O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de inserir na legislação tributária estadual as alterações do Ajuste SINIEF 21/10, implementadas pelo Ajuste SINIEF 12/18, e do Convênio ICMS 89/18, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),
DECRETA:
Art. 1° O § 4° do art. 50 do Anexo I – Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 50. ……………………
……………………………….
§ 4° O benefício previsto neste artigo deve ser aplicado, exclusivamente, às empresas nacionais da indústria aeroespacial e a seus fornecedores nacionais, às da rede de comercialização, às importadoras de material aeroespacial, às oficinas de manutenção, modificação e reparos em aeronaves, relacionadas em ato pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente, os números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ e no cadastro de contribuinte das unidades federadas.” (NR).
………………………..” (NR)
Art. 2° Acrescenta-se o art. 3°-A ao Subanexo XVII – Do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e), ao Anexo XV – Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS, com a seguinte redação:
“Art. 3°-A. A obrigatoriedade de emissão do MDF-e previsto no inciso II do caput do art. 3° deste Subanexo não se aplica às operações realizadas por:
I – Microempreendedor Individual (MEI), de que trata o art. 18-A da Lei Complementar (Nacional) n° 123, de 14 de dezembro de 2006;
II – pessoa física ou jurídica, não inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS;
III – produtor rural, cujas operações estejam acobertadas por Nota Fiscal Avulsa Eletrônica (NFA-e), modelo 55.” (NR)
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I – desde 17 de outubro de 2018, quanto ao disposto no art. 1° deste Decreto;
II – desde 1° de dezembro de 2018, quanto ao disposto no art. 2° deste Decreto.
Campo Grande, 27 de dezembro de 2018.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
GUARACI LUIZ FONTANA
Secretário de Estado de Fazenda