portuária construída e mantida pela empresa interessada, abrangendo as exportações realizadas pela própria empresa que firmar o termo de compromisso e as exportações realizadas por outras empresas que com ela firme acordo para a utilização da respectiva estrutura portuária, observadas as condições estabelecidas no referido Decreto;
II – deve contemplar as especificações da infraestrutura portuária a ser construída e mantida pela empresa interessada, bem como o local onde será implantada, em área de localização dos Portos dos Municípios de Porto Murtinho, Corumbá ou Ladário.
§ 1° Fica definido, também, que o Termo de Compromisso a que se refere o caput deste artigo pode contemplar, para a empresa que o firme, a dispensa prevista no § 5° do art. 12 da Lei n° 1.810, de 22 de dezembro de 1997, e, em relação a tais operações, a dispensa prevista no § 2° do art. 9° da Lei n° 1.963, de 11 de junho de 1999.
§ 2° A empresa interessada na celebração do Termo de Compromisso a que se refere este artigo deve apresentar a sua proposta, acompanhada das especificações da infraestrutura portuária que pretende construir e da indicação da respectiva localização.
§ 3° O Secretário de Estado de Fazenda pode, mediante ato próprio, estabelecer prazo para a apresentação da proposta a que se refere este artigo.” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 7 de novembro de 2018.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
GUARACI LUIZ FONTANA
Secretário de Estado de Fazenda